Acórdão nº 07209/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Jorge ...

, professor do quadro da Escola Secundária da Lixa, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 17-4-2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, a reposição nos cofres do Estado da quantia de € 16.527,83, que considerou indevidamente recebida a mais pelo 10º Escalão, e também a cessação do mandato do recorrente de Presidente do Conselho Executivo daquela escola, sustentando para o efeito que o mesmo padece de vários vícios de violação de lei, e de forma, por falta de fundamentação e falta de audiência do arguido.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I) Radicando a Janeiro de 1999 o imputado ilícito disciplinar, o decurso de 3 anos fez precludir, por prescrição, o direito de instaurar o processo disciplinar, estando prescrita a acção disciplinar - artigo 4º, nº 1 do Estatuto Disciplinar.

II) Ademais, "in casu" inexistem os imputados elementos típicos substanciadores da responsabilidade criminal, na previsão do artigo 382º do Cód. Penal [abuso de poder], razão pela qual não é de 5 anos o prazo prescricional - artigo 4º, nº 3 do Estatuto Disciplinar e 118º, nº 1, alínea c) do Cód. Penal, ambos "a contrario".

Por outro lado, III) A informação/proposta [ponto 5.5] que fundamenta a decisão disciplinar refere matéria de facto que não resulta da acusação, nem de alegações da defesa, prefigurando-se falta de audiência do arguido, causal de nulidade insuprível do procedimento disciplinar.

IV) O direito do arguido à progressão na carreira e ao 10º escalão de vencimento é automático face ao título de licenciatura que demonstra e ostenta - Portaria nº 39/94, e artigo 55º do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril.

Ora, V) Vinculando-se a entendimento que não é o que resulta de todos estes preceitos, mas como se deles derivasse, o despacho recorrido violou os referidos preceitos, queridos aplicar.

VI) A titularidade da licenciatura e a reunião pelo recorrente das demais condições ínsitas na Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro, com o decurso de mais de um ano na progressão, fez estabilizar o direito do recorrente ao 10º escalão, sendo os actos de processamento posteriores meros actos de execução - artigo 141º, nº 1 do CPA, e artigo 28º do DL nº 267/85, de 16 de Julho.

VII) Ao decidir diferentemente, e em desconformidade, o despacho recorrido enferma também de erro sobre os pressupostos dessa questão de facto e de Direito, com violação desses mesmos normativos.

Finalmente, VIII) Beneficia sempre o recorrente de atenuamento especial previsto na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar, denegado na prolação do despacho anulando por erro de julgamento.

IX) O despacho recorrido não contém o processo lógico nem o itinerário cognitivo que presidiu à respectiva prolação, aparecendo a fundamentação deficiente e incongruente, padecendo ainda de falta de fundamentação e declarado vício de forma.

X) É que persiste e resiste sempre a incerteza e falta de demonstração quanto aos ilícitos disciplinar e criminal, de que foi gravosamente sancionado, e com o que não se pode conformar nem está convencido".

Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida concluiu no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 69/71].

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 80/83].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, mostram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente é professor do quadro da Escola Secundária da Lixa.

    ii.

    Na sequência de uma exposição subscrita em 28-12-2001 por docentes do 7º e 8º grupos de docência do ensino básico e/ou do 12º grupo de docência do ensino secundário da Escola EB 3/S de Vila Cova da Lixa, o Delegado Regional do Norte da IGE, por despacho datado de 3-5-2002, determinou a instauração do processo de averiguações nº 10.05/106/02.

    iii.

    Face aos factos apurados em sede do aludido processo de averiguações, e precedendo proposta nesse sentido, veio a Inspectora-Geral da Educação, por despacho datado de 15-7-2002, a determinar a instauração de processo disciplinar ao recorrente [cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Efectuadas as diligências consideradas necessárias pelo Instrutor do processo, foi deduzida em 11-9-2002 nota de culpa contra o recorrente, com o seguinte teor:"NOTA DE CULPA Jorge da Silva Teixeira Mota, Inspector na Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, nos termos do Artigo 57º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado, apenas por Estatuto Disciplinar, deduz na qualidade de instrutor do Processo Disciplinar mandado instaurar pela Exmª Senhora Inspectora-Geral da Educação, ao Professor e Presidente do Conselho Executivo da Escola 3/S de Vila Cova da Lixa, Jorge ... e residente no lugar de ...., 4600-244, Amarante, os seguintes artigos de acusação: 1º Artigo Por ter progredido ao 10º Escalão a partir de 1 de Janeiro de 1999, passando a ser abonado desde essa data pelo vencimento correspondente [índice 340, previsto na Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro], situação em que se mantém até ao presente.

