Acórdão nº 97P900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelVIRGILIO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, perante o tribunal Colectivo, foi o arguido A julgado sob a imputação de haver praticado um crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punido no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril. 2. - O arguido veio a ser condenado pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 500 escudos ou, em alternativa, em sessenta dias de prisão (acórdão de 10 de Julho de 1996). 3. - O Ministério Público recorreu, concluindo na motivação que tempestivamente apresentou: 3.1. - No douto acórdão recorrido foi o arguido condenado tão somente na pena prevista no artigo 292 do Código Penal revisto, por se entender que, com a entrada em vigor do referido Código, nos casos de crime por condução de veículo em estado de embriaguez, deixou de se aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; 3.2. - O nosso entendimento é, porém, no sentido de que, no caso sub júdice, se aplica o disposto no artigo 69, n. 1, alínea a) do Código Penal. 3.3. - Deve o acórdão ser revogado na parte em que não condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, condenando-se o arguido em tal pena por um período de seis meses. Com os vistos legais e após audiência oral, cumpre decidir. 4. - A matéria de facto, tal como vem da 1. instância, é a seguinte: 4.1. - No dia 5 de Junho de 1994, pelas 3 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula QZ-41-05 e, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, acusou um T.A.S. de 2,4 g/l; 4.2. - O arguido tinha bebido vinho ao jantar e depois tomou whisky; 4.3. - O arguido sabia que não podia conduzir com aquela T.A.S., por ser proibida a sua conduta, mas não deixou de o fazer, deliberada e livremente; 4.4. - O arguido era vendedor de produtos hospitalares, auferindo cerca de 80000 escudos por mês e sua mulher é enfermeira, tendo dois filhos gémeos com 14 anos e um outro com 18 anos de idade, todos estudantes; 4.5. - A firma onde o arguido trabalhava fechou há dois meses, encontrando-se o arguido actualmente à procura de emprego; 4.6. - Tem carta de condução desde 9 de Janeiro de 1979, sendo esta a primeira vez que responde em juízo; 4.7.- Utiliza o automóvel no dia a dia. 5. - No acórdão sob recurso, a fundamentar o decidido, argumenta-se: 5.1. - À data da prática dos factos estava em vigor o Decreto-Lei n. 124/90, de 14 e Abril e a conduta do arguido preenchia os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido pelo artigo 2 daquele diploma legal, a que correspondia a penalidade de prisão até um ano ou multa até 200 dias, acrescida, nos termos do seu artigo 4, n. 2, alínea a), da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir de seis meses a cinco anos; 5.2. - Em 1 de Outubro de 1994 entrou em vigor o Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio (novo Código da Estrada), cujo artigo 87, n. 1 prescreve ser proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l; 5.3. - Nos termos conjugados dos artigos 139, 141, 148 e 149 do Código da Estrada, a condução sob a influência do álcool constitui contra-ordenação grave quanto estiver em causa uma taxa de 0,5 a 0,8 g/l (148, m) e muito...

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