Acórdão nº 07P3509 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
A - PETIÇÃO AA, presentemente recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, e no pressuposto de que se encontra em prisão preventiva, veio requerer em documento por si subscrito a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a transcrever: "AA, actualmente detido no E. P. da Carregueira, arguido no processo acima identificado e à ordem do mesmo, vem requerer ao abrigo dos artº 13 e 31 da Constituição da República Portuguesa, e dos artº 222 e 223 do C. P. P. requer a providencia de HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal.
O arguido, AA, encontra-se detido à ordem do mesmo desde 17/01/2004 em prisão preventiva.
Vem assim requerer a concessão da providencia excepcional de Habeas Corpus, invocando os artigos 222 nº1 e nº 2 al c e do artº 217 do C. P. P. pois neste momento verifica-se a situação de prisão ilegal por manter-se para além do prazo fixado por lei.
Por todo o exposto e em conclusão: Venho requerer a extinção de prisão preventiva e a minha restituição à liberdade fazendo cumprir o artº 217 do C. P. P. e fazendo-se justiça." B - INFORMAÇÃO Consultado o Pº 1022/07 da 5ª secção, à ordem do qual o requerente está preso e que pende presentemente neste Supremo Tribunal, constatou-se ter sido aí lavrado despacho, pelo Exmº Conselheiro Relator do processo, nos termos do qual o arguido AA não deve ser restituído à liberdade. A posição assumida em tal despacho, que consta de fls.5368 v. e 5369, foi a que, em síntese, se passa a referir: O arguido AA não interpôs recurso da decisão que o condenou, pelo que , quanto a ele, tal decisão transitou em julgado. Configura-se uma situação de caso julgado parcial, nos termos do artº 403º, nº 1 e 2, al. e) do C. P. P., sujeito no entanto à condição resolutiva do nº 3. Ou seja, sujeito à eventualidade de consequências vantajosas, para o arguido AA, poderem resultar do decidido no recurso entretanto interposto pelo co-arguido BB, para o Tribunal Constitucional, caso, evidentemente, este recurso venha a ser admitido.
Daí que o arguido AA se deva considerar em cumprimento de pena e não em prisão preventiva. Mais é ordenado, subsequentemente, o envio de translado à primeira instância " para lá se fazer o acompanhamento da respectiva execução da pena".
Resulta ainda dos autos que: - O requerente foi detido a 17/1/04 (fls. 499), após o que foi interrogado como arguido, sendo-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 510 a 517).
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