Acórdão nº 03P3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou os arguidos ALND e HRPP, ambos devidamente identificados, imputando-lhes a co-autoria material de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.º 21.º n.º 1 e 24.º al. b) do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que o colectivo decidiu, além do mais: A) Condenar o arguido ALND, como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Condenar o arguido HRPP, como cúmplice na prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência aos art.º 27º, n.º 1 e 2; 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. C) Ao abrigo do art.º 35º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, declarou-se perdida a favor do Estado a droga apreendida - cfr. exame de fls. 313 e, ao abrigo do n.º 6, do art.º 62º, do D. Lei n.º 15/93, de 22/1, ordena-se a destruição da amostra-cofre, uma vez que o remanescente já foi destruído (cfr. fls. 374), devendo oficiar-se à P.J. nesse sentido. D) E nos termos do art.º 36º n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, declararam-se perdidos a favor do Estado os seguintes bens e valores: - o camião Scania, modelo RA136C, de matrícula HC, registado a favor da empresa T-T, L.da. (cfr. guia de fls. 287 e ofício de fls. 358). - os telemóveis apreendidos aos arguidos e avaliados a fls. 295 - cfr. guia de fls. 296. - as importâncias em escudos e pesetas constantes das guias de fls. 92 e 93. Inconformados, recorreram à Relação de Évora, o MP e o arguido AD, tendo aquele tribunal superior, por acórdão de 3/6/2000, negado provimento ao recurso do arguido, mas, no parcial provimento do recurso do MP, revogou em parte o acórdão recorrido no respeitante à medida concreta da pena aplicada ao mesmo AD e fixou-a em sete anos de prisão. Ainda inconformado, recorre agora o mesmo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça definindo assim o objecto do seu recurso: 1- O presente recurso, vem interposto do Acórdão proferido pela 1.ª Secção Criminal do Tribunal de Relação de Évora, que negou provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, e consequentemente confirmou a Decisão impugnada; 2- Não obstante dar parcial provimento àquele, interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público e, nesta medida elevar a pena em que o Arguido foi condenado em sede de Primeira Instância para 7 ( sete) anos de prisão. 3- O recurso ora interposto visa a reapreciação da matéria de direito; 4- E outro vício a que se refere o artigo 410°, do Código de Processo Penal, se não verificar, por ser alegado e de conhecimento oficioso. 5- Face ao acórdão recorrido, entende o Recorrente, que se demonstram violadas várias disposições do Código de Processo Penal; 6- Quando as mesmas e, se interpretadas e aplicadas correctamente, conduziriam à declaração da nulidade da prova em que o Tribunal se Primeira Instância se fundamentou para formar a sua convicção, e nessa mediada não poderiam valer como tal, nem ser tomadas em consideração, mormente as provas testemunhais; 7- Por inválidas, proibidas e legalmente inadmissíveis; 8- Isto, quando de tais meios de prova resultam em depoimentos indirectos, e desacompanhados de quaisquer conhecimentos directos e pessoais; 9- E, neste contexto, ao interpretá-los valorá-los, considerá-los e confirmá-los o Acórdão Recorrido à semelhança do Tribunal de Primeira Instância, incorreu na violação ao disposto pelos Artigos 124° n.º 1, 127°, 128°, 129° e 355°, todos do Código de Processo Penal; 10- Vedado pois ao Tribunal Recorrido confirmar semelhante tipo de prova, e da prova obtida a partir da mesmas, e sendo os mesmos proibidos; 11- Verifica-se o vício a que se refere o Artigo 410°, n.º 3 do Código de Processo Penal, que deve ser agora declarado; 12- Sendo que a interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido, ao disposto pelos artigos 124°, 125°, 126°, 127°, 129°, n.º 1, 130º, 343° e 345°, todos do Código de Processo Penal, no sentido da admissibilidade de meios de prova não susceptíveis de exercício do principio do contraditório por parte do Arguido e cuja valoração está proibida, ainda que no sentido da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova proibidos, ou cuja valoração não é admissível, admitindo-os, valorando-os e confirmando-os, está pois, ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no Artigo 205° n.º 1 da C.R.P., e ainda, dos princípios do contraditório; da presunção da inocência e in dubio pro reu, (sic) consagrados no Artigo 32°, n.º 1, 2 e 5, ainda da Lei Fundamental. 13- Atento o exposto, manifesto é que os elementos de prova que fundamentaram a matéria de facto provada e confirmados pelo Tribunal de Relação de Évora, na Decisão Recorrida, são absolutamente insuficientes para permitir o enquadramento jurídico penal efectuado pelo Acórdão impugnado, sendo certo, ainda que, a não verificação da insuficiência, tendo em consideração os factos provados e não provados dá causa à nulidade da decisão; 14- Ferindo-a de irremediável nulidade à semelhança da, anteriormente, suscitada sobre o Acórdão de Primeira instância e confirmada pelo aresto, que ora se Impugna; 15- Por outro lado, a Decisão impugnada, ao conceder parcial provimento ao Recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, na medida em que fez a elevação da pena imposta ao arguido de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, para sete anos de prisão; 16- Incorreu na violação ao estabelecido pelos Artigos 40° e 71° do Código Penal, e aos fins gerais das penas, bem como ao preceituado pelo Artigo 21° n.º 1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 17 - Quando, na verdade, a imposição ao Recorrente de uma pena igual àquela determinada em sede de Tribunal de Primeira Instância e próxima do limite mínimo legal; 18- Seja a de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão é a correcta e justa. 19- E é, no caso concreto suficiente para almejar os mesmos fins (das penas). 20- Sem contudo ferir os princípios que lhes estão subjacentes. Assim, em face do exposto e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve merecer provimento o presente Recurso e, em consequência, ser decidido da procedência das nulidades Arguidas; Caso assim se não entenda, considerada a pena em que o Arguido foi condenado em sede de Primeira Instância e, revogada a decidida pelo Tribunal de Relação de Évora, determinando-se agora uma igualou semelhante à primeira. Porém, V.Ex.as., farão como sempre a costumada Justiça Respondeu o MP junto do tribunal recorrido: I (OBJECTO DO RECURSO) Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência pacífica e uniforme, o objecto do Recurso é delimitado pelas "Conclusões" da respectiva Motivação (cfr., entre muitos outros e por todos os...
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