Acórdão nº 1371/11.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1371/11.9TJPRT-P1 Relator – Leonel Serôdio (257) Adjuntos - José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… e C… intentaram ação delarativa com regime processual experimental previsto no DL n.º 108/2006, de 08.06, contra o Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.s …. a ….

, pedindo que se declarem inválidas as deliberações tomadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 na assembleia de condóminos realizada em 13 de Junho de 2011.

O Réu contestou, arguindo para além do mais a sua ilegitimidade.

Oportunamente foi proferido despacho saneador que julgou procedente a arguida exceção, por dever ser a presente açao intentada contra os condóminos que aprovaram a deliberação e declarou o Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …. a …., Porto parte ilegítima e absolveu-o da instância.

Os AA apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º. Entendeu o Tribunal a quo que as Acções de Impugnação Judicial de Deliberações de Assembleias de Condomínio têm que ser intentadas contra os condóminos votantes/aprovantes das deliberações e não contra o Condomínio, representado pelo Administrador.

  1. E, no seguimento desta posição, julgou o réu parte Ilegítima nos autos.

  2. Salvo o devido respeito que nos merece tal posição, não podem os recorrentes conformar-se com a mesma.

  3. Isto porque, entendem que a fundamentação é demasiadamente escassa para alicerçar tal posição, bem como, existe uma errada aplicação e interpretação do Direito.

    A – Da Nulidade da Sentença: 5º. Segundo o art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito que justifiquem tal decisão e, percorrida a mesma, verificamos que a mesma apenas é fundamentada pelo art. 1433º n. 6 do Cód. Civil.

  4. Salvo o devido respeito, para sustentar a posição da Ilegitimidade do Condomínio Réu, não bastaria invocar o referido normativo, mais a mais quando o mesmo foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro e, posteriormente a esta data, mais precisamente em 1995 e 1996, entrou em vigência uma alteração do Cód. de Proc. Civil que, explicitamente, veio conferir personalidade judiciária para os condomínios neste tipo de acções.

  5. Posto isto, com facilidade verificamos que, para sustentar tal fundamentação, o Tribunal a quo, certamente, teria que ter efectuado uma referência à alteração do Cód. de Proc. Civil dos anos de 1995 e 1996, pois, é impossível sustentar a fundamentação do Tribunal, sem efectuar tal enquadramento.

  6. Por outro lado, também é verdade que o Tribunal a quo fundamentou ainda tal decisão com três doutos acórdãos, sendo um do Supremo Tribunal de Justiça, um outro do Tribunal da Relação de Lisboa e um terceiro deste Insigne Tribunal da Relação do Porto.

  7. Sem prejuízo do que infra se exporá, noutro fundamento do recurso, a verdade é que, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quer mesmo no do Tribunal da Relação de Lisboa, a citada reforma do Proc. Civil não foi levada em linha de consideração, pois, o primeiro é de 1991 e o segundo de 1984.

  8. O que nos deixa o douto acórdão proferido por este Insigne Tribunal da Relação do Porto em 2011 que, veio julgar uma decisão de forma diferente do que julgou noutras situações, mas, relativamente a este ponto, mais à frente nos iremos pronunciar.

  9. Concluindo esta primeira parte, verificamos que os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a proferir a decisão ora em crise são parcos, curtos e sem especificação, posto que, gera a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º n. 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil.

    B – Da errada aplicação do Direito: 12º. Prosseguindo e além da falta escassa fundamentação de Direito, entendemos que o normativo invocado foi erradamente aplicado e interpretado, senão vejamos: 13º. Aplicou o Tribunal a quo o art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, trazendo ainda à colação os três doutos acórdãos acima referidos.

  10. Mas, na jurisprudência e doutrina existem duas posições acerca da legitimidade dos Condomínios para serem demandados nas impugnações das deliberações, e da forma de interpretação deste normativo.

