Acórdão nº 027725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Julho de 1952

Magistrado ResponsávelLENCASTRE VEIGA
Data da Resolução23 de Julho de 1952
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: A respondeu, na comarca do Porto (3 Juizo Correccional), pelo crime de homicidio involuntario, previsto no artigo 368 do Codigo Penal, e transgressões dos artigos 35 e 37 do Codigo da Estrada, porquanto, no dia 6 de Novembro de 1947, na Rua de Monchique, da cidade do Porto, guiando a sua camioneta de carga, deu, involuntariamente, a morte a B, sucedendo que o reu ultrapassou uma camioneta que no local estacionava, na ocasião em que a mesma tambem era ultrapassada pela vitima, que montava uma bicicleta, não tendo feito qualquer sinal sonoro e não se certificando se podia ultrapassar sem perigo; assim, derrubou o ciclista, causando-lhe lesões, que foram causa necessaria da morte. Absolvido na primeira instancia, a Relação, por virtude de recurso da assistente, viuva da vitima, revogou a sentença e, dando por procedente a acusação, condenou o reu em dez meses de prisão correccional e igual tempo de multa a 10 escudos diarios, como nas multas de 100 escudos e 25 escudos pelas contravenções e na indemnização de 30 000 escudos, ficando ainda o reu impedido de guiar por oito dias. Tendo recorrido, este Supremo Tribunal, dada a prova reconhecida pela Relação, confirmou a decisão proferida, salvo quanto a indemnização, que ficou para ser liquidada em execução de sentença, nos termos do paragrafo 3 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal. Oportunamente, recorreu o Ministerio Publico para o tribunal pleno, entendendo, quanto ao modo como foram encaradas as ditas contravenções do Codigo da Estrada, que entre o acordão recorrido e o de 5 de Julho de 1950 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 20, pagina 213) havia oposição, por aquele entender que, na hipotese, a infracção desses artigos 35 e 37 deve ser considerada para o efeito da aplicação da respectiva multa, conjuntamente com a sanção do tambem referido artigo 368 do Codigo Penal, quando, pelo acordão invocado, se entendeu que o condutor de uma camioneta que, por impericia e inconsideração, violando o n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada, deu causa ao acidente, do qual resultou a morte do atropelado, era somente passivel da pena estatuida no mesmo artigo 368. Por acordão da Secção Criminal, considerou-se existente a oposição, devendo o recurso ter seguimento. Alegou muito doutamente o magistrado recorrente, concluindo no sentido de que deve ficar definido, por assento, que as infracções contravencionais causais do crime de homicidio...

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