Acórdão nº 112/17.1T9VPC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Mº Pº lhe move, veio o executado M N. deduzir embargos à execução, que cumulou com oposição à penhora, alegando, em síntese: – O executado foi condenado pela prática de contra-ordenação em coima de €10.000.

– Tal contra-ordenação foi praticada em co-autoria com M V., sendo que este deduziu impugnação judicial à mesma, na qual lhe foi aplicada uma admoestação.

– A decisão proferida quanto ao arguido A. V., de aplicação de uma mera admoestação, também aproveita ao arguido M. N., ora Oponente.

Invoca assim, quer a inexequibilidade do titulo executivo, quer a inexigibilidade da divida exequenda no montante de €10.000,00, devendo, consequentemente, na procedência dos embargos determinar-se a extinção da execução.

Em sede de oposição à penhora, alega que metade do valor de € 3.737,97, correspondente ao saldo bancário objecto de penhora, é pertença da sua irmã, F. M..

*Foi liminarmente decidido: Pelo exposto, por não terem fundamento legalmente admissível, ao abrigo do disposto no art. 73.2º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.

Custas pelos executados/embargantes.

*Pelo exposto, por os seus fundamentos não respeitarem os limites estabelecidos pelo art. 784.º do CPC, decido: - indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora deduzido pelo requerente.

*Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.- O Tribunal A Quo proferiu Douta Sentença que, tendo-se pronunciado quanto aos Embargos de Executado, decidiu: «[…] por não terem fundamento legalmente admissível ao abrigo do disposto no artº 732º, º1, al. b) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado».

  1. - A execução, que constitui o processo principal, foi intentada pelo Ministério Público e tem como titulo executivo, a Certidão de Divida constante de fls 110 dos autos.

  2. - De facto, correu os seus trâmites legais o Processo de Contraordenação: NUI/CO000780/12.0.SEDE na Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo sido proferida a decisão seguinte: «a) Condenar os Arguidos a título de co-autoria, nos termos previstos no artº 15º da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto; b) Condenar o Arguido A. V. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto; c) Condenar o Arguido M N. na coima de 10.000,00 (dez mil euros), pela pratica de uma contraordenação ambiental muito grave prevista pelo nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lai nº 46/2008, de 12 de março, sancionável nos termos da alínea a) do nº 4 do artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção da Lei 114/2015, de 28 de agosto; d) Condenar os Arguidos nas custas do processo, nos termos do disposto no 58º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) cada um.» 4.

    - Da Decisão proferida no processo de contra-ordenação, a fls 87 e ss dos autos principais e como Questão Prévia, resulta: «O presente processo de contraordenação foi instaurado a dois Arguidos, porquanto o Auto de Noticia que o originou descreve a infracção em causa como tendo sido praticada por ambos, em conjunto. Deste modo, na análise dos factos serão tomadas em linha de conta as disposições legais relativas a “Autoria”, “Cumplicidade” e “Comparticipação” vertidas respectivamente, nos artigos 15º, 16º e 17º da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, na sua actual redação» 5.- ASSIM, é ponto assente, em termos de matéria de facto, que os Arguidos praticaram a contraordenação supra referida em coautoria.

  3. - O Arguido M N. devidamente notificado da Decisão proferida no processo de contraordenação não apresentou impugnação judicial da mesma, pelo que, a Autoridade Administrativa entendeu que tal decisão transitou em julgado quanto a este Arguido.

  4. - Sucede, porém, que o outro Arguido A. V. deduziu impugnação judicial da decisão proferida no processo de contra-ordenação, conforme resulta de fls 98 e ss dos autos principais.

  5. - Que seguiu os seus trâmites legais, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Valpaços, sob o nº 210/17.1T8VPC, tendo sido realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que, no essencial, decidiu: «Manter a decisão proferida pela entidade administrativa recorrida, condenado o arguido pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 3 e 69º do DL nº 194/2009, de 20/08, substituindo a coima aplicada por uma mera admoestação».

  6. - ORA, tendo em conta que o outro Arguido A. V. deduziu impugnação judicial da decisão proferida no processo de contraordenação, conforme resulta de fls 98 e ss dos autos principais, a Entidade...

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