Acórdão nº 399/05.2GBTNV.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum colectivo 399/05.2GBTNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas os arguidos A... e B...

foram condenados: - como co-autores materiais de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; - o arguido B...

como autor material de: - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), na forma consumada, p. e p. pelos artigo 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, com referência ao artigo 202.º, alínea c) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; - um crime de furto simples (desqualificado pelo valor) sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido B... na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

Foi suspensa a execução da pena em que foi condenado o arguido A....

O arguido B… interpôs recurso da decisão condenatória para esta Relação que foi rejeitado por decisão de 15.6.2011, transitada em julgado.

O arguido A... interpôs igualmente recurso para esta Relação que foi decidido por acórdão de 19.10.2011 que já transitou em julgado.

Por despacho de 13.7.2011 foi ordenado que o arguido cumprisse a pena de prisão em que foi condenado.

Em 25.7.2011 foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

Em 20.9.2011 o arguido requereu a declaração de nulidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.

Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Por despacho de 15 de Julho de 2011 foi ordenada a emissão dos competentes mandados de detenção do arguido a fim de este cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado.

  1. O arguido, inconformado com o teor de tal despacho requereu a declaração da sua nulidade bem como a nulidade de tudo o mais decidido subsequentemente nos autos, 3. Nomeadamente a ilegalidade da sua prisão.

  2. Tendo requerido a sua imediata libertação.

  3. Por despacho de 24 de Outubro de 2011 foi indeferido o requerido pelo arguido.

  4. O indeferimento de tal despacho assentou no entendimento de que o recurso do co-arguido A... é autónomo e não impede a formação de caso julgado relativamente ao ora recorrente 7. Verificando-se uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação.

  5. Contudo, contrariamente ao decidido o alegado efeito extensivo do recurso "impede a formação de caso julgado" relativamente ao recorrente, 9. Não podendo considerar-se que estamos perante uma condição resolutiva do caso julgado parcial que não prejudica a formação de caso julgado relativamente ao arguido ora recorrente.

  6. No caso dos autos não é legalmente admissível a existência de condição resolutiva do caso julgado.

  7. Os efeitos da sentença condenatória relativamente ao arguido ora recorrente encontram-se suspensos por força do efeito suspensivo do recurso interposto pelo co-arguido A....

  8. O recurso interposto pelo arguido A... não é fundado em motivos extremamente pessoais, 13. Pelo que, por se tratar de crime em comparticipação tal recurso aproveita ao arguido ora recorrente.

  9. Com efeito nos termos do disposto na aliena a) do n° 2 do Art° 402 do CPP o recurso interposto por um dos arguidos não seja fundado em motivos estritamente pessoais, em caso de comparticipação, aproveitam os restantes arguidos.

  10. O recurso interposto pelo co-arguido A... aproveita ao arguido ora recorrente.

  11. Tal aproveitamento determina que a sua actual prisão seja manifestamente ilegal e inadmissível.

  12. O acórdão condenatório do arguido não transitou em julgado, 18. Pelo que a sua prisão actual é manifestamente ilegal, 19. Devendo o arguido ser de imediato restituído à liberdade.

TERMOS EM QUE Deve o presente recurso merecer provimento revogando-se o douto despacho recorrido declarando-se a nulidade do despacho de 15 de Julho de 2011 e de tudo o mais processado subsequentemente nos autos, restituindo-se, de imediato, o arguido à liberdade, COMO QUE EM NOSSO ENTENDER SE FARA JUSTIÇA O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte: I Os factos dados como provados permitem perceber que, entre as 12H30 do dia 05/04/08 e as 12H00 do dia 06/04/08, o recorrente acompanhado do arguido, A..., na sequência de decisão conjunta, arrombaram a porta da entrada principal e por aí se introduziram nas instalações da firma " P... , Lda " , na ... , na cidade de Torres Novas , onde, após forçarem as portas e abrirem um armário retiraram um cofre que continha 170,00 € em notas do Banco Central Europeu e ainda as chaves dos veículos automóveis, matrículas FI... e FI... , estacionados em frente do estabelecimento, de tudo se apoderando.

II O acórdão condenatório proferido a 21.12.2010 transitou em julgado relativamente ao recorrente, por força da notificação do despacho de rejeição do recurso por aquele apresentado, datado de 15.06.2011, ao "então " mandatário do recorrente; sem qualquer reclamação.

III Não se apura, perante o formado caso julgado parcial, qualquer nulidade, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no despacho proferido a 13.07.2011 ( assim como todos os despachos subsequentes, como o de liquidação da pena de prisão), que ordenou , após trânsito em julgado do acórdão condenatório, a emissão dos competentes mandados de detenção e condução do arguido ao E P. para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

IV A admissão e pendência do recurso interposto pelo co-arguido A..., apesar do seu efeito suspensivo da decisão condenatória, até em benefício do recorrente, não pode retardar a definição da sua situação nos autos e, por isso, não lhe é extensivo.

V No sentido de que o recurso interposto pelo co-arguido não produz efeitos em relação ao recorrente, por força do designado caso julgado parcial, decidiu o Acórdão do STJ, de 07.07.2005, Proc. n.º 2546/05 - 5.ª secção Santos Carvalho (relator), em www.dgsi.pt., com o seguinte sumário "I...

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