Acórdão nº 167/10 de Tribunal Constitucional, 28 de Abril de 2010

Data28 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N .º 167/2010

Processo n.º 817/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., S. A. num litígio que a opõe a Sociedade B., Ldª., arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2009, que revogou um acórdão da Relação de Lisboa e anulou o despacho de adjudicação da propriedade a seu favor, proferido em processo de expropriação por utilidade pública, com fundamento em inexistência de declaração de utilidade pública eficaz. Sustentou a recorrente que fora omitido um acto processual essencial que consiste em sugerir o julgamento ampliado do recurso, imposto pelo n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil (CPC), quando era manifesto que se estava na eminência de prolação de decisão contrária a jurisprudência anterior do mesmo Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Por acórdão de 7 de Julho de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a norma em questão não impõe o dever de sugerir o julgamento ampliado da revista sempre que se conjecture a possibilidade de solução jurídica diversa de qualquer decisão anterior, indeferiu a arguição de nulidade.

A A. interpôs recurso deste último acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, quando interpretada no sentido de não impor aos magistrados nela referidos o dever de propor o julgamento ampliado da revista quando seja certo que irá ser adoptada solução jurídica em oposição com jurisprudência anterior do mesmo Supremo Tribunal.

2. Prosseguindo o recurso de constitucionalidade, a A. alegou e concluiu nos termos seguintes:

“1.ª O Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009 indeferiu a arguição, pela ora Recorrente, da nulidade do Acórdão de 14 de Maio de 2009 do mesmo Tribunal, que concedera provimento ao recurso de revista que a expropriada, Sociedade B., Lda., havia interposto do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2008, revogando, consequentemente, este Acórdão.

  1. A questão central debatida no Acórdão cuja nulidade a Recorrente arguiu consistia em saber se a expropriação de determinados prédios podia ser abrangida por uma DUP emitida relativamente a outros prédios a expropriar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 168/94 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, uma vez que a própria expropriada havia requerido, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, a expropriação de todos os prédios de que era proprietária abrangidos na previsão dos daqueles diplomas.

  2. O STJ interpretou o citado artigo 3.º, n.º 2, no sentido de que esta norma se reporta à parte restante do prédio a expropriar e não a prédios diferentes, sendo necessária nesse caso uma DUP específica e, perante a sua inexistência, considerou ilegal o despacho de adjudicação, revogando, consequentemente, o citado Acórdão da Relação.

  3. No entanto, a jurisprudência maioritária do STJ tem-se pronunciado no sentido da tese sustentada pela ora Recorrente, isto é, pela desnecessidade de obtenção de uma nova DUP para legitimar a expropriação de prédios que integram, com o prédio inicialmente expropriado, uma unidade económica que, com a expropriação parcial, perderia a sua viabilidade económica.

  4. A ora Recorrente arguiu a nulidade do citado Acórdão de 14 de Maio de 2009 com fundamento na preterição da formalidade prevista no art. 732.º-A, n.º 2, do CPC que impunha ao relator, a qualquer dos adjuntos e aos presidentes das secções cíveis o dever de, até à prolação do acórdão, sugerir o julgamento ampliado da revista quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  5. Não obstante, o Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009, ora recorrido, interpretou a norma do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC no sentido de não impor ao Tribunal o dever de sugerir o julgamento ampliado da revista mesmo sendo certo que o Tribunal iria adoptar solução jurídica em oposição com jurisprudência anterior.

  6. Foi essa norma interpretada no sentido aludido que a ora Recorrente considerou violadora dos artigos 13.º e 2.º da CRP e que é objecto do presente recurso de constitucionalidade.

  7. O Decreto-Lei n.º 329-A/95, do mesmo passo que revogou o artigo 2.º do Código Civil que consagrava o instituto dos assentos, bem como os artigos 763.º a 770.º do CPC, criou como mecanismo destinado à uniformização da jurisprudência o julgamento ampliado de revista, aditando ao CPC os artigos 732.º-A e 732.º-B posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 303/2007.

  8. Ora, tanto na redacção actual destes artigos, como naquela que antecedeu o Decreto-Lei n.º 303/2007, existe uma obrigação de propor o julgamento alargado da revista, não só no caso de oposição com jurisprudência uniformizada, mas também, como no caso dos autos, quando se tome evidente que a solução a dar ao recurso está em oposição com jurisprudência anterior do STJ ainda que não uniformizada.

  9. Esta interpretação é imposta pela CRP e é a única que se afigura compatível com o propósito, assumido pelo legislador, de alcançar um nível adequado de uniformização de jurisprudência.

  10. E não se argumente, em sentido contrário, com a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02 de 18 de Junho que se pronunciou sobre a conformidade de uma interpretação do artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP na perspectiva da existência de um direito constitucionalmente garantido à existência de um recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que essa questão é alheia ao caso dos autos.

  11. Do que aqui se trata não é da existência de um direito ao recurso para uniformização, mas apenas de saber quais as exigências que os princípios constitucionais da...

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