Acórdão nº 06A1858 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", veio, por apenso à acção que, por si e em representação de seu filho BB, moveu contra CC, "Empresa-A" e "Empresa-B", intentar execução, com liquidação prévia para pagamento da quantia de 31. 819.973$00, acrescida de juros.

Os executados contestaram a liquidação, alegando, além do mais, que o que a exequente pretende obter excede o título e que os valores pedidos são excessivos.

E excepcionam a prescrição por o evento lesivo ter tido lugar em 1981.

No despacho saneador foi julgada prejudicada a questão da prescrição e não admitida a execução quanto aos danos consistentes no pagamento a terceiros pela prestação de serviços domésticos.

A final, a 1ª Instância fixou a quantia exequenda em 13 586,26 euros absolvendo os executados do mais.

Apelou a exequente.

A Relação de Lisboa apenas alterou a decisão recorrida "na parte em que é omissa quanto aos juros de mora".

Pede, agora, revista concluindo nuclearmente: - A incapacidade permanente parcial de que a recorrente passou a padecer e os danos causados pela mesma foram relegados para execução de sentença; - O Acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da incapacidade e entendido que essa questão não cabia no âmbito do recurso; - Alegou matéria para alteração da matéria de facto que a Relação não conheceu com o mesmo argumento; - Ao fixar a incapacidade em 3% apenas foi considerada a perda do rim, que não a perda do baço e de parte do fígado e o facto de não poder tomar banho sozinha, ter dificuldade em subir escadas e necessitar a ajuda de terceiros; - O Tribunal não pode ficar sujeito ao que o perito referiu ou ao relatório do Instituto de Medicina Legal, uma vez que tal é apreciado segundo a livre convicção; - Deve, por isso, alterar a resposta ao quesito 11º e fixar uma incapacidade de 18%; - O grau de incapacidade não foi apreciado na acção declarativa devendo ser conhecido na execução; - Deve ser atribuída uma indemnização atendendo ao que deixou de auferir devido ao acidente; - Ou uma indemnização pela incapacidade enquanto dano patrimonial; - A recorrente gasta, em média, 60 000$00 anuais em transportes, médicos e alimentação nas deslocações às consultas de dois em dois meses; - O que de 1982 a 2003 perfaz 6.584,13 euros (1.320.000$00); - É facto notório que a situação clínica da recorrente tende a agravar-se; - São devidos juros sobre a totalidade da indemnização, incluindo os danos não patrimoniais; - O Acórdão recorrido violou os artigos 562º, 564º e 805º do Código Civil e 668º nº1...

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