Acórdão nº 027725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Julho de 1952
Magistrado Responsável | LENCASTRE VEIGA |
Data da Resolução | 23 de Julho de 1952 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: A respondeu, na comarca do Porto (3 Juizo Correccional), pelo crime de homicidio involuntario, previsto no artigo 368 do Codigo Penal, e transgressões dos artigos 35 e 37 do Codigo da Estrada, porquanto, no dia 6 de Novembro de 1947, na Rua de Monchique, da cidade do Porto, guiando a sua camioneta de carga, deu, involuntariamente, a morte a B, sucedendo que o reu ultrapassou uma camioneta que no local estacionava, na ocasião em que a mesma tambem era ultrapassada pela vitima, que montava uma bicicleta, não tendo feito qualquer sinal sonoro e não se certificando se podia ultrapassar sem perigo; assim, derrubou o ciclista, causando-lhe lesões, que foram causa necessaria da morte. Absolvido na primeira instancia, a Relação, por virtude de recurso da assistente, viuva da vitima, revogou a sentença e, dando por procedente a acusação, condenou o reu em dez meses de prisão correccional e igual tempo de multa a 10 escudos diarios, como nas multas de 100 escudos e 25 escudos pelas contravenções e na indemnização de 30 000 escudos, ficando ainda o reu impedido de guiar por oito dias. Tendo recorrido, este Supremo Tribunal, dada a prova reconhecida pela Relação, confirmou a decisão proferida, salvo quanto a indemnização, que ficou para ser liquidada em execução de sentença, nos termos do paragrafo 3 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal. Oportunamente, recorreu o Ministerio Publico para o tribunal pleno, entendendo, quanto ao modo como foram encaradas as ditas contravenções do Codigo da Estrada, que entre o acordão recorrido e o de 5 de Julho de 1950 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 20, pagina 213) havia oposição, por aquele entender que, na hipotese, a infracção desses artigos 35 e 37 deve ser considerada para o efeito da aplicação da respectiva multa, conjuntamente com a sanção do tambem referido artigo 368 do Codigo Penal, quando, pelo acordão invocado, se entendeu que o condutor de uma camioneta que, por impericia e inconsideração, violando o n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada, deu causa ao acidente, do qual resultou a morte do atropelado, era somente passivel da pena estatuida no mesmo artigo 368. Por acordão da Secção Criminal, considerou-se existente a oposição, devendo o recurso ter seguimento. Alegou muito doutamente o magistrado recorrente, concluindo no sentido de que deve ficar definido, por assento, que as infracções contravencionais causais do crime de homicidio...
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