Acórdão nº 05P1310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" foi submetido a julgamento na 1ª Vara Criminal de Lisboa - 2ª Secção, no Processo Comum n.º 355/99.8TDLSB, juntamente com B, após terem sido pronunciados, o primeiro, pela prática de dois crimes de burla qualificada dos art.ºs 217 e 218 do C. Penal, e ambos, pela co-autoria de um crime de branqueamento de capitais do art. 2.°, als. a) e c) do D.L. n.º 325/95 de 02/12, na redacção da Lei n.º 65/98. Foram deduzidos pedidos cíveis pela C e D.

Efectuado o julgamento, o Tribunal Colectivo, quanto à parte criminal, absolveu ambos os arguidos do crime de branqueamento de capitais, mas condenou o arguido A, como autor dos dois referidos crimes de burla qualificada, respectivamente, nas penas de quatro anos e seis meses de prisão (ofendido E) e de seis anos e seis meses de prisão (ofendida C) e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão, ordenando a sua expulsão do território nacional por dez anos.

No que respeita à parte criminal, o arguido interpôs recurso da decisão final (e também de uma interlocutória) para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este Tribunal, por Acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, confirmou a decisão recorrida.

  1. Após vicissitudes processuais que serão narradas mais adiante, o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Janeiro de 2005, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2003, e nele, como questão prévia, justifica a tempestividade do recurso nos seguintes termos: 1 - Por força de Douto despacho da Relação de Lisboa foram considerados nulos todos os actos supervenientes, processados nos presentes autos, que contendiam com a revogação da procuração efectuada a fls. 2.452 e 2.453.

    2 - Até terem sido revogados, a 11 de Março de 2003, os poderes forenses dos anteriores mandatários do arguido, apenas tinha decorrido uma fracção do prazo para exercer o direito de recurso (a notificação do Acórdão da Relação foi enviada aos mandatários por carta registada de dia 28 de Fevereiro de 2003). Como o supra aludido despacho refere, com a revogação da procuração o arguido ficou formalmente sem advogado (consequentemente, o recurso entretanto apresentado em seu nome deveria ter sido rejeitado por ausência de poderes de representação forense por parte dos seus signatários) e, consequentemente, o prazo para recorrer suspendeu-se.

    3 - Só a partir de 17 de Janeiro de 2005, com a notificação do signatário do supra referido despacho assim como do Acórdão da Relação que o acompanhava em anexo, é que recomeçou a contar o prazo para efeitos de recurso.

    4 - Pelos motivos supra expostos é fácil de ver que arguido ainda se encontra em tempo para recorrer do Acórdão da Relação de Lisboa que aqui se impugna.

  2. O recurso foi admitido sem ter sido questionada a sua tempestividade, embora o Sr. Desembargador relator tenha manifestado dúvidas quanto à sua admissibilidade, face ao disposto no art.º 400, n.º 1, al. f), do CPP.

    O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, dizendo o seguinte: QUESTÃO PRÉVIA E PREJUDICIAL: O caso julgado material Repristinando a nossa posição expressa a fls. 2594 dos autos em epígrafe indicados: É nosso entendimento, e à semelhança do consignado no despacho de fls. 2403 a 2447, que o acórdão prolatado a fls. 2403 a 2447 transitou em julgado.

    Chamamos à colação a jurisprudência expressa no acórdão do S.T.J. de 29/10/2003 (p. n.º 2605/03), relatado pelo Cons. Borges de Pinho, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt: "O art.º 425.º, n.º 6, do C.P.P. não impõe a notificação pessoal ao arguido dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, sendo bastante a notificação do seu defensor. Aliás, tendo-se em equação o art.º 63°, n.º 1, do C.P.P., em que não se faz qualquer reserva pessoal ao arguido quanto à intervenção no julgamento dos recursos e à consequente notificação, forçoso é concluir-se que na esfera dos tribunais superiores, e a nível de recursos, assumem particular relevância e significado as intervenções e as notificações dos defensores ou dos mandatários dos arguidos, vingando e valendo por conseguinte os prazos das notificações que lhes tenham sido feitas." O recurso interposto não devia, pois, ter sido admitido (C.P.P., art.º 414°, n.º 2). Tendo-o sido, porém, segue-se que deve ser rejeitado (idem, art.ºs 420°, n.º 1, e 419°, n.º 4, a), em conferência (idem, art.º 419°, n.º 4, al. a).

  3. A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo não questionou a tempestividade do recurso, mas a sua admissibilidade face ao estatuído no art.º...

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