Acórdão nº 06A325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A intentou, no tribunal judicial de Ponta Delgada, acção com processo sumário - que veio a seguir a forma ordinária, em virtude da reconvenção que veio a ser deduzida - contra AA e mulher BB, pedindo a condenação destes no pagamento de 13.251,51 € e juros vencidos no montante de 400,81 € e vincendos até efectivo pagamento relativamente ao preço de trabalhos encomendados na sequência de um trabalho de empreitada, preço esse ainda não pago.

Os RR. contestaram, alegando, em suma, que a obra apresenta defeitos ainda não eliminados, e, por outro lado, em reconvenção, pedem a condenação da A. no pagamento de 28.459,13 € correspondente ao custo da reparação dos defeitos existentes na obra.

A A. contrariou na réplica a versão dos RR., alegando terem os réus aceitado a obra, dando-a como bem construída, concluindo defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

Saneado e condensado o processo com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento em que se decidiu a matéria de facto, sendo proferida sentença que condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de 13.251,51 € e juros até efectivo pagamento e a A. a pagar aos RR. o que se vier a liquidar em execução de sentença.

Com esta decisão não se conformou a A. que dela apelou, tendo na apelação alegado dois fundamentos de recurso: Por um lado, deve ser a decisão da matéria de facto alterada e consequentemente ser decidido terem os réus aceitaram a obra sem reservas nos termos do art. 1219º do Cód. Civil, pelo que a apelante não é responsável pelos defeitos da obra e, Por outro lado, tendo os réus alegado e peticionado um dano líquido a ressarcir e não tendo provado o montante líquido do mesmo, não podia ser o mesmo relegado para execução de sentença, por violação do disposto nos arts. 566º, nº 3 do Cód. Civil e art. 661º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Na Relação de Lisboa, apenas se conheceu do segundo dos fundamentos no sentido da sua procedência e, por isso, se absolveu a autora do pedido ilíquido de condenação a favor dos réus, e não se conheceu do primeiro fundamento, por haver ficado prejudicado.

Inconformados, desta vez, os réus, vieram interpor a presente revista em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: - A relegação para a execução de sentença é possível, pois os ora recorrentes provaram a existência de defeitos na obra realizada pelo ora recorrida; - Só não tendo provado a existência de defeitos na acção declarativa é que se formava caso julgado sobre tal objecto, não podendo tal facto ser apreciado novamente em sede de incidente de liquidação; - Porém, e como se constata do elenco dos factos provados, os ora recorrentes lograram provar, especificadamente quais os defeitos existentes na obra, pelo que o apuramento do custo de eliminação desses defeitos pode e deve ser efectuado em liquidação de sentença; - De igual modo, o art. 569º do Cód. Civil permite ao lesado apenas indicar os danos sofridos, podendo o montante de tais danos ser relegado para liquidação, o que implica, necessariamente que se tal normativo permite apurar os danos posteriormente face a um pedido genérico, também terá de se aceitar que, face à não produção de prova quanto ao valor dos danos, mas provada a existência dos mesmo, tal liquidação terá de ser aceite; - Por outro lado, o nº 2 do art. 661º do C.P.C., permite a condenação no que vier a ser liquidado, quando não existam elementos no processo que permitam fixar, mesmo com recurso à equidade, o objecto ou a quantidade, sendo que, tal normativo não especifica, como o fez a douta decisão recorrida, que tal condenação em liquidação posterior, só seja realizada em certos casos, pelo que a interpretação dada à letra deste artigo, viola o mesmo; - Tal postura tem vindo a merecer acolhimento favorável em sede de decisões jurisprudenciais, nomeadamente, no acórdão do Supremo T. de Justiça de 11.01.2005, in www.dgsi.pt, documento nº SJ200501110040076, no qual se pode ler que IV." Sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência de prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para a execução de sentença. V. Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva ".

- A douta decisão recorrida violou o art. 569º do Cód. Civil, bem como o nº 2 do art. 661º do C. P. Civil, na interpretação que lhe deu, no sentido de que a relegação para liquidação seria só em casos especiais; - A interpretação e a aplicação que a douta decisão recorrida fez do nº 2 do art. 661º do CPC, viola claramente os princípios constitucionais plasmados no art. 13º e art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o acesso ao incidente de liquidação para ressarcimento dos danos existentes.

Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

Para o caso de proceder o objecto do presente recurso e haver que conhecer do fundamento da apelação prejudicado com a decisão da Relação, foram ouvidas as partes, nos termos do art. 715º, nº 3 do Cód. de...

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