Acórdão nº 0104/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

B... e mulher A... e outros intentaram, no TAC do Porto, contra o Município de Marco de Canavezes, a presente acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 75.000.000$00.

Esta acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, o Réu condenado a pagar aos AA a quantia de 129.887 euros.

Inconformados tanto os AA como o Réu interpuseram recursos jurisdicionais para este Tribunal.

Os Autores concluíram o seu discurso alegatório da seguinte forma: A. Os AA aceitaram, inicialmente, contratar com o R., por valores muito inferiores aos valores reais de mercado, no pressuposto de se cumprir o clausulado acordado, da construção de uma praça e de um arruamento.

B. O Município não cumpriu e, por sua iniciativa, permitiu a construção, no local, de um centro comercial com 5 pisos, dois cinemas e aparcamento automóvel, o que originou os danos cujo ressarcimento os AA. vieram reclamar.

C. E se os AA. aceitam a decisão vertida no douto acórdão em crise, no que briga com os danos resultantes da diferença entre o valor real do bem e aquele que o R. pagou, muito inferior ao valor de mercado, em função das condições negociais que não veio a cumprir, D. Já não podem concordar com o decidido, no que briga com a indemnização respeitante à desvalorização do seu prédio (parte sobrante) decorrência da construção do parque de estacionamento e do centro comercial.

E. O tribunal acabou por fixar que não se verificavam "(...)os pressupostos para relegar o apuramento dessa quantia para execução de sentença, pois que, tendo sido questionado o valor alegado nestes autos e, nessa conformidade, produzida prova, aqui se impunha a sua demonstração, não tendo de possibilitar a eventual produção de nova prova, em sede de execução de sentença." F. Se os AA. não demonstraram, como o haviam peticionado inicialmente, que a desvalorização correspondeu a Esc. 40.000.000$00, conseguiram, de outra parte, provar que o dano existiu, como, aliás, se admite no douto acórdão em crise.

G. Os AA. entendem que a norma constante no art. 661.°, n.° 2, do CPC (aplicável por força do art. 1.°, da LPTA, e agora do art. 1.° do CPTA), nas palavras do Ilustre Professor José Lebre de Freitas, impõe uma condenação genérica.

H. Provado que se encontrou o dano, ainda que se não tenha demonstrado a sua quantificação, o tribunal deveria ter condenado no que viesse a ser liquidado, o que ora se reclama.

I. Ao contrário da opinião vertida no acórdão de que se recorre, os AA. sustentam que o disposto no art. 661.°, n.º 2, do CPC tem aplicação tanto no caso de se formular inicialmente um pedido genérico, não convertido em pedido específico, como naquelas situações, como é o caso, em que se apresente um pedido específico, sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação (ver assim, Ac. do TRC, de 3-10-2006, proferido no proc. n.º 497/2000.C1, in www.dgsi.pt, e FREITAS, JOSÉ LEBRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.°, Coimbra Editora, 2001, pg. 648 e ss.).

J. Por isso que se impõe uma condenação genérica quanto à parte respeitante à desvalorização do prédio dos AA.

K. Apesar de não terem conseguido fixar com precisão a extensão dos prejuízos, tendo deduzido um pedido específico, os AA. podem fazê-lo em posterior incidente de liquidação (Ac. do TRC, de 3/10/2006, proferido no proc. n.º 497/2000.C1, in www.dgsi.pt), como aponta o referido art. 661.°, n.º 2, do CPC.

L. A jurisprudência dominante aponta precisamente no sentido ora reclamado de se proceder a posterior liquidação, quando, apresentado um pedido específico, não for possível determinar a quantidade (ver assim Ac. do STJ, de 12-05-2005, no proc. 05B1234, in www.dgsi.pt).

M.

Sendo a mais correcta a interpretação da invocada norma que conduz a relegar para momento posterior a liquidação, quando se não consiga provar o montante exacto da indemnização peticionada (ver assim Ac. do STJ, de 18-04-2006, no proc. 06A325, in www.dgsi.pt).

