Acórdão nº 163/04.6TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A...
, residente ...., intentou a presente acção sob a forma de processo ordinário, contra B...
, residente em ....., pedindo a condenação deste no pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de € 337.821,08, acrescida das importâncias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas que ainda terá de efectuar, tratamentos, medicação, consultas a que terá de se submeter, tempo de internamento e consequências definitivas, a, ainda, ao pagamento dos juros, à taxa legal, desde a citação.
Para tanto alega, em síntese, que em 9 de Dezembro de 2002, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o A., conduzindo o motociclo de matrícula 0-0FR-00-0 e o veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-CG, propriedade do R.; tal acidente ficou a dever-se à culpa única e exclusiva do condutor do veículo do R., porquanto, o mesmo estacionou tal veículo pesado com as luzes desligadas, ocupando a totalidade da hemi-faixa de rodagem adstrita à circulação do A., completamente carregado com toros de madeira que se não continham em comprimento nos limites da caixa do mesmo, antes a ultrapassando na rectaguarda em mais de 1 a 1,5 m, , situação que não era minimamente detectável para o A., já que nem o R., nem o condutor de tal veículo pesado cuidaram de colocar na via qualquer sinal de aviso a anteceder o camião, dando conta da presença dele naquele local, nem colocaram nos próprios toros sinais reflectores ou outros de qualquer natureza que indicassem a situação; o A. deparou-se com a sua hemi-faixa de rodagem obstruída, a menos se 10 m do veículo pesado, face ao intenso nevoeiro que se fazia sentir, travou de imediato e guinou repentinamente a sua direcção para a esquerda na tentativa de evitar o embate, que não logrou conseguir, indo colidir violentamente com o peito nos toros de madeira que, à rectaguarda do CG, se prolongavam para fora da caixa de carga do camião, ficando prostrado no pavimento; de tal acidente resultaram para o A. os danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelo mesmo alegados que este computa nos montantes peticionados.
Citado, o R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, dizendo que, na qualidade de proprietário do veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-CG, tinha a sua responsabilidade civil com referência aquele para a “ C...
. “, devendo o A. ter proposto a presente acção contra tal seguradora, sendo que à data do acidente o veículo circulava com o certificado provisório de seguro emitido por esta.
Por impugnação, dizendo que não é verdade que o veículo e atrelado referidos tenha ocorrido pela forma descrita pelo A., porquanto, tal veículo se encontrava estacionado na berma e ocupava apenas 1 m da sua faixa de rodagem, tendo esta a largura de 4 m, sobrando dela 3 m para circular; nega, ainda, que os toros de madeira que constituíam a carga de tal veículo excedessem as dimensões da caixa do mesmo, porque tal madeira estava devidamente acondicionada dentro do reboque e não da caixa, sendo, ainda, que o A. embateu na barra metálica do reboque, e não nos toros que estavam dentro do reboque, danificando ligeiramente o pára-choques traseiro do mesmo; impugnando, ainda, o R. os danos alegados pelo A., por desconhecer se são ou não verdadeiros ou falsos, mas considerando inflacionado o valor peticionado a título de perda de capacidade de ganho.
Conclui pugnando pela procedência da excepção de ilegitimidade invocada e pela improcedência da acção, pedindo, ainda a intervenção da C...., na qualidade de seguradora do veículo propriedade da A.
Replicou o A., propugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade, dizendo que o certificado provisório de seguro alegado pelo R. não passa disso, o qual só tem validade se no prazo de 30 dias contados da data da respectiva emissão tiver sido feito o pagamento do respectivo prémio, não vindo comprovado esse pagamento do prémio; impugnando, ainda, a matéria alegada pelo R. atinente à dinâmica do acidente; sobre a intervenção requerida da C...., o A. não só não deduz a tal intervenção como, ainda, secunda, a intervenção da mesma na qualidade de associada do R. Termina o A. concluindo como na P.I., pela improcedência das excepções deduzidas pelo R. e requer o chamamento à intervenção na qualidade de associada do R. a C.....
Admitida a intervenção da C....., veio esta a ser citada, tendo apresentado contestação, na qual impugna todos os factos alegados na P.I., quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto às características do local onde o mesmo terá ocorrido, quer, ainda, quanto aos danos invocados.
