Acórdão nº 2895/15.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO I – M, casado, residente na Rua Carreira Cova, n.º …, … Nogueira, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra J, Advogado, portador da Cédula Profissional …, LUÍS TARROSO GOMES, Advogado, portador da Cédula Profissional …, ambos com escritório na Av. da Liberdade, n.º …, … Braga, pedindo a condenação de ambos a pagar-lhe as seguintes quantias ( sendo a quantia global de € 222.946,19): a.1€ 141 696,19, quantia essa, objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 2372200501002511 e imputada ao autor, sendo que a oposição deduzida a tal execução foi julgada improcedente e absolvida, consequentemente, a Fazenda Pública; a.2- Das quantias por que foram vendidos os prédios, propriedade do Autor, designadamente os montantes de € 28 100,00 e € 3 025,00, no valor global de € 31 125,00.

b-A título de danos não patrimoniais , na quantia de € 30 125,00, indicados no art. 98º e € 20.000,00 indicados em 97º, tudo no valor global de € 50 125,00.

Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante, na sequência e em virtude do aconselhamento jurídico dado pelo 1º Réu, que levou a que fossem penhorados e vendidos pela Fazenda Nacional dois bens imóveis propriedade do Autor, encontrando-se ainda a respectiva execução fiscal pendente para cobrança coerciva da restante quantia exequenda. Imputa, assim, a estes últimos a responsabilidade daí decorrente.

Os Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 177 e segs. do processo físico, invocando que o 2º Réu nunca contactou com o Autor e excepcionando a prescrição do direito invocado pelo Autor, pelo decurso do prazo previsto no art. 498º do Cód. Civil.

Impugnaram, também, parte da factualidade alegada na petição inicial, bem como a sua responsabilidade nos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

Suscitaram, ainda, o incidente de intervenção da “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, com quem mantinham em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da respectiva profissão.

Terminaram, pedindo a improcedência da acção.

Por despacho de fls. 255 a 257 do processo físico foi admitida a intervenção provocada acessória da referida companhia de seguros.

A interveniente contestou (fls. 26083 a 86), impugnando a totalidade da factualidade alegada na petição inicial, dado que o sinistro não lhe foi participado e defendendo por esse motivo a exclusão da apólice.

Defende, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre os invocados danos (cuja existência impugna) e os factos imputados aos Autores, mesmo por via da chamada “perda de chance”, dado que aqueles, a existirem, não decorrem de qualquer omissão da responsabilidade dos Réus.

O Autor respondeu a ambas as contestações (cfr. fls. 324 e segs. do processo físico), impugnando a versão factual constante das mesmas e pugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus.

Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de fls. 349 a 351 do processo físico), na qual, após a discussão das questões de facto e de direito a decidir nos presentes autos, o Autor declarou desistir do pedido formulado sob a al. a) nº 2 (no valor global de € 31.125,00) e reduziu o pedido formulado sob a al.b), na parte respeitante à indemnização peticionada de € 20.000,00 para € 10.000,00, desistindo assim do pedido que havia formulado em nome da sua esposa. Por fim, desistiu, ainda, do pedido formulado quanto ao 2º Réu L.

Por seu turno, os Réus retiraram a excepção de prescrição que haviam invocado.

De seguida, foi homologada a desistência do pedido formulada pelo Autor e foi elaborado despacho saneador (despacho este tabular, face à insubsistência de excepções ou questões prévias a decidir, em face das posições assumidas pelas partes na audiência prévia), após o que se fixou o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova (fls. 352 a 354 do processo físico).

Procedeu-se seguidamente a julgamento e foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação e formulou Conclusões.

Não foram apresentadas contra – alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal foi o recorrente convidado a sintetizar as Conclusões, o que este fez, apresentando as seguintes Conclusões: 1ª- O presente recurso tem por objecto a matéria de facto, constante dos factos nºs s 10°e 27° da matéria de facto dada por provada e bem assim as als. b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p), da matéria dada como não provada, factos aqueles que, no entendimento do apelante, foram incorrectamente apreciados e interpretados pelo Tribunal "a quo".

  1. Na verdade, no entendimento do apelante, uma apreciação correcta daqueles factos, face à prova, quer documental, quer testemunhal, efectivamente produzida, a documental constante dos autos é irrebatível e a testemunhal produzida em sede de julgamento é e foi clara, de molde a que impõe ao julgador, decisão diferente daquela que adoptou, isto é, que tivesse julgado a acção procedente, condenando os R.R. no pedido, pelo que, ao assim não proceder, violou, a douta sentença, o disposto nos arts. 249° e 289° do C.Civil e bem assim o art. 342° do mesmo diploma legal. Efectivamente 3ª E tal como provado ficou, nos autos, o A./apelante que, em tempos tinha sido sócio- gerente duma sociedade designada de "M", e que, entretanto, cedeu as suas participações sociais que detinha na mesma, renunciou, também, à sua gerência, em 07 de Julho de 1999, nada mais tendo a ver com a referida sociedade (cfr. arts. l° a 6° da p.i.).

