Acórdão nº 07B1849 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.
AA intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra a BB, SA, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia global de 12.066,31 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; b) Os danos a liquidar em execução de sentença e relativos, quer à imobilização do veículo, quer à sua reparação, quer aos salários que a A. deixou de auferir, dores e despesas que terá de suportar, atentas as sequelas de que é portadora.
Alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VX..., propriedade e conduzido pela Autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...CH, segurado na Ré, e conduzido por um empregado da sua proprietária no interesse, com ordem e conhecimento desta. Imputou a culpa na produção do acidente ao condutor do CH, que conduzia de forma distraída, alcoolizado e em excesso de velocidade, e veio, por isso, embater na traseira do veículo da Autora, daí resultando, para esta, lesões corporais, dores, sequelas, despesas, perda de uso do veículo e perdas de vencimento, danos esses por que pretende ser indemnizada.
A Ré contestou, imputando o acidente a actuação culposa da autora, e concluiu pela improcedência da acção. Requereu, ao abrigo do artigo 330º do Código de Processo Civil, a intervenção acessória de CC, condutor do veículo CH, que foi admitida.
O chamado contestou igualmente, sustentando a ilegalidade do chamamento e impugnando a versão factual da autora, imputando a esta a culpa exclusiva na eclosão do sinistro. Concluiu pela sua absolvição da instância e pela improcedência da acção.
Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré seguradora a pagar à autora a) a indemnização de € 3.840,98 acrescida de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, da data da citação até ao efectivo reembolso; e b) pela paralisação do veículo, a indemnização de € 10 por dia, contada desde a data da citação e até ao pagamento da quantia aludida em a), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença, até ao efectivo pagamento da indemnização fixada em a).
Quanto à restante parte do pedido foi a ré absolvida.
Da sentença apelaram o chamado e a ré, tendo a autora interposto recurso subordinado.
O recurso do chamado veio a ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente.
Na apreciação do recurso principal (da ré) e do recurso subordinado, a Relação de Guimarães julgou-os, a ambos, improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformada, a ré seguradora pede revista, em recurso interposto para este Supremo Tribunal. E a autora reage também, com a interposição de recurso subordinado.
A ré remata as suas alegações de recurso enunciando um leque conclusivo que se pode sintetizar desta forma: 1º - Nos autos apenas se provou que a autora se encontra ainda privada do uso do seu automóvel, não tendo sido alegado nem dado como provado qualquer prejuízo daí decorrente; e porque a mera privação, desacompanhada da alegação e prova de danos dela resultantes, não constitui, só por si, um dano indemnizável, não pode, em consequência da provada privação, ser arbitrada qualquer quantia à autora; 2º - Seria de todo inaceitável que, pelo recurso a juízos de equidade, fosse arbitrada à autora uma quantia que atingiria hoje mais de € 20.000,00, perfazendo em muito o valor do veículo em causa, que tem um valor de mercado de € 2.000,00, e representando, por ano, mais do dobro do valor desse veículo; 3º - A reparação do veículo, que importa em € 3.740,98, significa quase o dobro do valor do mesmo (não inferior a € 2.000,00) à data do acidente, o que leva a concluir ser a reparação excessivamente onerosa para a recorrente; e, não tendo a autora procedido à reparação nem nela tendo demonstrado interesse, apenas lhe deve ser arbitrada a quantia correspondente ao valor da viatura.
4º - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 563º e 566º do Código Civil.
Por seu turno, a autora encerra as suas alegações apresentando um acervo de conclusões que se reconduzem ao seguinte: 1º - O veículo sinistrado era, e é, indispensável para as suas deslocações; e, sendo o valor diário a pagar por um carro de aluguer, não inferior a € 25/30, o valor a fixar em termos de equidade, a título de indemnização diária pela imobilização do veículo, deve ser de € 25, e não os € 10, fixados no acórdão recorrido; 2º - O Ex.mo Juiz não teve em consideração os resultados, expressos no respectivo relatório junto aos autos, do exame pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal, que reportou as consequências do acidente para a autora, sendo certo que não ordenou - como podia e devia se entendesse que tal relatório enfermava de deficiência, contradições ou inexactidões - uma segunda perícia, colegial, nem a presença do perito em tribunal para esclarecer eventuais dúvidas suscitadas; 3º - Assim, os resultados da perícia devem ser dados como provados, podendo e devendo este tribunal de recurso alterar nesta parte, em conformidade, a matéria de facto, ou podendo e devendo reenviar os autos à 1ª instância para o fazer; 4º - Do referido exame pericial e da matéria fixada nos n.os 27, 28 e 29, resulta que a autora, em consequência do acidente, sofreu contusão do joelho direito, com hemartrose, que trabalhava como telefonista para a firma DD, e que a sua actividade implicava estar sentada durante longos períodos de tempo; e, dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, resulta que auferia um salário não inferior a € 900,00, montante que deve ser considerado; 5º - Atendendo às lesões dadas como provadas, ao exame feito pelo IML, ao salário referido e à idade da autora (57 anos), a quantia de € 100,00 fixada pelas instâncias, a título de danos morais, é manifestamente insuficiente, devendo, nessa parte, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene nos montantes reclamados pela recorrente; 6º - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 562º, 566º, 568º, 653º e 668º do CPC, e nos arts. 342º, 483º e 487º do CC.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Estão provados os seguintes factos: 1 - No dia 28 de Março de 2001, cerca das 00:45 horas, na E.N. 13, Km. 64,7, em Darque, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...CH, propriedade de EE e conduzido no "interesse, ordem e com o conhecimento desta" pelo seu empregado CC, e o ligeiro de passageiros de matrícula VX..., propriedade e conduzido pela autora; 2 - Antes da ocorrência do acidente, o VX encontrava-se estacionado no parque do Restaurante-..., sito no lado direito da E.N. 13, atento o seu sentido Darque-Viana do Castelo, de onde a autora pretendia sair e passar circular na referida via e sentido; 3 - A autora iniciou então a manobra, ligando o pisca do lado direito do VX e parando o veículo à saída do parque, na intersecção deste com a plataforma da via por onde pretendia...
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