Acórdão nº 05P1310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" foi submetido a julgamento na 1ª Vara Criminal de Lisboa - 2ª Secção, no Processo Comum n.º 355/99.8TDLSB, juntamente com B, após terem sido pronunciados, o primeiro, pela prática de dois crimes de burla qualificada dos art.ºs 217 e 218 do C. Penal, e ambos, pela co-autoria de um crime de branqueamento de capitais do art. 2.°, als. a) e c) do D.L. n.º 325/95 de 02/12, na redacção da Lei n.º 65/98. Foram deduzidos pedidos cíveis pela C e D.
Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo, quanto à parte criminal, absolveu ambos os arguidos do crime de branqueamento de capitais, mas condenou o arguido A, como autor dos dois referidos crimes de burla qualificada, respectivamente, nas penas de quatro anos e seis meses de prisão (ofendido E) e de seis anos e seis meses de prisão (ofendida C) e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão, ordenando a sua expulsão do território nacional por dez anos.
No que respeita à parte criminal, o arguido interpôs recurso da decisão final (e também de uma interlocutória) para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este Tribunal, por Acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, confirmou a decisão recorrida.
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Após vicissitudes processuais que serão narradas mais adiante, o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Janeiro de 2005, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2003, e nele, como questão prévia, justifica a tempestividade do recurso nos seguintes termos: 1 - Por força de Douto despacho da Relação de Lisboa foram considerados nulos todos os actos supervenientes, processados nos presentes autos, que contendiam com a revogação da procuração efectuada a fls. 2.452 e 2.453.
2 - Até terem sido revogados, a 11 de Março de 2003, os poderes forenses dos anteriores mandatários do arguido, apenas tinha decorrido uma fracção do prazo para exercer o direito de recurso (a notificação do Acórdão da Relação foi enviada aos mandatários por carta registada de dia 28 de Fevereiro de 2003). Como o supra aludido despacho refere, com a revogação da procuração o arguido ficou formalmente sem advogado (consequentemente, o recurso entretanto apresentado em seu nome deveria ter sido rejeitado por ausência de poderes de representação forense por parte dos seus signatários) e, consequentemente, o prazo para recorrer suspendeu-se.
3 - Só a partir de 17 de Janeiro de 2005, com a notificação do signatário do supra referido despacho assim como do Acórdão da Relação que o acompanhava em anexo, é que recomeçou a contar o prazo para efeitos de recurso.
4 - Pelos motivos supra expostos é fácil de ver que arguido ainda se encontra em tempo para recorrer do Acórdão da Relação de Lisboa que aqui se impugna.
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O recurso foi admitido sem ter sido questionada a sua tempestividade, embora o Sr. Desembargador relator tenha manifestado dúvidas quanto à sua admissibilidade, face ao disposto no art.º 400, n.º 1, al. f), do CPP.
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, dizendo o seguinte: QUESTÃO PRÉVIA E PREJUDICIAL: O caso julgado material Repristinando a nossa posição expressa a fls. 2594 dos autos em epígrafe indicados: É nosso entendimento, e à semelhança do consignado no despacho de fls. 2403 a 2447, que o acórdão prolatado a fls. 2403 a 2447 transitou em julgado.
Chamamos à colação a jurisprudência expressa no acórdão do S.T.J. de 29/10/2003 (p. n.º 2605/03), relatado pelo Cons. Borges de Pinho, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt: "O art.º 425.º, n.º 6, do C.P.P. não impõe a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor. Aliás, tendo-se em equação o art.º 63°, n.º 1, do C.P.P., em que não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação, forçoso é concluir-se que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos, vingando e valendo por conseguinte os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas." O recurso interposto não devia, pois, ter sido admitido (C.P.P., art.º 414°, n.º 2). Tendo-o sido, porém, segue-se que deve ser rejeitado (idem, art.ºs 420°, n.º 1, e 419°, n.º 4, a), em conferência (idem, art.º 419°, n.º 4, al. a).
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A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo não questionou a tempestividade do recurso, mas a sua admissibilidade face ao estatuído no art.º...
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