Acórdão nº 034335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1976

Data25 Fevereiro 1976
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em Pleno: Nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o excelentissimo Procurador da Republica junto da relação de Lisboa, interpos recurso para o Pleno deste Tribunal, do acordão daquela Relação, datado de 24 de Julho de 1974, por estar em oposição com o acordão da mesma Relação, datado de 4 de Julho de 1973, transitado em julgado, no tocante a interpretação do conceito "crime" constante do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963. Pelo acordão de folhas 21 e 26, da Secção Criminal deste Supremo, decidiu-se verificarem-se as condições para que o presente processo prosseguisse. Na verdade, segundo o disposto no artigo 669 referido, em materia crime, e artigo 764 do Codigo de Processo Civil em materia não criminal, se qualquer Relação proferir acordão que esteja em oposição com outro, dessa, ou doutra Relação, sobre a mesma materia de direito, e, dele não puder interpor-se recurso ordinario para este Supremo, e admissivel recurso, a fim de se fixar jurisprudencia. Os processos que originaram os dois acordãos, eram correccionais, e, não foram condenatorios, pelo que, não era admissivel recurso ordinario, segundo o disposto no n. 4 do artigo 446 do Codigo de Processo Penal, tendo alias, o de 4 de Julho de 1973 transitado em julgado. Ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação (artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963), então, e ainda, em vigor. Enquanto o acordão de 1973 decidiu ser a tentativa de furto abrangida por tal decreto, um crime autonomo, "com a sua previsão e estatuição diferenciada do correspondente ao crime consumado" não sendo, assim, compreendido na remissão feita nos ns. 1 e 2 desse artigo 1, o acordão agora recorrido, decidiu o contrario, declarando que o artigo 3 de tal diploma dispos ser tal tentativa sempre punivel, e por isso não lhe ser aplicavel o principio do artigo 43 do Codigo Penal, devido aquele n. 2 do artigo 4. Bem se decidiu, pois, no acordão da Secção, que existe a legal oposição em materia de direito, no dominio da mesma legislação, e, que, se verificam as demais condições para que se conheça do recurso, fixando-se a jurisprudencia a seguir, tarefa que se segue. O excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, apresentou as suas doutas alegações de folhas 30 a 35, propondo a seguinte redacção para o assento a proferir: "A locução "Aos crimes previstos no numero anterior (...)", do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, abrange não so os crimes consumados de furto de uso de veiculos e furto de quaisquer veiculos, peças ou acessorios a ele pertencentes e de objectos ou valores neles deixados, mas, tambem, a tentativa desses crimes". Tendo corrido os vistos legais, nada impede que se conheça do objecto do recurso. Quando começaram a aumentar os furtos de veiculos e coisas neles contidas, surgiu o Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963. As penas que dele constam, e os seus principios legais, são todos no sentido do agravamento do regime total penal, relativamente aos demais furtos simples. Do respectivo relatorio consta, alem do mais: "ha necessidade de rever as sanções previstas na lei, sem quebra do...

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