  2. Sucede que, estranhamente - o apelante vive numa aldeia transmontana, designada de Bobadela, concelho de Boticas - foi citado em 17 de Junho de 2005, pelo Serviço de Finanças de Boticas, de dois processos de execução fiscal, sendo um sob o n.º 2372200501002511,no qual lhe era exigido o pagamento duma dívida processada na Alemanha de € 141.696,19, na sequência de cuja citação e depois de ter sido aconselhado pelo seu contabilista que o R./apelado era um "expert" em direito tributário, consultou-o no seu escritório, em Braga, ali lhe entregando toda a documentação recebida das Finanças de Boticas, contratando-o para que o defendesse naquele processo.

  3. Ora, depois de conferenciarem e dele obter os elementos que entendeu convenientes - como sempre acontece - não lhe colocando, o Réu/apelado, qualquer problema de monta, assumiu a sua defesa, ali logo tendo sido minutada, no seu escritório, a necessária procuração forense que o apelante assinou, ignorando, porém, qual a tramitação processual e qual o Tribunal onde teria que reagir - além da pouca cultura, tem a 4a classe antiga, nada sabendo das questões de Direito, sendo óbvio que era ao apelado, na qualidade de seu mandatário e profissional do foro, que cabia reagir no Tribunal próprio e com a ferramenta adequada - ao cliente apenas cabe provisioná-los dos meios económicos necessários e que, "in casu", lhe foram sempre entregues.

  4. - De facto e a atentar pela documentação que o A./apelante entregou ao apelado e que confessa tê-la recebido (cfr. art. 120 da contestação), mas de cujo conteúdo - ressalta aos olhos do "bonuspaterfamiliae" - só dele se terá apercebido, tardiamente, quando teve que se defender em sede de contestação, tentando uma espécie de "fuga para a frente", numa tentativa de fugir à sua responsabilidade pelo erro, que é da sua exclusiva responsabilidade.

  5. - Assim é que o Apelado, não atendendo a toda aquela documentação e pensando, certamente, que o problema se resolvia no âmbito do Tribunal Administrativo Português, deduziu, no TAFM, porque a exequente era a Direcção Geral dos Impostos, a respectiva oposição àquela execução (com 18 artigos), que deu entrada na Repartição de Finanças de Boticas e registada no TAFM, em 10 de Outubro de 2005, como proc. nº 297/05.0BEMD,b(cfr. doc 5 da contestação), o que é, aliás, relatado nos arts. 1° a 33° da p.i.

  6. E tal como fez com aquela execução fiscal, procedeu, de igual forma, quanto à execução n.º 2372200101000101de que o aqui apelante também foi citado pelo Serviço de Finanças de Boticas, relativa à mesma sociedade, para pagamento de € 41.355,92 de IVA, documentação que o apelante também lhe entregou, tendo o apelado assumido, também, a sua defesa, processo este referido pelo R.Apelado nos arts. 42° a 46° da sua contestação, a fls .... e junto como doe. 11, tendo ali deduzido, também, oposição à execução (c/ 14 artigos), dando entrada na Repartição de Finanças de Boticas em 20/09/2005 e no TAFM, onde é registado sob o n.º296/05.1BEMDL,em 10 de Outubro de 2005,oposição esta que à excepção dos arts. 1°, 13° e 14°, é idêntica à do Proc. nº297 - basta compará-las.

  7. Basta, na verdade, atentar na argumentação, fraseologia e raciocínio que é expendido pelo R./apelado naquelas duas oposições - em tudo idênticas - e no facto de ambas terem dado entrada no TAFM no mesmo dia (10 de Outubro de 2005) - para facilmente se poder concluir, ter havido por parte do R./apelado, confusão e "crasso" e inadmissível no que ao Tribunal competente concerne, relativamente aos impostos cobrados na Alemanha, erro que devia ter assumido, pois não pode colher dum profissional do foro, não assumir o seu erro, vindo só na sua contestação, dizer, esfarrapadamente, que deduziu a oposição no TAFM, para ganhar tempo, facto que, aliás, o Tribunal não deu como provado (cfr, als.q), r), s), t, u), v) e w).

  8. E quanto à documentação que o R./apelado junta com a sua contestação, o A.apelante, logo se pronunciou sobre os mesmos, analisando-os, criticamente, um por um, através do requerimento de fls ... (Refª 20581953, de 21 SET. 2015), que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Item 2.1.3 de B, de III).

  9. Debruçando-nos, agora, sobre o conteúdo e articulado da oposição à execução fiscal, subscrita pelo R/apelado, quer no Proc. nº 297/05.0BEMDL, quer no Proc. nº...

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