Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril de 1985
Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril A Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica.
Independentemente de outras medidas de descongestionamento selectivo que a situação da Administração possa vir a justificar - na linha do previsto nos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro -, entendeu-se dever avançar desde já com aquela, não só por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de uma pretensão desde há muito manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar pelo completamento dos 60 anos de idade.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo decreta...
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