    Esta progressão foi consequência de acto pelo próprio assumida na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, como se constata nas folhas para pagamento de pessoal do quadro nº 2118 e 4870, conferidas e verificadas em 8-1-99 e 9-2-99, cujos pagamentos foram determinados em 22-1-99 e 22-2-99, na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo, Folhas 43 a 47 e 48 a 52, do presente Processo Disciplinar.

    Esta determinação de pagamento verificou-se, igualmente, nos meses seguintes daquele ano económico e nos anos económicos seguintes até à presente data, conforme se constata na Certidão a folhas 72 e 73 do presente Processo Disciplinar.

    O arguido é professor profissionalizado do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola 3/S de Vila Cova da Lixa, tendo a sua profissionalização em exercício sido concluída em 31-8-77, com a classificação de 15 valores e a habilitação académica do Curso de Formação Electromecânica, tendo ainda, posteriormente, concluído o Curso de Complemento de Formação, conforme publicação no Diário da República nº 84, de 11-4-85, com os direitos aí conferidos, assim o seu acesso ao último escalão da Carreira Docente, em 1-1-99 estava sujeito aos requisitos previstos no artigo 11º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, nomeadamente no seu número 2 e, ao previsto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente, republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, pelo que a sua progressão ao 10º escalão estava dependente de requerimento ao Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, conforme o regulamentado nos Despachos nº 243/ME/96 [D.R. nº 302, II Série, de 31-12-96, e Despacho nº 375/97, II Série, alterado pelo Despacho nº 42/ME/97 e Despacho nº 10786/99, 2ª Série].

    O arguido entregou, em 13-1-99, na Secretaria da Escola 3/S de Vila Cova da Lixa, o Certificado de habilitações datado de 17 de Dezembro de 1998, referente ao Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica concluído na Escola Superior de Educação de Fafe e criado pela Portaria nº 889/93, de 16 de Setembro, mas não deu cumprimento aos requisitos previstos no Despacho nº 243/ME/)96, com as alterações já referidas, designadamente não tendo apresentado qualquer requerimento ao Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte, para efeitos de progressão, quando sabia ou tinha obrigação de saber que o referente curso não era considerado para efeitos do disposto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente, pois não constava do Anexo I e II do Despacho nº 243/ME/96, publicado em 31-12-96, e alterado pelo Despacho nº 42/ME/97, publicado em 1 de Abril de 1997, pelo que só poderia ser objecto de decisão fundamentada nos termos do nº 6 do Despacho nº 243/ME/96.

    Com este comportamento, ilícito, o arguido violou os deveres de imparcialidade, zelo e lealdade a que se encontrava obrigado por força das alíneas b) e d) do número 4 do Artigo 3º do Estatuto Disciplinar a que constitui infracção disciplinar prevista no nº 1 do Artigo 25º do Estatuto Disciplinar e designadamente na alínea c) do mesmo Artigo, a que corresponde a pena de inactividade.

    1. Artigo A progressão do arguido ao 10º escalão determinado nos termos provados nos Autos e constantes do artigo 1º da presente nota de culpa ocorreu em violação da Lei, sendo o arguido incompetente para a determinar, faltando-lhe um elemento essencial [requerimento dirigido ao Exmº Senhor Director Regional de Educação do Norte e proposta de decisão fundamentada ao Exmº Ministro da Educação] pelo que é nulo e de nenhum efeito [artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo], estando o arguido obrigado a repor, nos termos da Lei [Decreto-Lei nº 155/92 e legislação complementar] todas as quantias a mais e indevidamente recebidas e que de seguida se discriminam: ano económico de 1999 - 4.517,12 euros, ano económico de 2000 - 4.427,33 euros, ano económico de 2001 - 4.594,93 euros e ano económico de 2002 - 3.033,45 euros.

      Fixo ao arguido o prazo de vinte [20] dias úteis a contar da data em que receber cópia desta nota de culpa para, querendo, por si ou advogado constituído consultar o processo e deduzir defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos artigos 61º, 62º e 63º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT