Acórdão nº 03P3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou os arguidos ALND e HRPP, ambos devidamente identificados, imputando-lhes a co-autoria material de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.º 21.º n.º 1 e 24.º al. b) do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que o colectivo decidiu, além do mais: A) Condenar o arguido ALND, como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Condenar o arguido HRPP, como cúmplice na prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência aos art.º 27º, n.º 1 e 2; 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. C) Ao abrigo do art.º 35º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, declarou-se perdida a favor do Estado a droga apreendida - cfr. exame de fls. 313 e, ao abrigo do n.º 6, do art.º 62º, do D. Lei n.º 15/93, de 22/1, ordena-se a destruição da amostra-cofre, uma vez que o remanescente já foi destruído (cfr. fls. 374), devendo oficiar-se à P.J. nesse sentido. D) E nos termos do art.º 36º n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, declararam-se perdidos a favor do Estado os seguintes bens e valores: - o camião Scania, modelo RA136C, de matrícula HC, registado a favor da empresa T-T, L.da. (cfr. guia de fls. 287 e ofício de fls. 358). - os telemóveis apreendidos aos arguidos e avaliados a fls. 295 - cfr. guia de fls. 296. - as importâncias em escudos e pesetas constantes das guias de fls. 92 e 93. Inconformados, recorreram à Relação de Évora, o MP e o arguido AD, tendo aquele tribunal superior, por acórdão de 3/6/2000, negado provimento ao recurso do arguido, mas, no parcial provimento do recurso do MP, revogou em parte o acórdão recorrido no respeitante à medida concreta da pena aplicada ao mesmo AD e fixou-a em sete anos de prisão. Ainda inconformado, recorre agora o mesmo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça definindo assim o objecto do seu recurso: 1- O presente recurso, vem interposto do Acórdão proferido pela 1.ª Secção Criminal do Tribunal de Relação de Évora, que negou provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, e consequentemente confirmou a Decisão impugnada; 2- Não obstante dar parcial provimento àquele, interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público e, nesta medida elevar a pena em que o Arguido foi condenado em sede de Primeira Instância para 7 ( sete) anos de prisão. 3- O recurso ora interposto visa a reapreciação da matéria de direito; 4- E outro vício a que se refere o artigo 410°, do Código de Processo Penal, se não verificar, por ser alegado e de conhecimento oficioso. 5- Face ao acórdão recorrido, entende o Recorrente, que se demonstram violadas várias disposições do Código de Processo Penal; 6- Quando as mesmas e, se interpretadas e aplicadas correctamente, conduziriam à declaração da nulidade da prova em que o Tribunal se Primeira Instância se fundamentou para formar a sua convicção, e nessa mediada não poderiam valer como tal, nem ser tomadas em consideração, mormente as provas testemunhais; 7- Por inválidas, proibidas e legalmente inadmissíveis; 8- Isto, quando de tais meios de prova resultam em depoimentos indirectos, e desacompanhados de quaisquer conhecimentos directos e pessoais; 9- E, neste contexto, ao interpretá-los valorá-los, considerá-los e confirmá-los o Acórdão Recorrido à semelhança do Tribunal de Primeira Instância, incorreu na violação ao disposto pelos Artigos 124° n.º 1, 127°, 128°, 129° e 355°, todos do Código de Processo Penal; 10- Vedado pois ao Tribunal Recorrido confirmar semelhante tipo de prova, e da prova obtida a partir da mesmas, e sendo os mesmos proibidos; 11- Verifica-se o vício a que se refere o Artigo 410°, n.º 3 do Código de Processo Penal, que deve ser agora declarado; 12- Sendo que a interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido, ao disposto pelos artigos 124°, 125°, 126°, 127°, 129°, n.º 1, 130º, 343° e 345°, todos do Código de Processo Penal, no sentido da admissibilidade de meios de prova não susceptíveis de exercício do principio do contraditório por parte do Arguido e cuja valoração está proibida, ainda que no sentido da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova proibidos, ou cuja valoração não é admissível, admitindo-os, valorando-os e confirmando-os, está pois, ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no Artigo 205° n.º 1 da C.R.P., e ainda, dos princípios do contraditório; da presunção da inocência e in dubio pro reu, (sic) consagrados no Artigo 32°, n.º 1, 2 e 5, ainda da Lei Fundamental. 13- Atento o exposto, manifesto é que os elementos de prova que fundamentaram a matéria de facto provada e confirmados pelo Tribunal de Relação de Évora, na Decisão Recorrida, são absolutamente insuficientes para permitir o enquadramento jurídico penal efectuado pelo Acórdão impugnado, sendo certo, ainda que, a não verificação da insuficiência, tendo em consideração os factos provados e não provados dá causa à nulidade da decisão; 14- Ferindo-a de irremediável nulidade à semelhança da, anteriormente, suscitada sobre o Acórdão de Primeira instância e confirmada pelo aresto, que ora se Impugna; 15- Por outro lado, a Decisão impugnada, ao conceder parcial provimento ao Recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, na medida em que fez a elevação da pena imposta ao arguido de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, para sete anos de prisão; 16- Incorreu na violação ao estabelecido pelos Artigos 40° e 71° do Código Penal, e aos fins gerais das penas, bem como ao preceituado pelo Artigo 21° n.º 1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 17 - Quando, na verdade, a imposição ao Recorrente de uma pena igual àquela determinada em sede de Tribunal de Primeira Instância e próxima do limite mínimo legal; 18- Seja a de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão é a correcta e justa. 19- E é, no caso concreto suficiente para almejar os mesmos fins (das penas). 20- Sem contudo ferir os princípios que lhes estão subjacentes. Assim, em face do exposto e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve merecer provimento o presente Recurso e, em consequência, ser decidido da procedência das nulidades Arguidas; Caso assim se não entenda, considerada a pena em que o Arguido foi condenado em sede de Primeira Instância e, revogada a decidida pelo Tribunal de Relação de Évora, determinando-se agora uma igualou semelhante à primeira. Porém, V.Ex.as., farão como sempre a costumada Justiça Respondeu o MP junto do tribunal recorrido: I (OBJECTO DO RECURSO) Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência pacífica e uniforme, o objecto do Recurso é delimitado pelas "Conclusões" da respectiva Motivação (cfr., entre muitos outros e por todos os...

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