Acórdão nº 1371/11.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1371/11.9TJPRT-P1 Relator – Leonel Serôdio (257) Adjuntos - José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… e C… intentaram ação delarativa com regime processual experimental previsto no DL n.º 108/2006, de 08.06, contra o Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.s …. a ….
, pedindo que se declarem inválidas as deliberações tomadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 na assembleia de condóminos realizada em 13 de Junho de 2011.
O Réu contestou, arguindo para além do mais a sua ilegitimidade.
Oportunamente foi proferido despacho saneador que julgou procedente a arguida exceção, por dever ser a presente açao intentada contra os condóminos que aprovaram a deliberação e declarou o Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …. a …., Porto parte ilegítima e absolveu-o da instância.
Os AA apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º. Entendeu o Tribunal a quo que as Acções de Impugnação Judicial de Deliberações de Assembleias de Condomínio têm que ser intentadas contra os condóminos votantes/aprovantes das deliberações e não contra o Condomínio, representado pelo Administrador.
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E, no seguimento desta posição, julgou o réu parte Ilegítima nos autos.
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Salvo o devido respeito que nos merece tal posição, não podem os recorrentes conformar-se com a mesma.
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Isto porque, entendem que a fundamentação é demasiadamente escassa para alicerçar tal posição, bem como, existe uma errada aplicação e interpretação do Direito.
A – Da Nulidade da Sentença: 5º. Segundo o art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito que justifiquem tal decisão e, percorrida a mesma, verificamos que a mesma apenas é fundamentada pelo art. 1433º n. 6 do Cód. Civil.
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Salvo o devido respeito, para sustentar a posição da Ilegitimidade do Condomínio Réu, não bastaria invocar o referido normativo, mais a mais quando o mesmo foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro e, posteriormente a esta data, mais precisamente em 1995 e 1996, entrou em vigência uma alteração do Cód. de Proc. Civil que, explicitamente, veio conferir personalidade judiciária para os condomínios neste tipo de acções.
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Posto isto, com facilidade verificamos que, para sustentar tal fundamentação, o Tribunal a quo, certamente, teria que ter efectuado uma referência à alteração do Cód. de Proc. Civil dos anos de 1995 e 1996, pois, é impossível sustentar a fundamentação do Tribunal, sem efectuar tal enquadramento.
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Por outro lado, também é verdade que o Tribunal a quo fundamentou ainda tal decisão com três doutos acórdãos, sendo um do Supremo Tribunal de Justiça, um outro do Tribunal da Relação de Lisboa e um terceiro deste Insigne Tribunal da Relação do Porto.
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Sem prejuízo do que infra se exporá, noutro fundamento do recurso, a verdade é que, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quer mesmo no do Tribunal da Relação de Lisboa, a citada reforma do Proc. Civil não foi levada em linha de consideração, pois, o primeiro é de 1991 e o segundo de 1984.
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O que nos deixa o douto acórdão proferido por este Insigne Tribunal da Relação do Porto em 2011 que, veio julgar uma decisão de forma diferente do que julgou noutras situações, mas, relativamente a este ponto, mais à frente nos iremos pronunciar.
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Concluindo esta primeira parte, verificamos que os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a proferir a decisão ora em crise são parcos, curtos e sem especificação, posto que, gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil.
B – Da errada aplicação do Direito: 12º. Prosseguindo e além da falta escassa fundamentação de Direito, entendemos que o normativo invocado foi erradamente aplicado e interpretado, senão vejamos: 13º. Aplicou o Tribunal a quo o art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, trazendo ainda à colação os três doutos acórdãos acima referidos.
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Mas, na jurisprudência e doutrina existem duas posições acerca da legitimidade dos Condomínios para serem demandados nas impugnações das deliberações, e da forma de interpretação deste normativo.
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Ora, uma das posições entende que o Condomínio, representado pelo Administrador não tem Legitimidade Passiva para ser demando neste tipo de acções, pois, assim resulta do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, sendo que, para estes defensores desta posição, a legitimidade passiva é dos condóminos aprovantes, que, porventura, poderão nomear o Administrador como representante em Tribunal.
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Seguindo esta posição, teríamos que entender que os titulares directos em contradizer são os condóminos, visto que a deliberação, enquanto não for anulada, vincula todos eles, dado que, e seguindo esta teoria, estão em causa apenas e só aspectos internos da orgânica do condomínio, logo, este carece de personalidade jurídica para ser demando, apenas e só o podendo ser os condóminos.
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Porém, entendemos não ser esta a posição a seguir, mais a mais quando, em caso de procedência destes autos, o Administrador, como representante do condomínio recorrido, nunca seria afectado ou prejudicado pela decisão.
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No sentido oposto temos aqueles que defendem que o condomínio, representado pelo administrador é parte legítima neste tipo de acções, isto porque, o administrador age como representante orgânico do condomínio, sendo que a deliberação proferida exprime a vontade do condomínio, do grupo (ou pelo menos da maioria), mas não representa os condóminos individualmente (a deliberação).
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Daí que, sendo a deliberação um acto do condomínio, não dos condóminos, individualmente considerados, a legitimidade passiva cabe ao administrador, em representação do condomínio, pois, foi um órgão deste último que deliberou e não os condóminos.
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Mas, por outro lado, além do já referido, para sustentar a posição dos defensores da Legitimidade do Condomínio, representado pelo Administrador temos ainda o facto do citado art. 1433º n. 6 do Cód. Civil ter uma redacção anterior às reformas do Processo Civil (de 1995 e 1996) e, como será óbvio, não foi alvo da necessária actualização, pois, nestes casos, o que está em causa é a impugnação da deliberação do condomínio e não a deliberação de pessoas individuais, e, a defesa dessa deliberação terá que ser efectuada como um todo unitário, logo, pela administração do condomínio.
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Importa ainda esclarecer que o normativo invocado pelo Tribunal a quo, já antes da reforma do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro já se encontrava no texto do citado artigo, pois, a actual redacção do n. 6 era a redacção do n. 4 do mesmo artigo.
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Porém, posteriormente a este Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro foram introduzidas grandes alterações no âmbito do Processo Civil, sendo que, com o Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio expressamente consagrar no seu art. 6º al. e) do Cód. de Proc. Civil que era concedida personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, o administrador, pode intervir como réu, nos termos do art. 1433º do Cód. Civil.
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Daí que, para uma correcta interpretação do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, temos que ter como ponto de partida o elemento literal, mas, em face de alterações posteriores, não basta.
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Tal norma integra-se na mesma secção do art. 1436º (do Cód. Civil), onde se enumeram as funções do administrador e visa precisamente possibilitar a impugnação de deliberações da assembleia de condomínio (órgão administrativo deliberativo da propriedade horizontal) e, com a concessão da personalidade judiciária ao condomínio (pela reforma processual promovida pelo Decreto-Lei n. 329- A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro [nova alteração ao Cód. de Proc. Civil]), deixou de existir qualquer razão para demandar os condóminos votantes e aprovantes, como anteriormente, justificadamente (dado que o condomínio não tinha personalidade judiciária) sucedia.
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Mais a mais quando seria inviável demandar 100 ou 200 condóminos numa impugnação de deliberação, como existe em certos casos.
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A não ser assim, não fazia qualquer sentido que, nos casos previstos no art. 1437º do Cód. Civil o condomínio tenha personalidade judiciária e fora destes casos não a tenha, ou seja, dois pesos e duas medidas, para situações que, na sua base, tem uma deliberação da assembleia.
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O que nos leva a crer que, com as citadas reformas do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro o legislador esqueceu-se de actualizar o art. 1433º n. 6 do Cód....
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