Acórdão nº 043829 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Miranda do Douro, os arguidos: 1) - A, casado, de 36 anos; 2) - B, casado, industrial, de 31 anos; 3) - C, casado, industrial, de 34 anos; e 4) - D, casado, aposentado, de 55 anos. 2 - Realizado o julgamento, foi o arguido D, absolvido da acusação que sobre ele impendia e os restantes arguidos condenados como co-autores materiais do crime previsto e punível pelo artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal nas seguintes penas: - o A: em 3 anos e 3 meses de prisão; e - os arguidos B e C e cada um deles em dois anos e 10 meses de prisão. Cada um dos três primeiros arguidos foi ainda condenado na parte fiscal. Outrossim, foram os arguidos condenados solidariamente no pagamento das seguintes indemnizações: - 65092766 escudos dez centavos a favor da Quimigal; e - 14760000 a favor da Ciba Geigy. Foram ainda interditados da actividade comercial, pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 97 do Código Penal e, com alicerce no artigo 14 n. 1 alínea b) da lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi a cada um dos condenados perdoado um ano de prisão. 3 - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a assistente Quimigal-Química de Portugal, S.A., e os arguidos A, B e C. Afirma a primeira: - O recurso interposto pela assistente restringe-se à medida das penas de prisão aplicadas aos arguidos A, B e C; - Os arguidos agiram previamente concertados entre si e com dolo intensíssimo, com o objectivo de prejudicarem os credores em montante elevado, o que conseguiram em cerca de 80000000 escudos; - Os arguidos não beneficiam de quaisquer circunstâncias atenuantes; - O critério legal da determinação da medida da pena - artigo 72 - assenta essencialmente na culpa dos agentes e nas circunstâncias das alíneas a) a f) do n. 2 do citado normativo; e - A pena aplicável aos arguidos deverá aproximar-se do máximo legal: quatro anos e 2 meses de prisão para o A e para cada um dos restantes 3 anos e 9 meses de prisão. Por sua banda, os arguidos motivam os seus recursos nos seguintes termos: Arguidos A e B: - Porque só os titulares dos órgãos das pessoas colectivas podem ser responsáveis pelos actos em nome delas praticados e porque os recorrentes deixaram de ser sócios e gerentes da falida em 7 de Dezembro de 1988, não lhes são imputáveis os factos ocorridos posteriormente a essa data; - Porque quer a transferência das viaturas, quer a construção do armazém, quer a compra das quotas da Daniel Tavares, quer a utilização de dinheiro debitado na conta do co-arguido C e aplicado na aquisição de veículos automóveis não se mostra causalmente adequada a desencadear a situação de falência, até porque nessas épocas a falida continuava a merecer crédito dos fornecedores e a atempadamente solver os seus compromissos; - Porque os recorrentes não foram acusados, nem se provou, de terem praticado qualquer acto simulado; - Porque os recorrentes não fizeram desaparecer nenhum elemento do património da falida e o veículo Bedford JZ, contra o constante do acórdão, foi apreendido, avaliado e vendido no processo de falência; - Porque a venda dos produtos só integra o crime de falência dolosa quando os preços sejam sensivelmente inferiores aos correntes e com o fim de a retardar, - o que não consta da acusação nem se provou; - Porque a falta de escrita não constitui elemento do crime de falência dolosa mas tão somente da por negligência, já que não revela situação patrimonial inferior à real; - O acórdão viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 12 e 325 do Código Penal, quer por os factos apurados não serem da responsabilidade dos recorrentes quer por não integrarem o crime de falência dolosa; - Quando assim não for entendido: - Porque o recorrente A já não exercia de facto a gerência desde Janeiro de 1988 e o B desde Outubro do mesmo ano; - Porque a contabilidade da assistente, quanto aos adubos fornecidos, não traduz nem permite o controlo dos verdadeiros preços pelos quais os fornecia à falida, antes encobre descontos confidenciais que os faziam reduzir; - Porque não se provou que o recorrente A tenha proibido o co-arguido Garrido de fazer a escrita e do processo constam lançamentos por este efectuados ainda em Julho de 1988; - Verifica-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova pelo que o julgamento deve ser anulado e o processo reenviado para apreciação total, nos termos dos artigos 410 e 433 do Código de Processo Penal; - Porque nas petições dos pedidos cíveis não são identificadas as partes contra quem são dirigidos, verifica-se irregularidade processual, nos termos do artigo 467 n. 1 do Código de Processo Civil, com a consequente absolvição da instância; - Porque os recorrentes não podem ser responsáveis por factos praticados após as cessões das quotas que detiveram na falida, não são civilmente responsáveis quer pelos fornecimentos efectuados posteriormente a essa data, nem pelos que também só posteriormente se venciam, nos termos do artigo 1301 do Código de Processo Civil; - Porque a sentença de verificação de créditos proferida no processo de falência não constitui caso julgado em relação aos recorrentes, dado que, por não serem já gerentes, os não podiam impugnar, violados foram também os artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; e - Pelo que deve o recurso ser provido, julgando-se a acusação improcedente e os recorrentes absolvidos. Finalmente alega o arguido C: - O ora recorrente não cometeu o crime de que vem acusado; - Os factos da acusação e da pronúncia dados como provados não preenchem os requisitos que integram o crime previsto e punível pelo artigo 325 n. 1 alíneas a), b) e c) do Código Penal; - Deve, assim, ser absolvido; - Quando assim não for entendido, deverá anular-se o julgamento, por erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 410 alíneas a) e c) e 433 do Código de Processo Penal; - A conta corrente junta aos autos é confusa propositadamente e encobre os bónus concedidos à falida para fazer face aos concorrentes; - Isto impede que se verifique se efectivamente havia ou não venda de produtos abaixo do preço; - Ninguém escondeu a Bedford JZ, ela foi apresentada, porque apreendida, e vendida no processo de falência; - As petições dos pedidos civis da Quimigal e da Ciba não identificam as pessoas contra quem foram formuladas; - Tal vício impede as petições de serem recebidas, o que não aconteceu por mero lapso; - Nos termos do artigo 128 do Código Penal aos pedidos civis em processo penal aplica-se hoje a lei civil; e - O arguido, do aludido vício deve ser absolvido da instância nos pedidos civis apreciados e decididos nos autos. Contra-motivaram o Ministério Público, os arguidos e a Quimigal. 4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar concedeu-se às partes prazo para as requeridas alegações por escrito, que se mostram juntas a fls. 1030 e seguintes, 1034 e seguintes, 1044 e seguintes e 1053 e seguintes, cujos conteúdos aqui se dão como inteiramente reproduzidos e se têm como presentes...

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