Acórdão nº 7/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.03.19, no Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, AA propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, SA, a Companhia de Seguros CC, SA e DD pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 110.759,47 acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento e no que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença.

alegando em resumo, que - no dia 7 de Outubro de 2001, cerca das 8 horas, estava juntamente com o réu DD e com EE, que se fazia acompanhar por dois cães, numa batida de caça, quando dois coelhos se esconderam numas pedras; - foram afastar as pedras e, para o efeito, o DD colocou a espingarda no chão, carregada e pronta a disparar; - então, um dos cães do EE pisou o gatilho da arma, que disparou um cartucho e atingiu o outro cão do EE e o autor na perna, braço, abdómen, tórax, rosto, intestino delgado e estômago; - o autor sofreu diversos danos.

Contestando a ré Companhia de Seguros BB, SA, alegou, em resumo que - o autor assistiu à colocação da arma no chão, assumindo o risco que veio a efectivar-se; - o EE estava igualmente com os cães, soltos e em estado de exaltação pela proximidade da caça, tendo também contribuído para a ocorrência do evento.

E o réu DD alegou, também em resumo, que - transferiu a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros BB e, por isso, não tem interesse directo em contradizer; - confirma a versão dos factos apresentada pelo autor, mas pelos factos indicados o EE tem igualmente uma parte da responsabilidade, pelo que vem suscitar a sua intervenção principal provocada.

E a ré Companhia de Seguros CC, SA, alegou, também em resumo, que - o seu segurado EE não era responsável pelo acidente, pois não sabia nem podia saber que a espingarda colocada no chão tinha cartuchos, pois o DD era o único que poderia ter travado o gatilho ou descarregado a arma, pelo que como existe culpa deste fica excluída a sua responsabilidade pelo risco.

Chamado aos autos, veio o réu EE contestar alegando, em resumo, que por ter transferido a sua responsabilidade para a seguradora indicada não tem interesse directo em contradizer e no mais adere a parte da contestação do réu DD e a parte da contestação da sua seguradora.

Proferido despacho saneador - onde, além do mais, foram os réus DD e EE considerados partes legítimas - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.11.12, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em que se condenou as rés seguradoras e pagar uma indemnização ao autor - na proporção de 2/3 para a BB e 1/3 para a CC - a absolveu os réus DD e EE do pedido A CC apelou sem êxito, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 08.09.25, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a referida ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se se pode concluir que o EE, dono do cão e segurado da recorrente, deve ser considerado co-responsável pelo acidente e pelos danos provocados no autor.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: a) No dia 7 de Outubro de 2001, cerca das 8 horas, o autor encontrava-se no prédio rústico Monte de Chouriço de Cima, sito no concelho de Alvito, Cuba; b) Estava na companhia de mais oito pessoas, entre eles os réus DD e EE; c) E dedicavam-se a uma batida de caça; d) O autor fazia de "mochileiro" e por consequência carregava com a caça e os equipamentos dos outros caçadores; e) O companheiro EE fazia-se acompanhar de dois cães de caça, um deles de nome Rex; f) A determinada altura, saíram dois coelhos e esconderam-se numas pedras ali existentes; g) O autor e mais dois companheiros, deslocaram-se de imediato para o local e tentavam levantar e afastar as pedras para encontrarem os coelhos; h) Como as pedras eram pesadas o réu DD procurou ajudar o autor a levantar e afastar as pedras; i) Para tanto, colocou a espingarda de caça no chão; j) Carregada com pelo menos um cartucho; k) E pronta a disparar; l) A certa altura, o cão do EE, de nome Rex, pisou o gatilho da arma; m) E a arma disparou um cartucho; n) Quando o autor estava a cerca de dois metros da espingarda; o) E na posição de agachado; p) O disparo veio a atingir um cão do EE; q) E veio a atingir o autor; r) O autor foi atingido no seu lado esquerdo na perna, braço, abdómen, tórax e rosto; s) Assim como o intestino delgado e estômago; t) Como consequência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT