Acórdão nº 07P2573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No Proc n.º 302//04-5TCLSB da 2.ª Vara Criminal (2.ª Secção) de Lisboa, foi proferido, em 30.4.2007 (fls. 401 a 403) um despacho com o seguinte teor: «(...) 2. Entendemos que se justifica, suscitar a questão da prescrição do Procedimento criminal.
Até ao momento, e por força da aplicação da interpretação fixada no Assento do STJ 10/2000 de 1910.2000 (in D.R. 1-A 10.112) não foi decidido julgar o procedimento criminal prescrição Este assento, actualmente definido como Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e por força do art. 445º/3 do Código de Processo Penal, não constituí jurisprudência obrigatória mas os Tribunais deverão seguir o seu entendimento a menos que logrem fundamentar as divergências relativamente àquela jurisprudência. Aliás, decidindo de forma divergente, impõe-se recurso obrigatório (art. 446.° do Código de Processo Penal), sendo certo que deste preceito se retira que a alteração dessa jurisprudência uniforme depende do entendimento pelo STJ de que estará ultrapassada.
O Assento aplicado data de Outubro de 2000, ou seja, tem apenas seis anos e meio, não tendo ocorrido alteração legislativa entretanto no âmbito das normas aplicadas, Assim, à partida, não se afigurava como ultrapassada a jurisprudência fixada.
Porém, actualmente o panorama alterou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007 de 15.02.2007 (D.R. 2. Série, 20.03.2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida no citado assento.
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A questão que se coloca agora, e a de saber se há fundamento para não seguir a jurisprudência do Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 e, se assim for, se estâ prescrito o procedimento criminal nestes autos.
Tal Assento determina que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. » Estamos, pois, a navegar nas águas da prescrição do procedimento criminal, o qual sofreu alterações desde a prática dos factos até ao presente considerando a entrada em vigor da Lei no 65/98 que procedeu a alterações ao Código Penal Estando o decurso do prazo para prescrição abrangido por uma situação de sucessão de leis no tempo, e atendendo aos efeitos substantivos inerentes, e reconhecidos, das normas prescricionais, há que aplicar o regime que, em concreto, se verificar ser o mais favorável ao arguido (art. 2°14 do Código Penal).
Na anterior versão do Código Penal (1982) não havia qualquer referência à contumácia, posto que este instituto apenas "nasceu" como Código de Processo Penal na sua versão de 1987. Procurando obviar ao desencontro vivido desde a entrada em vigor desse...
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