Acórdão nº 043499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução15 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, mediante acusação do Ministério Público, respondeu perante o Tribunal Colectivo, em processo comum, o arguido A, devidamente identificado nos autos, o qual, na procedência da acusação, foi condenado, como autor material de um crime de falsificação previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 228, ns. 1, alínea a) e 2 e 229, ns. 1 e 3 do Código Penal (de que são todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa, à taxa de 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos, e ainda na taxa de justiça e procuradoria. Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo falsificado, apreendido nos autos, e perdoado um ano de prisão e metade da multa da condenação, para a hipótese de vir a ser revogada a suspensão da execução da pena. II - Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: 1 - As chapas de matrícula aplicadas a viatura automóvel não constituem documento autêntico ou documento com igual força, para o efeito do n. 2 do artigo 228, sendo certo que em direito penal não é permitido o recurso à analogia; 2 - Sendo o crime praticado pelo recorrente o previsto nos artigos 228, n. 1, alínea a) e 229, n. 3, está o mesmo amnistiado pela alínea k) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal; 3 - Não se verificam os requisitos legais para se declarar perdido a favor do Estado o veículo apreendido, que deve ser restituído ao recorrente; 4 - Foram violados os artigos 313, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, 63 do Código da Estrada, 1, alínea k) da Lei n. 23/91 e 228, n. 2, 107, n. 1 e 1, n. 3 do Código Penal. Não houve resposta do Ministério Público. III - É a seguinte a matéria de facto que - não estando ferida de qualquer vício - se considera fixada pelo Tribunal Colectivo: - Em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido nos meses de Novembro ou Dezembro de 1989, na cidade de Viseu, o arguido adquiriu a um filho de B, por 175000 escudos, a viatura "Alfa Romeo" descrita e examinada a folhas 23 dos autos; - Tal viatura não tinha chapas de matrícula, já que o vendedor disse que tinha de as levar para a Suiça, país de origem daquele automóvel; - A fim de poder circular com o "Alfa Romeo", o arguido foi...

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