Acórdão nº 163/04.6TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A...

, residente ...., intentou a presente acção sob a forma de processo ordinário, contra B...

, residente em ....., pedindo a condenação deste no pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de € 337.821,08, acrescida das importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas que ainda terá de efectuar, tratamentos, medicação, consultas a que terá de se submeter, tempo de internamento e consequências definitivas, a, ainda, ao pagamento dos juros, à taxa legal, desde a citação.

Para tanto alega, em síntese, que em 9 de Dezembro de 2002, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o A., conduzindo o motociclo de matrícula 0-0FR-00-0 e o veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-CG, propriedade do R.; tal acidente ficou a dever-se à culpa única e exclusiva do condutor do veículo do R., porquanto, o mesmo estacionou tal veículo pesado com as luzes desligadas, ocupando a totalidade da hemi-faixa de rodagem adstrita à circulação do A., completamente carregado com toros de madeira que se não continham em comprimento nos limites da caixa do mesmo, antes a ultrapassando na rectaguarda em mais de 1 a 1,5 m, , situação que não era minimamente detectável para o A., já que nem o R., nem o condutor de tal veículo pesado cuidaram de colocar na via qualquer sinal de aviso a anteceder o camião, dando conta da presença dele naquele local, nem colocaram nos próprios toros sinais reflectores ou outros de qualquer natureza que indicassem a situação; o A. deparou-se com a sua hemi-faixa de rodagem obstruída, a menos se 10 m do veículo pesado, face ao intenso nevoeiro que se fazia sentir, travou de imediato e guinou repentinamente a sua direcção para a esquerda na tentativa de evitar o embate, que não logrou conseguir, indo colidir violentamente com o peito nos toros de madeira que, à rectaguarda do CG, se prolongavam para fora da caixa de carga do camião, ficando prostrado no pavimento; de tal acidente resultaram para o A. os danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelo mesmo alegados que este computa nos montantes peticionados.

Citado, o R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, dizendo que, na qualidade de proprietário do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-CG, tinha a sua responsabilidade civil com referência aquele para a “ C...

. “, devendo o A. ter proposto a presente acção contra tal seguradora, sendo que à data do acidente o veículo circulava com o certificado provisório de seguro emitido por esta.

Por impugnação, dizendo que não é verdade que o veículo e atrelado referidos tenha ocorrido pela forma descrita pelo A., porquanto, tal veículo se encontrava estacionado na berma e ocupava apenas 1 m da sua faixa de rodagem, tendo esta a largura de 4 m, sobrando dela 3 m para circular; nega, ainda, que os toros de madeira que constituíam a carga de tal veículo excedessem as dimensões da caixa do mesmo, porque tal madeira estava devidamente acondicionada dentro do reboque e não da caixa, sendo, ainda, que o A. embateu na barra metálica do reboque, e não nos toros que estavam dentro do reboque, danificando ligeiramente o pára-choques traseiro do mesmo; impugnando, ainda, o R. os danos alegados pelo A., por desconhecer se são ou não verdadeiros ou falsos, mas considerando inflacionado o valor peticionado a título de perda de capacidade de ganho.

Conclui pugnando pela procedência da excepção de ilegitimidade invocada e pela improcedência da acção, pedindo, ainda a intervenção da C...., na qualidade de seguradora do veículo propriedade da A.

Replicou o A., propugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade, dizendo que o certificado provisório de seguro alegado pelo R. não passa disso, o qual só tem validade se no prazo de 30 dias contados da data da respectiva emissão tiver sido feito o pagamento do respectivo prémio, não vindo comprovado esse pagamento do prémio; impugnando, ainda, a matéria alegada pelo R. atinente à dinâmica do acidente; sobre a intervenção requerida da C...., o A. não só não deduz a tal intervenção como, ainda, secunda, a intervenção da mesma na qualidade de associada do R. Termina o A. concluindo como na P.I., pela improcedência das excepções deduzidas pelo R. e requer o chamamento à intervenção na qualidade de associada do R. a C.....

Admitida a intervenção da C....., veio esta a ser citada, tendo apresentado contestação, na qual impugna todos os factos alegados na P.I., quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto às características do local onde o mesmo terá ocorrido, quer, ainda, quanto aos danos invocados.

