Acórdão nº 399/05.2GBTNV.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA PILAR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
Relatório No processo comum colectivo 399/05.2GBTNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas os arguidos A... e B...
foram condenados: - como co-autores materiais de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; - o arguido B...
como autor material de: - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), na forma consumada, p. e p. pelos artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, com referência ao artigo 202.º, alínea c) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor) sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido B... na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.
Foi suspensa a execução da pena em que foi condenado o arguido A....
O arguido B… interpôs recurso da decisão condenatória para esta Relação que foi rejeitado por decisão de 15.6.2011, transitada em julgado.
O arguido A... interpôs igualmente recurso para esta Relação que foi decidido por acórdão de 19.10.2011 que já transitou em julgado.
Por despacho de 13.7.2011 foi ordenado que o arguido cumprisse a pena de prisão em que foi condenado.
Em 25.7.2011 foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Em 20.9.2011 o arguido requereu a declaração de nulidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.
Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Por despacho de 15 de Julho de 2011 foi ordenada a emissão dos competentes mandados de detenção do arguido a fim de este cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado.
-
O arguido, inconformado com o teor de tal despacho requereu a declaração da sua nulidade bem como a nulidade de tudo o mais decidido subsequentemente nos autos, 3. Nomeadamente a ilegalidade da sua prisão.
-
Tendo requerido a sua imediata libertação.
-
Por despacho de 24 de Outubro de 2011 foi indeferido o requerido pelo arguido.
-
O indeferimento de tal despacho assentou no entendimento de que o recurso do co-arguido A... é autónomo e não impede a formação de caso julgado relativamente ao ora recorrente 7. Verificando-se uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação.
-
Contudo, contrariamente ao decidido o alegado efeito extensivo do recurso "impede a formação de caso julgado" relativamente ao recorrente, 9. Não podendo considerar-se que estamos perante uma condição resolutiva do caso julgado parcial que não prejudica a formação de caso julgado relativamente ao arguido ora recorrente.
-
No caso dos autos não é legalmente admissível a existência de condição resolutiva do caso julgado.
-
Os efeitos da sentença condenatória relativamente ao arguido ora recorrente encontram-se suspensos por força do efeito suspensivo do recurso interposto pelo co-arguido A....
-
O recurso interposto pelo arguido A... não é fundado em motivos extremamente pessoais, 13. Pelo que, por se tratar de crime em comparticipação tal recurso aproveita ao arguido ora recorrente.
-
Com efeito nos termos do disposto na aliena a) do n° 2 do Art° 402 do CPP o recurso interposto por um dos arguidos não seja fundado em motivos estritamente pessoais, em caso de comparticipação, aproveitam os restantes arguidos.
-
O recurso interposto pelo co-arguido A... aproveita ao arguido ora recorrente.
-
Tal aproveitamento determina que a sua actual prisão seja manifestamente ilegal e inadmissível.
-
O acórdão condenatório do arguido não transitou em julgado, 18. Pelo que a sua prisão actual é manifestamente ilegal, 19. Devendo o arguido ser de imediato restituído à liberdade.
TERMOS EM QUE Deve o presente recurso merecer provimento revogando-se o douto despacho recorrido declarando-se a nulidade do despacho de 15 de Julho de 2011 e de tudo o mais processado subsequentemente nos autos, restituindo-se, de imediato, o arguido à liberdade, COMO QUE EM NOSSO ENTENDER SE FARA JUSTIÇA O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte: I Os factos dados como provados permitem perceber que, entre as 12H30 do dia 05/04/08 e as 12H00 do dia 06/04/08, o recorrente acompanhado do arguido, A..., na sequência de decisão conjunta, arrombaram a porta da entrada principal e por aí se introduziram nas instalações da firma " P... , Lda " , na ... , na cidade de Torres Novas , onde, após forçarem as portas e abrirem um armário retiraram um cofre que continha 170,00 € em notas do Banco Central Europeu e ainda as chaves dos veículos automóveis, matrículas FI... e FI... , estacionados em frente do estabelecimento, de tudo se apoderando.
II O acórdão condenatório proferido a 21.12.2010 transitou em julgado relativamente ao recorrente, por força da notificação do despacho de rejeição do recurso por aquele apresentado, datado de 15.06.2011, ao "então " mandatário do recorrente; sem qualquer reclamação.
III Não se apura, perante o formado caso julgado parcial, qualquer nulidade, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no despacho proferido a 13.07.2011 ( assim como todos os despachos subsequentes, como o de liquidação da pena de prisão), que ordenou , após trânsito em julgado do acórdão condenatório, a emissão dos competentes mandados de detenção e condução do arguido ao E P. para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
IV A admissão e pendência do recurso interposto pelo co-arguido A..., apesar do seu efeito suspensivo da decisão condenatória, até em benefício do recorrente, não pode retardar a definição da sua situação nos autos e, por isso, não lhe é extensivo.
V No sentido de que o recurso interposto pelo co-arguido não produz efeitos em relação ao recorrente, por força do designado caso julgado parcial, decidiu o Acórdão do STJ, de 07.07.2005, Proc. n.º 2546/05 - 5.ª secção Santos Carvalho (relator), em www.dgsi.pt., com o seguinte sumário "I...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO