Acórdão nº 281/10.1TBCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

11 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede na Avenida José Malhoa, Ldª, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra M (…), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.498,23, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento.

Alegou em síntese, como suporte da sua pretensão: no âmbito do exercício da sua actividade, celebrou com MO (…), um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil com cobertura de danos próprios para o veículo ligeiro de mercadorias de marca Opel, modelo Vívaro, de cor branca e a matrícula 10-BH-24 – adiante apenas designado de BH – ao qual foi atribuído o número de Apólice AU78071051; em 20 de Julho de 2008, pelas 22h30, o condutor do veículo seguro BH, o segurado MO (…), circulava na Estrada Nacional nº 338, sentido Covilhã – Torre, quando, ao km 34,5 daquela mesma estrada, surgiu, sem que ninguém o pudesse prever, da berma direita para a hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo BH, um bovino; sem qualquer tempo de reacção, o condutor não conseguiu imobilizar a tempo o veículo seguro, tendo embatido no referido animal, colidindo com a frente da viatura no mencionado bovino; tal colisão acabou por causar a morte do animal e provocou danos materiais no veículo; a GNR, após verificação do nº do brinco do animal recolhido no local – MP50 Y – constatou que a proprietária do referido animal era a ora Ré; em consequência do acidente supra descrito, resultaram danos materiais no veículo seguro pela Autora, conforme fotografias do veículo que ora se juntam e reproduzem para todos os legais efeitos sob doc.3., que foram orçados em € 8.687,03, conforme relatório de peritagem que se junta sob doc.. 4, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; para regularização dos danos descritos no relatório de peritagem, liquidou a A., no âmbito da apólice existente, a quantia de € 8.687,03 à sociedade Toiguarda – Comércio de Veículos, Lda., conforme recibo emitido pela mencionada sociedade junto com a petição (doc. 5); ao valor liquidado à Toiguarda, Lda., acresce o montante de € 811,20, relativo à franquia assumida pelo segurado; tudo no valor total de € 9.498,23.

Citada, a R. apresentou contestação, na qual deduziu a excepção dilatória de ilegitimidade activa, impugnou os factos alegados pela A., e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar a quantia de € 2750,00, acrescida de juros de mora.

Como fundamento do pedido reconvencional, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da A., e que o valor peticionado corresponde ao valor do animal e da cria, da qual estava prenha, que morreram em consequência do acidente, acrescido do valor que teve que despender para retirar da via o animal que sofreu a colisão do veículo segurado na A.

A A. respondeu à excepção dilatória deduzida pela R. e ao pedido reconvencional, preconizando a sua improcedência.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção e se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A., tendo sido feita a selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Em face de tudo o atrás exposto, decide-se julgar:

  1. Parcialmente procedente a presente acção intentada por Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., contra a R. M (…)e, E (…) e, consequentemente, condena-se esta a indemnizar àquele a quantia de 8.687,03€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  2. Custas da acção pela A. e R, na proporção dos respectivos decaimentos.

  1. Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela R. M (…), absolvendo-se a A. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., do montante peticionado.

  2. Custas da reconvenção pela R.

Inconformada, apelou a ré, apresentando alegações, nas quais formula as longas conclusões Que não respeitam a exigência legal de sintetização prevista no n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC, não se determinando o seu aperfeiçoamento por razões de economia e celeridade processual.

que se seguem: (…) A autora apresentou contra-alegações...

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