Acórdão nº 091558/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Amândio ………………….

, autor na Ação Administrativa Comum por si instaurada em 03-11-2008 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Procº nº 1170/08.5BESNT) em que é Réu o Ministério da Educação – na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 122.769,52 €, acrescida de juros de mora, bem como as quantias que se vencerem, desde 01/11/08, enquanto o Autor for vivo, relativos à diferença, em cada momento, do valor da pensão de aposentação que a Caixa Geral de Aposentações lhe paga e o valor que lhe deveria pagar – inconformado com a sentença de 30/11/2011 do Tribunal a quo que julgou a ação proposta totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido, dela interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A sentença recorrida julgou incorretamente os factos, porquanto não incluiu, na matéria de facto provada, a factualidade relativa à confissão parcial do pedido, por parte do recorrido.

  1. Assim, faltou à decisão recorrida, com o consequente erro de julgamento, incluir, nos factos provados o seguinte facto: “O Réu reconheceu ao A. o direito à diferença entre o valor dos vencimentos auferidos e o valor da pensão de aposentação desde 01.11.05 e ainda 1/3 do vencimento no período compreendido entre 01.01.2003 e 31.10.2005, no valor de 27.018,00€, totalizando as duas verbas um valor não determinável pelo Réu (artigo 22°da contestação)”.

  2. Este facto devia ter sido incluído na matéria de facto provada, pois consta da contestação do recorrido. É matéria de confissão judicial espontânea com efeitos probatórios plenos à luz do disposto nos artigos 356º, nº 1,357º, nº 1e 358º, nº 1,todos do Código Civil.

  3. Verifica-se erro de julgamento, por a sentença recorrida qualificar de alegação de direito a confissão de dívida ao recorrente, pela banda do recorrido.

  4. E também por não valorar, minimamente, a confissão do recorrido que, inclusive, reveste força executiva, nos termos do artigo 46°,nº 1 alínea c) do C.P.C.. O Mº Juiz “a quo” não podia ignorar a confissão de dívida nem podia, rotulando-a de alegação de direito, não condenar o recorrido a cumprir com o pagamento dos valores que assumiu dever.

  5. A sentença recorrida mal interpretou e aplicou os artigos 671º e 672º do C.P.C., ao considerar a não aposentação do recorrente ao abrigo do D.L. nº 116/85 foi da responsabilidade da C.G.A., por não aceitar, em 2007, o pedido de aposentação do recorrente. Na verdade, 7. O pedido de aposentação do recorrente só em 2007 ficou em condições de ser submetido à C.G.A., devido às decisões judiciais, que anularam os atos ilícitos do recorrido que tinham indeferido aquele pedido, proferidos em processos judiciais em que a C.G.A. não foi parte.

  6. Assim, atendendo aos limites do caso julgado não estava a C.G.A. abrangida por tais decisões judiciais.

  7. O prejuízo do recorrente - os seus danos - resultou dos atos ilícitos praticados pelo recorrente pois foi, em consequência dos mesmos, que o recorrente não se aposentou ao abrigo do D.L. n° 116/85.

  8. E a Administração está obrigada a indemnizar quando pratica atos ilícitos, devendo reconstituir a situação que existiria, para o lesado, se o ato ilícito não tivesse sido praticado, nomeadamente através de indemnização em dinheiro.

  9. A sentença recorrida mal interpreta e aplica os artigos 9º e 3º da lei nº 67/07 e antes artigos 6º do D.L. 48051,de 21.11.67 bem como artigos 483°, nº 1, 562º, 563º e 566º do Código Civil, pois ocorre responsabilidade civil do recorrido e o dano do recorrente só ocorreu por causa de lesão.

    O recorrido não contra-alegou.

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

    Foi entretanto suscitada, por despacho da relatora de 16 de Março último, a questão da ilegitimidade passiva do réu, face à circunstância de a quantia em causa em cuja condenação no pagamento é visada pelo autor ser peticionada a título de indemnização fundada na prática de ato administrativo ilegal que o autor imputa ao Ministério da Educação, devendo assim a ação ter sido interposta contra o Estado, e não contra o identificado ministério.

