Acórdão nº 292/04.6TBVNC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido por despacho proferido no dia 25 de Junho de 2004, intentou, no dia 25 de Outubro de 2004, contra a Companhia de Seguros BB, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 145.201,97, com juros desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais em resultado de lesões por ela sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 14 de Maio de 2003 na Estrada Nacional nº 13, na colisão dos veículos automóveis com as matrículas nºs .......... ..... por si conduzido, e o veículo automóvel nº ....... conduzido por CC, pertencente a DD, àquela imputável a título de culpa exclusiva, e em contrato de seguro celebrado entre o último e a ré..

A ré, em contestação, invocou que o acidente resultou de súbita avaria do sistema de travagem do veículo seu segurado, impugnando por outro lado os factos atinentes às lesões sofridas, seus efeitos e consequências, incluindo o montante dos danos peticionado e acrescentando que já despendeu em tratamentos médicos e medicamentosos com a autora a quantia de € 1 000,05, além de lhe ter pago € 1.268.93.

Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Maio de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 41 468,45 e juros de mora desde a citação sobre € 36 468,45.

Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Outubro de 2008, dando parcial provimento ao recurso interposto pela ré, fixou a indemnização por ela devida à autora no montante de € 24 655,27, acrescido de juros à taxa legal, do qual ambas interpuseram recurso de revista, a última a título subordinado.

AA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação fixou a indemnização devida à recorrente pelos danos emergentes com erro de cálculo, porque o resultado é de € 4 762,92; - a Relação não podia alterar sentença quanto ao montante arbitrado pelas despesas com as deslocações particulares, porque o montante arbitrado de € 873, 60 não foi impugnado no recurso pela recorrida; - provado que a recorrente nada recebeu durante a incapacidade temporária absoluta, não podia abater-se ao respectivo montante de € 4 908 o adiantamento pela recorrida de € 1 268 ao valor de € 4 908; - é previsível continuar a recorrente a ter necessidade de contratação de mulher a dias para os serviços domésticos mais pesados, e sofre o dano resultante da sua incapacidade parcial permanente nas tarefas do dia a dia; - o primeiro dos referidos danos deve ser indemnizado no montante de € 45 000, e o último deve ser fixado no montante de € 75 000, e a compensação dos danos não patrimoniais no valor de € 35 000; - ao fixar a indemnização pelos danos patrimoniais emergentes, a Relação violou os artigos 684º, nº 3, 690º do Código de Processo Civil, e ao fixar a relativa aos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais infringiu os artigos 494º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil; - deverá a recorrida ser condenada a pagar à recorrente € 81 468,45 a título de danos patrimoniais e € 35 000 a título de danos não patrimoniais, e juros desde a citação.

A Companhia de Seguros BB, SA, no recurso que interpôs, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se provou o nexo de causalidade entre a lesão e a necessidade de contratação da empregada doméstica por AA durante o período de incapacidade temporária absoluta, pelo não é devida a verba de € 4 908, fixada a esse título; - ainda que assim se não entenda, como ela não é a única beneficiária desse serviço, mas também o seu agregado familiar, não poderá ser-lhe atribuída indemnização correspondente ao valor total do seu custo, mas apenas na parte proporcional; - a incapacidade permanente da recorrente é de cariz geral, não profissional, não acarretando concreta perda futura de rendimentos, pelo que lhe não deve ser atribuída indemnização por danos patrimoniais, uma vez que não ficou provado que se tenham verificado ou venham a verificar; - se assim se não entendesse, seria excessiva a verba fixada para a indemnização desse dano, por exceder a quantia de € 4 332; - os danos morais da recorrente foram excessivamente valorizados, sendo adequada para a sua compensação a quantia de € 5 000; - o acórdão violou as normas dos artigos 496º e 566º do Código Civil.

