Acórdão nº 06P1286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. O Juiz Conselheiro Relator e os Juízes Conselheiros Adjuntos vieram, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 4 do CPP requerer escusa de intervenção no processo principal (autos de recurso n.º 1286-06, da 5.ª Secção), com o fundamento de que o Ilustre mandatário do arguido recorrente, com base numa notícia publicada no jornal «...» de 7 do corrente, que dá como efectuado o julgamento de tal recurso, tendo a decisão deste Supremo Tribunal sido no sentido de rejeitar o mesmo recurso, requereu na audiência, que teve lugar no dia 8 seguinte, a junção de tal notícia e a anulação do julgamento.

    Consideram os signatários que tal facto e os termos de tal notícia constituem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, uma vez que lhes é atribuída a assunção de posição prévia à audiência, contra a pretensão do recorrente.

  2. Processado o incidente, o processo foi concluso ao presente Relator O Ministério Público pronunciou-se em sentido favorável ao deferimento do pedido de escusa. Com vistos simultâneos, o processo veio para conferência para decisão.

    E decidindo: II.

  3. Na audiência de julgamento do recurso a que se referem os autos principais, o Ilustre mandatário do arguido requereu a junção aos autos de uma notícia publicada a páginas 23 do jornal «...» do passado dia 7 de Junho (edição n.º ...), assinada pelo jornalista ... e titulada «Supremo rejeita recurso de marido que matou companheira por suspeita de infidelidade», tendo ainda como subtítulo o seguinte: «Conselheiros rejeitaram tese de o autor ter agido sob «emoção violenta» e querer lavar «lavar a honra com sangue». «Soa a bafio», frisam».

    Conforme melhor se pode ver do documento junto aos autos, nessa notícia, dá-se como confirmada pelo STJ a decisão que condenou o arguido a 13 anos de prisão, dizendo-se que «matou a mulher a tiro, com uma caçadeira de canos sobrepostos». Aduz-se o que foi alegado pela defesa: «que o arguido agiu sob «emoção violenta» e pretendeu «lavar a honra com sangue», por suspeitar que a mulher lhe poderia estar infiel, sendo que essa «suspeita baseava-se num «afastamento progressivo do ponto de vista emocional e sexual», supostamente manifestado nos últimos meses de vida da vítima».

    Diz-se que «os conselheiros realçaram que nada permitia concluir que «esse afastamento progressivo» fosse «unilateral, isto é, exclusivamente imputável à vítima». E que «sustentaram que, mesmo que o arguido tivesse razões para desconfiar da fidelidade da mulher», essa suspeita não estava alicerçada nos factos provados em julgamento». E ainda que «Soa...

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