Sobre o contrato de seguro com base no qual vem demandada, alega a contestante que inexistia contrato de seguro válido que para ela transferisse a responsabilidade pelos danos causados pela veículo propriedade do R. pelas razoe Replicou o A. à contestação apresentada pela C...., alegando desconhecer os factos atinentes à inexistência do contrato de seguro por esta defendida na contestação; para a hipótese de se entender que inexiste contrato de seguro com a C...., conforme por esta propugnado, para assegurar a legitimidade do R. B..., requer a intervenção aos autos do Fundo de Garantia Automóvel.
Admitido o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel, veio este apresentar articulado próprio, no qual pugna pela sua ilegitimidade por não ter sido demandando o condutor do veículo CG, sendo que a demanda deste se impunha por se tratar de um responsável civil, o que gera a sua ilegitimidade; por impugnação alega desconhecer e não ter obrigação de conhecer a maioria dos factos alegados na P.I.
Na sequência da contestação apresentada pelo Fundo Garantia Automóvel, veio ainda o A. requerer a intervenção provocada de D....
, condutor do veículo 00-00-CG.
Admitida a intervenção do mencionado D..., foi o mesmo citado, vindo a fazer seu o articulado de contestação do R. B....
Depois de dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, no qual se apreciaram as excepções de ilegitimidade suscitadas, no sentido da sua improcedência, declarando-se a regularidade dos demais pressupostos processuais e organizando-se a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha havido reclamações.
Procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferida sentença, onde se decidiu: «1. Julgar parcialmente procedente a presente acção intentada pelo A., A..., e, consequentemente:
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Absolver o R. B... e os intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e D... dos pedidos contra si nela formulados.
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Condenar a interveniente C....., a pagar ao mencionado A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 108.500,00, acrescido de juros, desde a citação e até integral pagamento sobre o montante de € 500,00, e apenas desde a presente decisão e até integral pagamento sobre a quantia de € 108.000,00, juros esses à taxa de 4%., absolvendo-a do demais peticionado.
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Condenar A. e R. C..... nas custas da acção na proporção dos respectivos decaimentos.» Inconformados com a decisão proferida, apelaram o Autor A..., e a Ré C...., ....
Apresentou o Autor as seguintes conclusões: 1- Perante a factualidade provada constante do aludido n° 49 da sentença e o esclarecimento de fls. 459 dos Autos, é para nós claro que existe uma contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito da mesma, a qual, não dá em si mesmo origem à nulidade da sentença (apenas se refere à oposição entre fundamentos e decisão), mas dará lugar ao seu suprimento por parte desta Relação, que deverá condenar a C.... a, além do mais: a pagar ao Autor as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, emergentes dos tratamentos médicos da especialidade de ortopedia a que este continuar a ser submetido, bem como os de Nefrologia que venham a ser necessários.
2- Atendendo a todos os factos dados como provados no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, bem como a propensão natural que se tem vindo a verificar no sentido de não atribuição de indemnização miserabilísticas aos lesados, ao intenso grau de culpa do lesante pela produção do acidente, é justa e equitativa a quantia, a este título, de € 60.000,00.
3- Na fixação da indemnização devida pela perda de capacidade aquisitiva, há que atender à idade referente à esperança média de vida efectiva, que é em Portugal e neste momento, de 75 anos para os Homens e de 81 anos para as mulheres.
4- Atendendo a tais idades, ao salário referência de € 1.044,16, temos que as limitações decorrentes da IPP de 30% fixada ao Autor reflectir-se-ão por mais, 46 anos.
5- Com base em tais pressupostos, a indemnização devida ao Autor pela IPP de 30% de que ficou afectado cifra-se em € 201.731,71.
6- Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 494°; 496° no.3; 562°; 564° nºs. 1 e 2 e 566°, todos do Código Civil.
7- Os juros moratórios são devidos desde a citação (art. 805° n.º 3 do C. Civil) quanto à indemnização por acidente de viação e sem distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
8- No caso dos Autos o Autor reclamou a condenação no pagamento dos juros, à taxa legal, desde a citação pelo que o tribunal deveria ter condenado a C.... no pagamento dos juros devidos à taxa legal, quanto a todos os danos sofridos pelo Autor.
9- Ao decidir quanto aos juros, e à taxa aplicável, nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs. 805° n°. 3 e 806° nos. 1 e 2 do C. Civil.
Sem prescindir e por mera cautela 10- A Sentença recorrida entendeu que a C.... é responsável pelo pagamento da indemnização devida ao Autor. Ora, esta igualmente recorreu da Sentença, desconhecendo-se se irá insurgir quanto à questão à a validade do seguro.
11- Assim, e caso aquele recurso venha a versar sobre essa matéria e seja...
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