Sobre o contrato de seguro com base no qual vem demandada, alega a contestante que inexistia contrato de seguro válido que para ela transferisse a responsabilidade pelos danos causados pela veículo propriedade do R. pelas razoe Replicou o A. à contestação apresentada pela C...., alegando desconhecer os factos atinentes à inexistência do contrato de seguro por esta defendida na contestação; para a hipótese de se entender que inexiste contrato de seguro com a C...., conforme por esta propugnado, para assegurar a legitimidade do R. B..., requer a intervenção aos autos do Fundo de Garantia Automóvel.

Admitido o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel, veio este apresentar articulado próprio, no qual pugna pela sua ilegitimidade por não ter sido demandando o condutor do veículo CG, sendo que a demanda deste se impunha por se tratar de um responsável civil, o que gera a sua ilegitimidade; por impugnação alega desconhecer e não ter obrigação de conhecer a maioria dos factos alegados na P.I.

Na sequência da contestação apresentada pelo Fundo Garantia Automóvel, veio ainda o A. requerer a intervenção provocada de D....

, condutor do veículo 00-00-CG.

Admitida a intervenção do mencionado D..., foi o mesmo citado, vindo a fazer seu o articulado de contestação do R. B....

Depois de dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, no qual se apreciaram as excepções de ilegitimidade suscitadas, no sentido da sua improcedência, declarando-se a regularidade dos demais pressupostos processuais e organizando-se a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha havido reclamações.

Procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferida sentença, onde se decidiu: «1. Julgar parcialmente procedente a presente acção intentada pelo A., A..., e, consequentemente:

  1. Absolver o R. B... e os intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e D... dos pedidos contra si nela formulados.

  2. Condenar a interveniente C....., a pagar ao mencionado A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 108.500,00, acrescido de juros, desde a citação e até integral pagamento sobre o montante de € 500,00, e apenas desde a presente decisão e até integral pagamento sobre a quantia de € 108.000,00, juros esses à taxa de 4%., absolvendo-a do demais peticionado.

  3. Condenar A. e R. C..... nas custas da acção na proporção dos respectivos decaimentos.» Inconformados com a decisão proferida, apelaram o Autor A..., e a Ré C...., ....

    Apresentou o Autor as seguintes conclusões: 1- Perante a factualidade provada constante do aludido n° 49 da sentença e o esclarecimento de fls. 459 dos Autos, é para nós claro que existe uma contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito da mesma, a qual, não dá em si mesmo origem à nulidade da sentença (apenas se refere à oposição entre fundamentos e decisão), mas dará lugar ao seu suprimento por parte desta Relação, que deverá condenar a C.... a, além do mais: a pagar ao Autor as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, emergentes dos tratamentos médicos da especialidade de ortopedia a que este continuar a ser submetido, bem como os de Nefrologia que venham a ser necessários.

    2- Atendendo a todos os factos dados como provados no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, bem como a propensão natural que se tem vindo a verificar no sentido de não atribuição de indemnização miserabilísticas aos lesados, ao intenso grau de culpa do lesante pela produção do acidente, é justa e equitativa a quantia, a este título, de € 60.000,00.

    3- Na fixação da indemnização devida pela perda de capacidade aquisitiva, há que atender à idade referente à esperança média de vida efectiva, que é em Portugal e neste momento, de 75 anos para os Homens e de 81 anos para as mulheres.

    4- Atendendo a tais idades, ao salário referência de € 1.044,16, temos que as limitações decorrentes da IPP de 30% fixada ao Autor reflectir-se-ão por mais, 46 anos.

    5- Com base em tais pressupostos, a indemnização devida ao Autor pela IPP de 30% de que ficou afectado cifra-se em € 201.731,71.

    6- Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 494°; 496° no.3; 562°; 564° nºs. 1 e 2 e 566°, todos do Código Civil.

    7- Os juros moratórios são devidos desde a citação (art. 805° n.º 3 do C. Civil) quanto à indemnização por acidente de viação e sem distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.

    8- No caso dos Autos o Autor reclamou a condenação no pagamento dos juros, à taxa legal, desde a citação pelo que o tribunal deveria ter condenado a C.... no pagamento dos juros devidos à taxa legal, quanto a todos os danos sofridos pelo Autor.

    9- Ao decidir quanto aos juros, e à taxa aplicável, nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 805° n°. 3 e 806° nos. 1 e 2 do C. Civil.

    Sem prescindir e por mera cautela 10- A Sentença recorrida entendeu que a C.... é responsável pelo pagamento da indemnização devida ao Autor. Ora, esta igualmente recorreu da Sentença, desconhecendo-se se irá insurgir quanto à questão à a validade do seguro.

    11- Assim, e caso aquele recurso venha a versar sobre essa matéria e seja...

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