Acórdão nº 086518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução08 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A e mulher B intentaram acção cível emergente de acidente de viação contra C, D, E, F, G, Companhia de Seguros H e Companhia de Seguros I, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de 2383271 escudos, com o fundamento em embate de veículos em cadeia, no dia 29 de Dezembro de 1982, por culpa do Réu, com danos vários, no montante do pedido. - Contestando, sustentaram os Réus C e D que, tendo a acção sido proposta em 1987, decorreram muito mais de três anos sobre a data em que podiam exercer o direito de queixa e mais de quatro sobre a data do acidente, tendo, por isso, ocorrido a prescrição. - No saneador foi julgado improcedente a excepção de prescrição. - A Ré D interpôs recurso do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição que foi recebida como agravo. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus C e D a pagar à Autora B a indemnização de 200000 escudos, acrescidos de juros de mora desde 3 de Abril de 1987 e até integral pagamento. 2. Os Autores apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Janeiro de 1994, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a decisão recorrida. 3. Os Réus Ce D agravaram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1) O acidente dos autos correu em 29 de Dezembro de 1982, tendo a presente acção sido proposta em Março de 1987, decorridos muito mais de três anos sobre aquela data. 2) Os Autores não exerceram, no prazo legal de seis meses, o seu direito de queixa pelas lesões corporais sofridas no sinistro, ficando, desta forma, extinta a possibilidade de procedimento criminal, por força dos artigos 112 n. 1 e 148 n. 4, do Código Penal. 3) O prazo de prescrição do n. 3 do artigo 498, do Código Civil, abrange o prazo de prescrição do direito de queixa, porquanto a caducidade do direito de queixa impede a apreciação penal do facto ilícito. 4) Extinta a possibilidade de procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, não se verificam os fundamentos que estão na base da aplicação do prazo previsto no n. 3 do art. 498 do Código Civil, pois, uma vez extinta a possibilidade de procedimento criminal por caducidade do direito de queixa, está também e necessariamente, extinta a possibilidade de no processo crime se formular o pedido de indemnização. 5) Pelo exposto, ao direito dos lesados é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no n. 1 do artigo 498 do Códig Civil e não o previsto no n. 3 do mesmo diploma legal. 6) Nos termos do artigo 112 n. 1 do Código Penal, o prazo para o exercício do direito de queixa começa a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores. No caso presente, esse conhecimento, que é manifestamente naturalístico, foi obtido na data do acidente. Assim, é irrelevante para efeitos de contagem do prazo prescricional, o facto de os autores não constarem como intervenientes na participação do acidente feito pala G.N.R. nem no processo que levou ao despacho de arquivamento pelo Ministério Público. 7) O acidente dos autos foi julgado segundo os princípios da responsabilidade objectiva pelo que não há motivo para se verificar um alongamento do prazo de prescrição nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil. 4. Os autores pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O douto acórdão recorrido fez errada aplicação das normas jurídicas, violando o disposto no artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil. 2) O conceito de velocidade excessiva é um conceito de direito que se conclui dos factos demonstradores da condução anormal do Réu, designadamente não ter conseguido parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente - artigo 7 do Código da Estrada. 3) Ao não atender a este preceito de direito substantivo, o aliás douto acórdão recorrido além de o ter ofendido, ofendeu igualmente o artigo 5 n. 5 do Código da Estrada, pois o Réu violou tal preceito ao não guardar a distância devida ao veículo que o precedia, atentas as condições da via (nevoeiro), no sentido de poder parar sem perigo de acidente. 4) Ao Réu C cabia ilidir estas presunções de culpa, não se entendendo assim. 5) Dir-se-á que um bom pai de família, diligente, não conduz nas condições em que ocorreu o sinistro, com a violência descrita nos autos, de modo a enfaixar a sua viatura na traseira de um qualquer veículo. 6) Em qualquer dos casos a culpa total do acidente tem que ser imputada ao Réu C. 7) A importância devida aos Autores deve ser equilibrada e proporcionada à gravidade dos danos sofridos e fixada em quantia não inferior à peticionada (2383271 escudos) acrescida de juros sobre essa importância à taxa legal, desde a citação. 8) O douto acórdão recorrido violou os artigos 483, 487 ns. 1 e 2 e 566, todos do Código Civil. 9) Não há, pois, lugar à aplicação do disposto no artigo 508 do Código Civil. 5. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde salientam que: 1) Julgado procedente o recurso de agravo, a precludida fica a apreciação do recurso de revista. 2) As decisões recorridas não merecem qualquer censura quanto à apreciação da matéria de facto e à sua conclusão de que o presente acidente deve ser decidido segundo as regras da responsabilidade objectiva. 3) Merecem censura, quando não julgaram verificada a excepção de prescrição, visto a sua alegação e o recurso de agravo pendente, com o que violaram o...

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