Acórdão nº 07B787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Data | 20 Setembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu acção ordinária contra a administração do condomínio de determinado prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização Carcavelos Lux, Rua ...... Lote 0, em Carcavelos, pedindo que sejam declaradas: a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da Assembleia de Condóminos de 07.05.04; a falsidade da acta nº 16 da Assembleia de Condóminos de 07.05.04.
Subsidiariamente pede tais deliberações e acta sejam anuladas.
A ré contestou alegando a sua ilegitimidade.
Respondeu o autor defendendo essa legitimidade.
No despacho saneador decidiu-se que a ré tinha legitimidade passiva, e que deveria ser citada na pessoa do seu administrador. E isto por ter interesse directo em contradizer os factos alegados.
Recorreu a ré, tendo a Relação dado provimento ao agravo, por entender que quem tem interesse em contradizer são os próprios condóminos que votaram as decisões impugnadas. Só eles serão partes legítimas para serem demandados, embora representados pelo administrador, ou pela pessoa que a assembleia designar para o efeito.
Agrava agora o autor, defendendo nas conclusões das suas alegações de recurso que o administrador, por ser o órgão através do qual se executa a vontade do condomínio, será, por força da lei, o representante judiciário dos condóminos. Assim, a acção destinada a apreciar a nulidade das deliberações da assembleia de condóminos deve ser interposta contra o condomínio representado pelo administrador e não contra cada um dos condóminos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Como matéria assente que interessa para a decisão do recurso, temos os próprios termos processuais, tal como atrás assinalámos.
III Apreciando 1 O condomínio, na sua vertente de compropriedade, tem uma forma de administração que lhe é específica, impondo a lei a existência de um administrador. Contudo, apesar da existência de um órgão de gestão, não são conferidos direitos e deveres titulados por este polo administrativo, que o mesmo é dizer que o condomínio não tem personalidade jurídica. Como em qualquer compropriedade, os titulares das relações jurídicas são os comproprietários, no caso, os condóminos.
Apesar disso, a imposição legal de um órgão executor da vontade de tais condóminos acaba por ter reflexos na defesa processual daquelas relações jurídicas.
O artº 6º do C. P. Civil concede ao condomínio personalidade judiciária. Ou seja, cabe-lhe defender em juízo relações jurídicas de...
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