Acórdão nº 07B1849 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra a BB, SA, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia global de 12.066,31 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; b) Os danos a liquidar em execução de sentença e relativos, quer à imobilização do veículo, quer à sua reparação, quer aos salários que a A. deixou de auferir, dores e despesas que terá de suportar, atentas as sequelas de que é portadora.

Alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VX..., propriedade e conduzido pela Autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...CH, segurado na Ré, e conduzido por um empregado da sua proprietária no interesse, com ordem e conhecimento desta. Imputou a culpa na produção do acidente ao condutor do CH, que conduzia de forma distraída, alcoolizado e em excesso de velocidade, e veio, por isso, embater na traseira do veículo da Autora, daí resultando, para esta, lesões corporais, dores, sequelas, despesas, perda de uso do veículo e perdas de vencimento, danos esses por que pretende ser indemnizada.

A Ré contestou, imputando o acidente a actuação culposa da autora, e concluiu pela improcedência da acção. Requereu, ao abrigo do artigo 330º do Código de Processo Civil, a intervenção acessória de CC, condutor do veículo CH, que foi admitida.

O chamado contestou igualmente, sustentando a ilegalidade do chamamento e impugnando a versão factual da autora, imputando a esta a culpa exclusiva na eclosão do sinistro. Concluiu pela sua absolvição da instância e pela improcedência da acção.

Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré seguradora a pagar à autora a) a indemnização de € 3.840,98 acrescida de juros de mora a contar, às sucessivas taxas legais, da data da citação até ao efectivo reembolso; e b) pela paralisação do veículo, a indemnização de € 10 por dia, contada desde a data da citação e até ao pagamento da quantia aludida em a), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença, até ao efectivo pagamento da indemnização fixada em a).

Quanto à restante parte do pedido foi a ré absolvida.

Da sentença apelaram o chamado e a ré, tendo a autora interposto recurso subordinado.

O recurso do chamado veio a ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente.

Na apreciação do recurso principal (da ré) e do recurso subordinado, a Relação de Guimarães julgou-os, a ambos, improcedentes, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, a ré seguradora pede revista, em recurso interposto para este Supremo Tribunal. E a autora reage também, com a interposição de recurso subordinado.

A ré remata as suas alegações de recurso enunciando um leque conclusivo que se pode sintetizar desta forma: 1º - Nos autos apenas se provou que a autora se encontra ainda privada do uso do seu automóvel, não tendo sido alegado nem dado como provado qualquer prejuízo daí decorrente; e porque a mera privação, desacompanhada da alegação e prova de danos dela resultantes, não constitui, só por si, um dano indemnizável, não pode, em consequência da provada privação, ser arbitrada qualquer quantia à autora; 2º - Seria de todo inaceitável que, pelo recurso a juízos de equidade, fosse arbitrada à autora uma quantia que atingiria hoje mais de € 20.000,00, perfazendo em muito o valor do veículo em causa, que tem um valor de mercado de € 2.000,00, e representando, por ano, mais do dobro do valor desse veículo; 3º - A reparação do veículo, que importa em € 3.740,98, significa quase o dobro do valor do mesmo (não inferior a € 2.000,00) à data do acidente, o que leva a concluir ser a reparação excessivamente onerosa para a recorrente; e, não tendo a autora procedido à reparação nem nela tendo demonstrado interesse, apenas lhe deve ser arbitrada a quantia correspondente ao valor da viatura.

4º - A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 563º e 566º do Código Civil.

Por seu turno, a autora encerra as suas alegações apresentando um acervo de conclusões que se reconduzem ao seguinte: 1º - O veículo sinistrado era, e é, indispensável para as suas deslocações; e, sendo o valor diário a pagar por um carro de aluguer, não inferior a € 25/30, o valor a fixar em termos de equidade, a título de indemnização diária pela imobilização do veículo, deve ser de € 25, e não os € 10, fixados no acórdão recorrido; 2º - O Ex.mo Juiz não teve em consideração os resultados, expressos no respectivo relatório junto aos autos, do exame pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal, que reportou as consequências do acidente para a autora, sendo certo que não ordenou - como podia e devia se entendesse que tal relatório enfermava de deficiência, contradições ou inexactidões - uma segunda perícia, colegial, nem a presença do perito em tribunal para esclarecer eventuais dúvidas suscitadas; 3º - Assim, os resultados da perícia devem ser dados como provados, podendo e devendo este tribunal de recurso alterar nesta parte, em conformidade, a matéria de facto, ou podendo e devendo reenviar os autos à 1ª instância para o fazer; 4º - Do referido exame pericial e da matéria fixada nos n.os 27, 28 e 29, resulta que a autora, em consequência do acidente, sofreu contusão do joelho direito, com hemartrose, que trabalhava como telefonista para a firma DD, e que a sua actividade implicava estar sentada durante longos períodos de tempo; e, dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, resulta que auferia um salário não inferior a € 900,00, montante que deve ser considerado; 5º - Atendendo às lesões dadas como provadas, ao exame feito pelo IML, ao salário referido e à idade da autora (57 anos), a quantia de € 100,00 fixada pelas instâncias, a título de danos morais, é manifestamente insuficiente, devendo, nessa parte, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene nos montantes reclamados pela recorrente; 6º - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 562º, 566º, 568º, 653º e 668º do CPC, e nos arts. 342º, 483º e 487º do CC.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

2.

Estão provados os seguintes factos: 1 - No dia 28 de Março de 2001, cerca das 00:45 horas, na E.N. 13, Km. 64,7, em Darque, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...CH, propriedade de EE e conduzido no "interesse, ordem e com o conhecimento desta" pelo seu empregado CC, e o ligeiro de passageiros de matrícula VX..., propriedade e conduzido pela autora; 2 - Antes da ocorrência do acidente, o VX encontrava-se estacionado no parque do Restaurante-..., sito no lado direito da E.N. 13, atento o seu sentido Darque-Viana do Castelo, de onde a autora pretendia sair e passar circular na referida via e sentido; 3 - A autora iniciou então a manobra, ligando o pisca do lado direito do VX e parando o veículo à saída do parque, na intersecção deste com a plataforma da via por onde pretendia...

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