    Sendo que notificadas as partes, apenas o recorrente se pronunciou, pugnando pela improcedência da suscitada questão.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    ~ II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 30/11/2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra pela qual foi julgada improcedente a ação com absolvição do réu do pedido, reconduzindo-se as questões trazidas em recurso pelo recorrente nas seguintes questões essenciais: i) - saber se devia ter sido considerado como assente, com base em confissão da ré, o seguinte facto, que agora o recorrente pretende ver aditado: «O Réu reconheceu ao A. o direito à diferença entre o valor dos vencimentos auferidos e o valor da pensão de aposentação desde 01.11.05 e ainda 1/3 do vencimento no período compreendido entre 01.01.2003 e 31.10.2005, no valor de 27.018,00€, totalizando as duas verbas um valor não determinável pelo Réu (artigo 22°da contestação)» - (conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso); ii) - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), quanto à solução jurídica da causa, com errada interpretação e aplicação dos artigos 671º e 672º do CPC, dos artigos 9º e 3º da Lei nº 67/2007 e dos artigos 6º do D.L. 48051,de 21.11.67 e dos artigos 483° nº 1, 562º, 563º e 566º do Código Civil – (conclusões 6ª a 11ª das alegações de recurso).

    Mas primeiramente haverá que apreciar e decidir a questão da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, oficiosamente suscitada neste tribunal.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a) Em 22 de Agosto de 2003, o Autor solicitou, junto da Directora Regional de Educação de Lisboa, a sua aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, por ter completado 36 anos de serviço – Documento n.º 2 junto à petição inicial; b) Em 25 de Agosto de 2003 o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Mem Martins emitiu parecer no sentido de não decorrer da aposentação do Autor inconveniência para o serviço – Documento n.º 3 junto à petição inicial; c) Por despacho de 30 de Dezembro de 2003, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, foi emitido parecer desfavorável sobre o pedido de aposentação do Autor, com fundamento no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, conjugado com os pontos 1, alínea a) e 3 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003 – Documento n.º 4 junto à petição inicial; d) O processo de aposentação do ora Autor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, foi enviado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa à Caixa Geral de Aposentações a coberto do ofício n.º 3747, datado de 21 de Janeiro de 2004 – Documento n.º 5 junto à petição inicial; e) A Caixa Geral de Aposentações não procedeu à análise do processo, por o mesmo ter merecido parecer desfavorável – Documento n.º 5 junto à petição inicial; f) O ora Autor intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma acção administrativa especial contra o Ministério da Educação de impugnação do acto referido em c) (processo n.º 833/04.9BELSB) – Documento n.º 6 junto à petição inicial; g) Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferido em 11 de Novembro de 2005 o despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 30 de Dezembro de 2003, foi anulado, por se mostrar eivado do vício de forma, por falta de fundamentação, e o Ministério da Educação foi condenado a apreciar, no prazo de 30 dias, o pedido de aposentação antecipada, formulado pelo Autor – Documento n.º 6 junto à petição inicial; h) Em sede de execução de sentença o Director Regional de Educação de Lisboa proferiu em, 16 de Dezembro de 2005, novo parecer desfavorável ao pedido de aposentação apresentado pelo Autor – Documento n.º 7 junto à petição inicial; i) O Autor interpôs acção administrativa especial de impugnação da decisão referida em g), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com o n.º 178/06.0BESNT e na qual foi proferido acórdão, em 7 de Fevereiro de 2007, que anulou o despacho de 16 de Dezembro de 2005 e condenou o Ministério da Educação a apreciar e a decidir o pedido de concessão de aposentação formulado pelo Autor em 22 de Setembro de 2003, no prazo de 30 dias – Documento n.º 8 junto à petição inicial; j) Em 12 de Março de 2007 foi emitido pelo Director Regional de Educação de Lisboa parecer favorável ao pedido de aposentação apresentado pelo Autor – Documento n.º 9 junto à petição inicial; k) Este despacho foi dado a conhecer à Caixa Geral de Aposentações que informou que “ainda que o Acórdão de 7 de Janeiro de 2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constituísse caso julgado quanto à CGA, a reconstituição da situação do interessado sempre determinaria o indeferimento do pedido de aposentação que formulou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, por ter dado entrada, nesta Caixa, em 21 de Janeiro de 2004 (…), ou seja, para além do prazo legal de recepção previsto no artigo 1.º, n.º 6, da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não podendo, assim, a Caixa Geral de Aposentações dar satisfação à pretensão deduzida, por carecer de fundamento legal.” – Documentos n.ºs 10 e 11 junto à petição inicial; l) Face a esta posição da Caixa Geral de Aposentações o Autor pediu, em 21 de Dezembro de 2007, à Ministra da Educação que fossem tomadas as...

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