Acórdão nº 374/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução20 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 374/2015

Processo n.º 737/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Fundamentação

  1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79 de 16 de maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa, com a denominação “Portugal à Frente”.

  2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de 10 de julho de 2015, e da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular CDS-PP), de 10 de julho de 2015, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral para concorrerem às próximas eleições legislativas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 20 de julho de 2015, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

  3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral”. Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LEAR, as candidaturas são apresentadas pelos “partidos políticos, isoladamente ou em coligação”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 1, do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT