Acórdão nº 281/10.1TBCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
11 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede na Avenida José Malhoa, Ldª, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra M (…), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.498,23, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento.
Alegou em síntese, como suporte da sua pretensão: no âmbito do exercício da sua actividade, celebrou com MO (…), um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil com cobertura de danos próprios para o veículo ligeiro de mercadorias de marca Opel, modelo Vívaro, de cor branca e a matrícula 10-BH-24 – adiante apenas designado de BH – ao qual foi atribuído o número de Apólice AU78071051; em 20 de Julho de 2008, pelas 22h30, o condutor do veículo seguro BH, o segurado MO (…), circulava na Estrada Nacional nº 338, sentido Covilhã – Torre, quando, ao km 34,5 daquela mesma estrada, surgiu, sem que ninguém o pudesse prever, da berma direita para a hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo BH, um bovino; sem qualquer tempo de reacção, o condutor não conseguiu imobilizar a tempo o veículo seguro, tendo embatido no referido animal, colidindo com a frente da viatura no mencionado bovino; tal colisão acabou por causar a morte do animal e provocou danos materiais no veículo; a GNR, após verificação do nº do brinco do animal recolhido no local – MP50 Y – constatou que a proprietária do referido animal era a ora Ré; em consequência do acidente supra descrito, resultaram danos materiais no veículo seguro pela Autora, conforme fotografias do veículo que ora se juntam e reproduzem para todos os legais efeitos sob doc.3., que foram orçados em € 8.687,03, conforme relatório de peritagem que se junta sob doc.. 4, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; para regularização dos danos descritos no relatório de peritagem, liquidou a A., no âmbito da apólice existente, a quantia de € 8.687,03 à sociedade Toiguarda – Comércio de Veículos, Lda., conforme recibo emitido pela mencionada sociedade junto com a petição (doc. 5); ao valor liquidado à Toiguarda, Lda., acresce o montante de € 811,20, relativo à franquia assumida pelo segurado; tudo no valor total de € 9.498,23.
Citada, a R. apresentou contestação, na qual deduziu a excepção dilatória de ilegitimidade activa, impugnou os factos alegados pela A., e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar a quantia de € 2750,00, acrescida de juros de mora.
Como fundamento do pedido reconvencional, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da A., e que o valor peticionado corresponde ao valor do animal e da cria, da qual estava prenha, que morreram em consequência do acidente, acrescido do valor que teve que despender para retirar da via o animal que sofreu a colisão do veículo segurado na A.
A A. respondeu à excepção dilatória deduzida pela R. e ao pedido reconvencional, preconizando a sua improcedência.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção e se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da A., tendo sido feita a selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Em face de tudo o atrás exposto, decide-se julgar:
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Parcialmente procedente a presente acção intentada por Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., contra a R. M (…)e, E (…) e, consequentemente, condena-se esta a indemnizar àquele a quantia de 8.687,03€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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Custas da acção pela A. e R, na proporção dos respectivos decaimentos.
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Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela R. M (…), absolvendo-se a A. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., do montante peticionado.
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Custas da reconvenção pela R.
Inconformada, apelou a ré, apresentando alegações, nas quais formula as longas conclusões Que não respeitam a exigência legal de sintetização prevista no n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC, não se determinando o seu aperfeiçoamento por razões de economia e celeridade processual.
que se seguem: (…) A autora apresentou contra-alegações...
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