A Companhia de Seguros BB, SA no recurso interposto por AA, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao reduzir a verba respeitante a despesas de transporte de € 873, 60 para € 437 conheceu a Relação de questão de que podia conhecer, nos termos dos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; - a verba de € 1 268,93 adiantada a AA tem de ser abatida à indemnização a atribuir-lhe, porque foi desconsiderada na sentença; - a entender-se ser devida a AA indemnização por incapacidade permanente, deve ser arbitrada em valor inferior ao considerado no acórdão; - não se provou a necessidade futura, nem no período da incapacidade temporária absoluta da contratação de empregada doméstica, nem existe nexo de causalidade entre a lesão e esse pretenso dano, pelo que nenhuma indemnização deve ser arbitrada à recorrente a esse título; - a incapacidade permanente da recorrente é compatível com a sua actividade habitual, com esforços acrescidos embora, não se justificando a sua substituição nas tarefas domésticas por outra pessoa, certo que se não provou a incapacidade de 100% por ela alegada, e seria arbitrária e excessiva a verba pedida a esse título; - não sendo a recorrente a única beneficiária desse serviço, mas também o seu agregado familiar, não lhe podia ser arbitrada indemnização correspondente ao custo total, mas apenas na parte proporcional; - a indemnização cifrada no custo da contratação de uma empregada doméstica é incompatível com a simultânea fixação de indemnização pela incapacidade permanente geral e vice-versa; - a compensação fixada pelos danos morais peca por excesso e não por defeito.

II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido, aqui inserida pela sua ordem lógica e cronológica: 1. A autora nasceu no dia 4 de Janeiro de 1957, e antes de 14 de Maio de 2003, representantes da ré, por um lado, e DD, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº ........., a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº ........

  1. No dia 14 de Maio de 2003, pelas 13 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional nº 13, ao quilómetro 103,577, ocorreu a colisão em cadeia de três veículos automóveis, nomeadamente o pesado de mercadorias com a matrícula de reboque ........., pertencente a EE, conduzido por FF, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº ........, cuja titularidade estava registada em nome do cônjuge, GG, a ambos pertencente, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº ......., pertencente a DD, conduzido por CC, que seguiam no sentido Valença- Caminha, segundo a referida ordem.

  2. O local do acidente é uma recta com boa visibilidade, cuja faixa de rodagem media 7,60 metros, o tempo estava bom, o piso era de asfalto e oferecia boas condições de aderência.

  3. Antes do embate, nunca tinha sido detectada no veículo automóvel com a matrícula nº ....... qualquer avaria nos travões.

  4. Chegados ao quilometro nº 103, 577 da referida Estrada Nacional, em face da existência de semáforos, o veículo pesado de mercadorias parou ao sinal vermelho, e o veículo conduzido pela autora parou e imobilizou-se a seguir ao referido veículo pesado.

  5. O veículo automóvel com a matrícula nº ....... foi embater com a frente esquerda na traseira do veículo automóvel com a matrícula nº ............., e, em consequência de tal embate, o último foi por seu turno embater com a frente na traseira do veículo pesado, imobilizando-se, após o embate, à distância de 80 centímetros do dito reboque.

  6. A condutora do veículo automóvel com a matrícula nº ....... seguia a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora, accionou o sistema de travagem a fim de o imobilizar atrás do veículo automóvel da autora, mas apesar disso, não se imobilizou nem diminuiu a marcha.

  7. Em consequência do embate, o corpo da autora bateu contra o volante do veículo que conduzia e depois de volta do banco em que seguia, e sofreu traumatismo torácico e mamário esquerdo, equimoses dispersas e estiramento cervical.

  8. Após o embate, a autora foi transportada ao serviço de urgência do Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, e dali, no mesmo dia 14 de Maio de 2003, foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, 10. No referido Centro Hospitalar, a autora foi submetida a uma radiografia à coluna cervical, que não revelou qualquer fractura, mas nessa altura ela queixava-se de dores cervicais e tinha uma equimose na mama esquerda.

  9. Ela foi medicada e foi-lhe prescrito o uso de um colar cervical, com alta clínica e recomendação de repouso, tendo ficado a convalescer em casa, com o colar cervical, que usou durante seis meses.

  10. Por causa das lesões sofridas no embate, a autora consultou o seu médico de família, quer no Centro de Saúde, quer no consultório particular, e continuou a sofrer dores na coluna e ao fazer esforço com o braço direito.

  11. Em Janeiro de 2004, a autora recorreu a um médico neurocirurgião que confirmou a sua cura com incapacidade, e por causa da equimose na mama, consultou um ginecologista em Esposende, realizando posteriormente uma ecografia mamária.

  12. Os óculos da autora partiram-se no embate, ela despendeu € 251 na compra de outros óculos, e, em despesas médicas e medicamentosas, transportes públicos e de táxi para deslocações...

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