Acórdão nº 07P2573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Proc n.º 302//04-5TCLSB da 2.ª Vara Criminal (2.ª Secção) de Lisboa, foi proferido, em 30.4.2007 (fls. 401 a 403) um despacho com o seguinte teor: «(...) 2. Entendemos que se justifica, suscitar a questão da prescrição do Procedimento criminal.

Até ao momento, e por força da aplicação da interpretação fixada no Assento do STJ 10/2000 de 1910.2000 (in D.R. 1-A 10.112) não foi decidido julgar o procedimento criminal prescrição Este assento, actualmente definido como Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e por força do art. 445º/3 do Código de Processo Penal, não constituí jurisprudência obrigatória mas os Tribunais deverão seguir o seu entendimento a menos que logrem fundamentar as divergências relativamente àquela jurisprudência. Aliás, decidindo de forma divergente, impõe-se recurso obrigatório (art. 446.° do Código de Processo Penal), sendo certo que deste preceito se retira que a alteração dessa jurisprudência uniforme depende do entendimento pelo STJ de que estará ultrapassada.

O Assento aplicado data de Outubro de 2000, ou seja, tem apenas seis anos e meio, não tendo ocorrido alteração legislativa entretanto no âmbito das normas aplicadas, Assim, à partida, não se afigurava como ultrapassada a jurisprudência fixada.

Porém, actualmente o panorama alterou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007 de 15.02.2007 (D.R. 2. Série, 20.03.2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida no citado assento.

  1. A questão que se coloca agora, e a de saber se há fundamento para não seguir a jurisprudência do Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 e, se assim for, se estâ prescrito o procedimento criminal nestes autos.

    Tal Assento determina que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. » Estamos, pois, a navegar nas águas da prescrição do procedimento criminal, o qual sofreu alterações desde a prática dos factos até ao presente considerando a entrada em vigor da Lei no 65/98 que procedeu a alterações ao Código Penal Estando o decurso do prazo para prescrição abrangido por uma situação de sucessão de leis no tempo, e atendendo aos efeitos substantivos inerentes, e reconhecidos, das normas prescricionais, há que aplicar o regime que, em concreto, se verificar ser o mais favorável ao arguido (art. 2°14 do Código Penal).

    Na anterior versão do Código Penal (1982) não havia qualquer referência à contumácia, posto que este instituto apenas "nasceu" como Código de Processo Penal na sua versão de 1987. Procurando obviar ao desencontro vivido desde a entrada em vigor desse...

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