N. O que ora se reclama não significa, como se defende no acórdão em causa, que se dê aos AA. nova oportunidade de prova, que não aproveitaram no momento próprio. Significa apenas que se admite a liquidação posterior, nada mais (ver assim Ac. do STJ, de 20-10-2006, no proc. 06A1858, in www.dgsi.pt).

O. Resumidamente, a apresentação de um pedido específico, cujo montante se não mostre apurado na acção, não invalida a condenação genérica e posterior liquidação, desde que se prove a existência do dano, como se provou (ver assim Ac. do STJ, de 23-01-2007, no proc. 06A4001, in www.dgsi.pt).

A Ré, por seu turno, formulou as seguintes conclusões: 1 °- Conforme já se alegou na contestação, o Réu Município foi citado para a acção em 28 de Setembro de 1998.

  1. - Na data referida, estavam decorridos mais de três anos sobre a data em que os Autores tiveram conhecimento do direito que eventualmente lhes competia, ou seja, do licenciamento da alegada alteração sustentadora dos factos danosos alegados.

  2. - Tal facto implica a prescrição do eventual direito invocado pelos Autores sobre o Réu, nos termos do art.º 498°, n.° 1, do Cód. Civil (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, Coimbra, Outubro de 1998, pg. 117).

    4 - Prescrição que, tal como na contestação, uma vez mais, se invoca e se pretende ser declarada, conduzindo à absolvição do Réu do pedido (art.ºs 496° e 493°, n.° 2, do Cód. P. Civil).

    Sem Prescindir: 5° - Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi dada por provada a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são proprietários do prédio urbano em questão, onde têm residência habitual; 2) No dia 07/09/1992, entre AA e Réu foi celebrada escritura de compra e venda - permuta, mediante a qual os primeiros cederam ao Réu uma faixa de terreno do referido imóvel com a área de 1.260 m2, no valor de Esc. 10.080.000$00, destinada à construção de uma praça e arruamento cujo estudo foi aprovado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses na sua reunião de 02/12/1988; e esta entidade cedeu aos Autores no mesmo acto uma parcela de terreno no valor de 5.120.000$00, destinada ao arredondamento e rectificação de extremas do quintal do citado prédio urbano; 3) Posteriormente, veio a ser construída na dita parcela de terreno, por iniciativa da Câmara, um parque de estacionamento subterrâneo e um centro comercial; 4) A Câmara comunicou aos Autores, na data de 09/01/1989, que em momento algum permitiria que aí fosse levada a cabo qualquer construção; 5) Os Autores acederam a fazer o negócio acima referido com o Réu porque consideraram que a construção de uma praça e arruamento valorizaria a sua propriedade e assim se ressarciam do prejuízo resultante para o prédio da ablação nele praticada de mais de mil metros quadrados de terreno; 6) Os Autores acederam a fazer o negócio porque a Câmara lhes «prometeu» expropriar a dita parcela de terreno se o não fizessem, e em condições muito menos vantajosas; 7) Em 1998, o m2 da parcela de terreno cedida pelos Autores tinha o valor de 50.000$00; 8) Em 1998, o m2 da parcela de terreno cedida pelo Réu tinha o valor de 50.000$00; 9) Por força da construção do parque de estacionamento e do centro comercial o prédio dos Autores sofreu uma desvalorização; 10) O facto de ter sido construído o arruamento, permitiu aos Autores levar a cabo a construção de quatro lojas, que posteriormente venderam.

    6° - Face à supra elencada matéria de facto assente, há que analisar agora se a mesma pode alicerçar de forma sólida o pedido efectuado.

    7 - Crê-se decisivamente que não, na esteira aliás do douto parecer do Ministério Público de fls. 564 a 569, o qual, data venia, se acompanha e segue aqui muito de perto.

    8 - Os...

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