Acórdão nº 07B2256 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher BB intentaram, em 21.04.2005, no Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, contra CC, L.da, acção com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 21.02.2002 entre os autores e a ré, por incumprimento definitivo por parte desta, e, consequentemente, que a ré seja condenada a restituir, em dobro, o montante do sinal (€ 237.825,02), acrescido dos juros legais já vencidos desde a data da interpelação para pagamento (€ 5.316,86) e dos vincendos até integral pagamento, sendo ainda expressamente reconhecido aos autores o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender até que as quantias devidas pela ré se encontrem inteiramente pagas.

A ré, devidamente citada, não contestou.

Cumprido o disposto no art. 484º/2 do CPC, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, deu atendimento à pretensão dos autores, tal como acima indicada, salvo no que concerne ao direito de retenção sobre o imóvel objecto da promessa de compra e venda, reconhecendo aos autores esse direito sobre o dito imóvel, mas apenas até à venda judicial.

Os autores recorreram da sentença, na parte desfavorável.

Admitido o recurso para a Relação - apelação, com efeito devolutivo - apresentaram os recorrentes a respectiva alegação, no termo da qual requereram, invocando o estatuído no art. 725º/1 do CPC, a subida directa (per saltum) do recurso ao STJ, para aqui ser apreciado.

Notificada desta pretensão, a ré/recorrida - que não apresentou alegações - disse nada ter a opor.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, aqui foi proferido despacho, a admitir o recurso para ser processado como revista, mantendo-se o efeito meramente devolutivo.

Na sua peça alegatória, os recorrentes apresentaram um alargado leque conclusivo, todavia recondutível a estas ideias-força: - A sentença recorrida deve ser revogada, apenas na parte em que limita a existência do direito de retenção reconhecido até ao momento da venda judicial; - Deve ser reconhecido que o direito de retenção que os recorrentes detêm sobre o imóvel prometido vender, se mantém até pagamento integral do crédito que o mesmo garante, i.e., se traduza no poder de facto de recusar abrir mão do referido imóvel, não obstante a procedência de penhora, venda em hasta pública ou qualquer diligência realizada no âmbito de uma execução judicial.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

E, do que ficou referido, logo se intui que apenas uma questão constitui o thema decidendum no recurso - a da definição do momento até ao qual se mantém o direito de retenção. Do que se trata é de saber se o aludido direito subsiste, in casu, até ao momento de uma eventual venda judicial do imóvel objecto do contrato-promessa, ou se perdura até ao momento do pagamento integral do crédito que tal direito garante.

  1. São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão: 1. Por contrato particular, reduzido a documento escrito e celebrado em 21 de Fevereiro de 2002, a sociedade ré, legalmente representada pelos seus sócios e gerente, respectivamente, JD, AF eDS, prometeu vender aos autores, e os autores prometeram comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma moradia de cave, rés-do-chão e 1º andar integrada no empreendimento denominado "Tapada d'...", sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Vila do Conde, mais precisamente a quinta moradia, a contar do poente do lote 1 do referido empreendimento, hoje correspondente à fracção "E" do edifício composto de cinco moradias, sito na Rua das ..., ..., Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registro Predial de Vila do Conde sob o n.º 1576/010611 e inscrito na matriz predial urbana respectiva com o artigo 4038º.

  2. O preço acordado para a prometida compra e venda da referida fracção foi de Esc. 12.000.000$00, correspondente actualmente a € 164.613,00.

  3. Entregaram os autores, promitentes-compradores, à ora ré, promitente vendedora, a quantia de € 82.301,65, de que foi dada a respectiva quitação, na data da assinatura do contrato acima mencionado.

  4. Foi estipulado que a quantia correspondente ao restante valor do preço, de € 82.301,65, seria paga no momento em que a competente escritura de compra e venda fosse outorgada, o que ocorreria até ao termo do segundo semestre de 2002, devendo a data, hora e local da mesma ser atempadamente comunicada aos autores pela ora ré.

  5. Os autores, a pedido da ré, entregaram-lhe, nos dias 10.09.2003, 01.10.2003, 30.10.2003, 06.02.2004 e 02.03.2004, os montantes adicionais de € 9.975,96, € 9.975,96, € 9.975,96, € 1.695,00 e € 4.987,98, (perfazendo o total de € 118.912,51), como "reforço de sinal".

  6. A ré manteve o imóvel onerado com duas hipotecas, uma constituída a 20 de Julho de 2001 a favor da Caixa Económica Montepio Geral e uma outra, constituída posteriormente à assinatura do contrato mencionado em 1., a favor de ...., situação que se mantém ainda hoje.

  7. Os autores por diversas vezes insistiram com a ré para que diligenciasse no sentido de tais hipotecas serem objecto de distrate e a escritura de compra e venda ser marcada, tendo-se confrontado com sucessivas promessas de resolução que não vieram a cumprir-se.

  8. Os autores dirigiram à ré, em 22 de Abril de 2005, uma carta solicitando que esta, num prazo de 30 dias, agendasse a competente escritura de compra e venda do imóvel prometido vender e, até à data e hora da referida escritura, procedesse à liberação de todos os ónus e encargos, o que não aconteceu.

  9. Procederam os autores à marcação da competente escritura de compra e venda do imóvel prometido vender, dando disso conhecimento à ré mediante carta de 01 de Agosto de 2005.

  10. Nessa comunicação era a ré intimada a comparecer no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, no dia 06 de Setembro de 2005, a fim de ser finalmente outorgada a referida escritura pública de compra e venda e a proceder à libertação de todos os ónus e encargos pendentes sobre o imóvel prometido vender, sob pena de ser dado o contrato promessa por definitivamente incumprido, com todas as consequências legais daí decorrentes.

  11. No local, data e hora previamente fixados para efeitos de outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel prometido vender, o legal representante da ré não compareceu.

  12. Os autores remeteram nova carta à ré, a 27 de Setembro de 2005, onde declararam resolver, por aquele meio, o contrato-promessa, intimidando-a ao pagamento, em dobro, das quantias entregues a título de sinal, num montante global de €...

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