Acórdão nº 041722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1991

Data18 Abril 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. O arguido A foi julgado no 2 Juizo Criminal de Lisboa, em processo de querela, por acordão do Tribunal Colectivo de 6-3-1989 (folhas 277 a 283), tendo sido condenado na pena unica de vinte (20) anos de prisão e na acessoria de demissão ( e sargento ajudante do Exercito - artigo 66, ns. 2 e 3 do Codigo Penal). A essa pena unica correspondem as seguintes penas parcelares: - dezoito (18) anos de prisão, pela autoria material do crime de homicidio qualificado, previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alinea c), do citado Codigo, na pessoa de B; - dezasseis (16) anos de prisão, quanto a autoria material de outro crime de homicidio qualificado, definido nas mesmas disposições, na pessoa de C; - Um (1) ano de prisão, pela autoria de um crime de coacção grave, previsto e punido nos artigos 156; ns. 1 e 3, e 157, n. 1, alinea a), do Codigo Penal. O referido arguido foi então condenado tambem no no pagamento das seguintes indemnizações; - Pela perda do direito a vida de B a quantia de 200000 escudos; - Pela perda do direito a vida de C a quantia de 500000 escudos; - Pelas angustias que sofreu B a quantia de 50000 escudos; - Pelas dores e naturais angustias por que passou C no curto espaço de sobrevivencia a quantia de 100000 escudos; - Pelos danos morais que sofreram as pessoas referidas no n. 2 do artigo 486, n. 2, do Codigo Civil, as quantias de 100000 escudos e 200000 escudos, respectivamente, referente a B e C, a quem se mostrar com direito a elas, acrescidos dos juros de mora desde o transito em julgado a taxa de 15%. O ofendido, constante das guias de folhas 13, 22 e 35, foi declarado perdido para o Estado. Do referido acordão do 2 Juizo Criminal de Lisboa foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no seu acordão de 14-11-1990 ( folhas 503 a 517), decidiu: a) Dar como não escritas as expressões referidas no mesmo, constantes das respostas aos quesitos 17 e 30; b) Julgar qualificados os crimes de homicidio, tambem, nos termos da alinea g), do n. 2, do artigo 132 do Codigo Penal; c) Dando parcial provimento ao recurso do reu, revogada a sua condenação na pena acessoria de demissão; d) Confirmar no texto o mais o acordão recorrido. Do mencionado acordão da Relação, recorrem para este Supremo Tribunal, o reu A e a assistente D. O reu apresentou as alegações de folhas 529 a 537 com as seguintes conclusões: I- Os elementos que integram respostas a quesitos formulados pela 1 instancia e que serviram para determinar o juizo decisorio constante da sentença, se forem considerados não escritos por traduzirem conclusões, teem como consequencia a alteração da materia de facto provada. II- O Tribunal da Relação que considerou nas respostas aos quesitos não escritas certas espressões que correspondem a juizos conclusivos, tem que extrapolar esse criterio para todas as expressões nas respostas aos quesitos que revelam semelhante natureza, sendo isso patente no caso em apreço, no quesito 22. III- O Tribunal da Relação não pode ajuizar da boa subsunção dos factos do direito efectuada na 1 Instancia quando reconheça que "dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base aos quesitos", pelo que a materia de facto deve ser ampliada nos pontos omissos, por força do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil ex vi,paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929. IV- A alteração da qualificação do crime pelo acordão da Relação no sentido de tambem estar contemplado pela alinea g) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não pode ser realizada por esta instancia, quando ela considerou não escritos certos elementos de prova, pois carece da suficiente materia de facto, para alicerçar a decisão de direito tomada quanto a alteração da qualificação. V- O Tribunal da Relação, bem como o da 1 instancia, violaram a lei ao omitirem a fundamentação expressa da medida das penas, conforme e exigido pela lei no n. 3 do artigo 72 do Codigo Penal VI- A pena de prisão comum a que o recorrente foi condenado, devera ser substituida por igual tempo de presidio militar, pela aplicação da reserva prevista no n. 1 do artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto, dado o seu estatuto de militar do quadro permanente. VII- A execução da pena que vier a ser aplicada ao requerente devera ser cumprida em estabelecimento penal militar por força do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 58/77. VIII- Houve assim, por parte do douto acordão da Relação violação e errada aplicação da lei substantiva e da lei processual penal, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o douto acordão recorrido somente na parte ora alegada, com todas as legais consequencias. E a assistente os de folhas 538 a 540, onde afirma em conclusão, que: 1- O acordão recorrido, na parte em que o e, funda-se numa errada interpretação da lei que alias conduz a resultados ilegais e absurdos. 2- O artigo...

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