Acórdão nº 086518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1995
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A e mulher B intentaram acção cível emergente de acidente de viação contra C, D, E, F, G, Companhia de Seguros H e Companhia de Seguros I, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de 2383271 escudos, com o fundamento em embate de veículos em cadeia, no dia 29 de Dezembro de 1982, por culpa do Réu, com danos vários, no montante do pedido. - Contestando, sustentaram os Réus C e D que, tendo a acção sido proposta em 1987, decorreram muito mais de três anos sobre a data em que podiam exercer o direito de queixa e mais de quatro sobre a data do acidente, tendo, por isso, ocorrido a prescrição. - No saneador foi julgado improcedente a excepção de prescrição. - A Ré D interpôs recurso do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição que foi recebida como agravo. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus C e D a pagar à Autora B a indemnização de 200000 escudos, acrescidos de juros de mora desde 3 de Abril de 1987 e até integral pagamento. 2. Os Autores apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Janeiro de 1994, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a decisão recorrida. 3. Os Réus Ce D agravaram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1) O acidente dos autos correu em 29 de Dezembro de 1982, tendo a presente acção sido proposta em Março de 1987, decorridos muito mais de três anos sobre aquela data. 2) Os Autores não exerceram, no prazo legal de seis meses, o seu direito de queixa pelas lesões corporais sofridas no sinistro, ficando, desta forma, extinta a possibilidade de procedimento criminal, por força dos artigos 112 n. 1 e 148 n. 4, do Código Penal. 3) O prazo de prescrição do n. 3 do artigo 498, do Código Civil, abrange o prazo de prescrição do direito de queixa, porquanto a caducidade do direito de queixa impede a apreciação penal do facto ilícito. 4) Extinta a possibilidade de procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, não se verificam os fundamentos que estão na base da aplicação do prazo previsto no n. 3 do art. 498 do Código Civil, pois, uma vez extinta a possibilidade de procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, está também e necessariamente, extinta a possibilidade de no processo crime se formular o pedido de indemnização. 5) Pelo exposto, ao direito dos lesados é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no n. 1 do artigo 498 do Códig Civil e não o previsto no n. 3 do mesmo diploma legal. 6) Nos termos do artigo 112 n. 1 do Código Penal, o prazo para o exercício do direito de queixa começa a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores. No caso presente, esse conhecimento, que é manifestamente naturalístico, foi obtido na data do acidente. Assim, é irrelevante para efeitos de contagem do prazo prescricional, o facto de os autores não constarem como intervenientes na participação do acidente feito pala G.N.R. nem no processo que levou ao despacho de arquivamento pelo Ministério Público. 7) O acidente dos autos foi julgado segundo os princípios da responsabilidade objectiva pelo que não há motivo para se verificar um alongamento do prazo de prescrição nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil. 4. Os autores pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O douto acórdão recorrido fez errada aplicação das normas jurídicas, violando o disposto no artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil. 2) O conceito de velocidade excessiva é um conceito de direito que se conclui dos factos demonstradores da condução anormal do Réu, designadamente não ter conseguido parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente - artigo 7 do Código da Estrada. 3) Ao não atender a este preceito de direito substantivo, o aliás douto acórdão recorrido além de o ter ofendido, ofendeu igualmente o artigo 5 n. 5 do Código da Estrada, pois o Réu violou tal preceito ao não guardar a distância devida ao veículo que o precedia, atentas as condições da via (nevoeiro), no sentido de poder parar sem perigo de acidente. 4) Ao Réu C cabia ilidir estas presunções de culpa, não se entendendo assim. 5) Dir-se-á que um bom pai de família, diligente, não conduz nas condições em que ocorreu o sinistro, com a violência descrita nos autos, de modo a enfaixar a sua viatura na traseira de um qualquer veículo. 6) Em qualquer dos casos a culpa total do acidente tem que ser imputada ao Réu C. 7) A importância devida aos Autores deve ser equilibrada e proporcionada à gravidade dos danos sofridos e fixada em quantia não inferior à peticionada (2383271 escudos) acrescida de juros sobre essa importância à taxa legal, desde a citação. 8) O douto acórdão recorrido violou os artigos 483, 487 ns. 1 e 2 e 566, todos do Código Civil. 9) Não há, pois, lugar à aplicação do disposto no artigo 508 do Código Civil. 5. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde salientam que: 1) Julgado procedente o recurso de agravo, a precludida fica a apreciação do recurso de revista. 2) As decisões recorridas não merecem qualquer censura quanto à apreciação da matéria de facto e à sua conclusão de que o presente acidente deve ser decidido segundo as regras da responsabilidade objectiva. 3) Merecem censura, quando não julgaram verificada a excepção de prescrição, visto a sua alegação e o recurso de agravo pendente, com o que violaram o...
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