  11. Ora, uma das posições entende que o Condomínio, representado pelo Administrador não tem Legitimidade Passiva para ser demando neste tipo de acções, pois, assim resulta do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, sendo que, para estes defensores desta posição, a legitimidade passiva é dos condóminos aprovantes, que, porventura, poderão nomear o Administrador como representante em Tribunal.

  12. Seguindo esta posição, teríamos que entender que os titulares directos em contradizer são os condóminos, visto que a deliberação, enquanto não for anulada, vincula todos eles, dado que, e seguindo esta teoria, estão em causa apenas e só aspectos internos da orgânica do condomínio, logo, este carece de personalidade jurídica para ser demando, apenas e só o podendo ser os condóminos.

  13. Porém, entendemos não ser esta a posição a seguir, mais a mais quando, em caso de procedência destes autos, o Administrador, como representante do condomínio recorrido, nunca seria afectado ou prejudicado pela decisão.

  14. No sentido oposto temos aqueles que defendem que o condomínio, representado pelo administrador é parte legítima neste tipo de acções, isto porque, o administrador age como representante orgânico do condomínio, sendo que a deliberação proferida exprime a vontade do condomínio, do grupo (ou pelo menos da maioria), mas não representa os condóminos individualmente (a deliberação).

  15. Daí que, sendo a deliberação um acto do condomínio, não dos condóminos, individualmente considerados, a legitimidade passiva cabe ao administrador, em representação do condomínio, pois, foi um órgão deste último que deliberou e não os condóminos.

  16. Mas, por outro lado, além do já referido, para sustentar a posição dos defensores da Legitimidade do Condomínio, representado pelo Administrador temos ainda o facto do citado art. 1433º n. 6 do Cód. Civil ter uma redacção anterior às reformas do Processo Civil (de 1995 e 1996) e, como será óbvio, não foi alvo da necessária actualização, pois, nestes casos, o que está em causa é a impugnação da deliberação do condomínio e não a deliberação de pessoas individuais, e, a defesa dessa deliberação terá que ser efectuada como um todo unitário, logo, pela administração do condomínio.

  17. Importa ainda esclarecer que o normativo invocado pelo Tribunal a quo, já antes da reforma do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro já se encontrava no texto do citado artigo, pois, a actual redacção do n. 6 era a redacção do n. 4 do mesmo artigo.

  18. Porém, posteriormente a este Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro foram introduzidas grandes alterações no âmbito do Processo Civil, sendo que, com o Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio expressamente consagrar no seu art. 6º al. e) do Cód. de Proc. Civil que era concedida personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, o administrador, pode intervir como réu, nos termos do art. 1433º do Cód. Civil.

  19. Daí que, para uma correcta interpretação do art. 1433º n. 6 do Cód. Civil, temos que ter como ponto de partida o elemento literal, mas, em face de alterações posteriores, não basta.

  20. Tal norma integra-se na mesma secção do art. 1436º (do Cód. Civil), onde se enumeram as funções do administrador e visa precisamente possibilitar a impugnação de deliberações da assembleia de condomínio (órgão administrativo deliberativo da propriedade horizontal) e, com a concessão da personalidade judiciária ao condomínio (pela reforma processual promovida pelo Decreto-Lei n. 329- A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro [nova alteração ao Cód. de Proc. Civil]), deixou de existir qualquer razão para demandar os condóminos votantes e aprovantes, como anteriormente, justificadamente (dado que o condomínio não tinha personalidade judiciária) sucedia.

  21. Mais a mais quando seria inviável demandar 100 ou 200 condóminos numa impugnação de deliberação, como existe em certos casos.

  22. A não ser assim, não fazia qualquer sentido que, nos casos previstos no art. 1437º do Cód. Civil o condomínio tenha personalidade judiciária e fora destes casos não a tenha, ou seja, dois pesos e duas medidas, para situações que, na sua base, tem uma deliberação da assembleia.

  23. O que nos leva a crer que, com as citadas reformas do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro e com a redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro o legislador esqueceu-se de actualizar o art. 1433º n. 6 do Cód....

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