Acórdão nº 04P4716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 15.4.2004, deliberou, além do mais: - Condenar os arguidos PACM, GSM, JPM, CCCP, BR, NS e AS, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° n°-1 do DL 15/93, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão o PACM, a GSM, o JPM e a CCCP; na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, o BR e o NS; na pena de 4 anos de prisão, o AS - Condenar o NSS, o AM e o BA, como autores, um crime de tráfico de estupefacientes, do art.25.°, n°-1, do DL 15/93, cada um deles, na pena de 2 anos de prisão; - Suspender a execução da pena com regime de prova por 3 anos aos arguidos NSS e BA.

1.2.

Recorreram para a Relação de Lisboa os arguidos PACM, GSM, JPM e CCCP.

Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 19.10.2004, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, alterando o acórdão recorrido e condenando cada um dos arguidos recorrentes, PACM, GSM ASM, JPM e CCCP quanto ao crime do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro em 5 anos de prisão e, no mais mantendo o acórdão sob recurso.

1.3.1.

Ainda inconformadas, as arguidas GSM e CCCP recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1. As recorrentes não aceitam a decisão do tribunal recorrido relativa à rejeição da sua invocada impugnação da matéria de facto dada como provada e pedido de renovação da prova; 2. Tanto mais que essa decisão do tribunal recorrido tem por base uma decisão totalmente contrária à que foi fixada no douto Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro deste Supremo Tribunal.

3. Devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a transcrição das declarações prestadas em audiência de julgamento e contidas nas cassetes áudio juntas ao processo.

4. Para dessa forma ser devidamente fundamentada a rejeição ou admissão das pretensões das recorrentes no que respeita a esses aspectos.

5. Por outro lado, requerem a V. Ex.as que apliquem o disposto no a 72.° n.° 1 e 2 als. a) e b) do C. Penal.

6. Porque a mulher cigana deve obediência e profundo respeito ao homem, o qual exerce um ascendente sobre a mesma, 7 e ainda porque as condições pessoais e os motivos que determinaram a prática delituosa são de molde a enquadrar e possibilitar a aplicação daquele regime legal atenuativo.

8. A douta decisão recorrida violou o Assento n.º 2/2003 de 16 de Janeiro deste Supremo Tribunal de Justiça e ainda o artigo 72.° n.° 1 e 2 als. a) e b) do Código Penal.

9. Deveria ter interpretado e aplicado aquele assento e normativo penal no sentido pugnado pelas aqui recorrentes.

10. Entendem ser de aplicar pena de prisão que não ultrapasse os 30 meses.

1.3.2.

Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, que concluiu: 1 - Embora as recorrentes não tenham feito pedido de renovação da prova nos termos do n° 3 do art° 412° do CPP, o Tribunal conheceu dessa questão tendo rejeitado a renovação da prova por falta dos requisitos da mesma (cfr. n° 1 do art. 430 do CPP).

2 - Face as conclusões da motivação do recurso da decisão da ia Instância não vem impugnada a matéria de facto dada como provada mas, mesmo que se entenda que as recorrentes pretendem insurgir-se quanto à factualidade dada como provada e não provada na 1.ª Instância competia às recorrentes ter dado cumprimento ao art° 412°, n° 3 e 4 e só posteriormente é que competia ao Tribunal ordenar a transcrição.

3 - Não tendo as recorrentes dado cumprimento ao disposto no n° 3 e 4 do art° 412° do CPP não podia o Tribunal mandar proceder à transcrição sob pena de violar o Assento 2/2003 publicado no DR - 1-A, n° 25, 30-01-2003.

4 - No caso vertente não se verificam os requisitos previstos no art° 72° do CP pelo que não é possível a atenuação especial das penas como pretendem as arguidas.

5 - A pena imposta às arguidas, por este Tribunal da Relação - 5 anos de prisão - face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime pelo qual as arguidas foram condenadas - crime p. e p. no art° 21°, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro - ao grau de culpa e da ilicitude e às exigências de prevenção geral e especial afigura-se-nos justa e adequada, tendo sido observado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art° 71 do C.P.

6 - N merece pois, qualquer censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação, devendo negar-se provimento ao recurso.

2.

Teve vista o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, que anotou que, das duas recorrentes, só a GSM é que havia impugnado a solução dada à questão de factos, pelo que só a ela terá legitimidade ou interesse directo na discussão dessa decisão.

E dissentiu da solução do acórdão recorrido quanto à impugnação da matéria de facto, aceitando, no entanto, que não merece censura a decretada improcedência do pedido de renovação da prova.

Quanto ao não conhecimento da matéria de facto suscitada pela arguida GSM, sustenta o Ministério Público que no texto da motivação era dado cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º 3 e 4 do CPP, pelo que não poderia a Relação deixar de conhecer de tal questão sem convidar as recorrentes a corrigir as conclusões da motivação, sob pena de incorrer no nulidade de omissão de pronúncia e ordenar, se fosse caso disso, a devida transcrição, a conhecer em conferência.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência para onde foi relegado o conhecimento das questões suscitadas, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

3.1.

São as seguintes as questões suscitadas pelo presente recurso.

- Âmbito do recurso em relação à arguida CCCP; - Decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto; - Atenuação especial e medida concreta das penas; 3.2.

Mas, antes de entrar no seu conhecimento, vejamos a matéria de facto provada.

1. Todos os arguidos, à excepção das arguidas SG e VS, venderam haxixe, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, a partir de Julho de 2002, 2. Estes arguidos exerceram tal actividade na cidade de Lisboa, sendo abordados pelos vários interessados, tanto por contacto directo nas suas residências como por contacto telefónico.

3. No desenrolar dessa actividade, os arguidos PACM e JPM, GSM e CCCP, deslocavam-se regularmente a Sevilha/Espanha, de onde traziam esse haxixe, 4. Uma vez em Portugal, os arguidos PACM e JPM, entregavam tais produtos ao arguido BR e a outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, recebendo destes contrapartidas monetárias, 5. Produtos esses que, por sua vez, o arguido BR revendia a outros indivíduos, designadamente ao arguido NS, 6. O arguido NS revendia a outros, designadamente aos arguidos AS e NSS.

7. O arguido AS revendia a outros indivíduos, designadamente aos arguidos AM e BA, 8. E, os arguidos AM e BA revendiam tais produtos directamente aos consumidores, fazendo-o o AM sobretudo na zona da Graça, em Lisboa, 9. O arguido AS não só abastecia de estupefacientes os arguidos AM e BA, como também vendia tais produtos directamente aos consumidores que o procuravam na sua residência, 10. O arguido NSS, por vezes, seguindo instruções do arguido AS, também procedia à entrega de haxixe a terceiros, mediante contrapartidas monetárias, 11.Os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP efectuaram transacções de estupefacientes pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 e Janeiro de 2003, 12. O arguido BR desenvolveu essa actividade pelo menos no período compreendido entre Julho de 2002 a Março de 2003, sendo que depois da detenção dos arguidos PACM e JPM, passou a adquirir tais produtos junto de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

13. Os demais arguidos (à excepção da SG e da VS) prosseguiram essa actividade até Dezembro de 2002.

14. No exercício dessa actividade, como se disse, os arguidos (à excepção da SG e da VS) estabeleciam vários contactos telefónicos, no decurso dos quais combinavam pormenores relativos á entrega de estupefacientes, designadamente data, local, quantidades, preços e execução do transporte.

15. Nas suas deslocações a Sevilha os arguidos PACM, JPM, GSM e CCCP utilizavam veículos que alugavam para o efeito.

16. Estes arguidos seguiam sempre em dois veículos distintos...

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