Acórdão nº 151/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 151/2015

Processo n.º 544/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Unipessoal, Limitada, intentou ação com processo ordinário contra B., SA.

Por sentença proferida em 16 de julho de 2012 pela 3.ª Vara Cível de Lisboa aquela ação foi julgada parcialmente procedente.

A Ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 30 de maio de 2013, julgou procedente a apelação no tocante à invocada nulidade parcial da sentença proferida na 1.ª instância, julgando, no demais, improcedente a apelação.

A Ré pediu a revista excecional desta decisão, invocando o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido pelos Juízes que compõem o Coletivo a que se refere o n.º 3, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, tendo entendido que não existia uma situação de dupla conforme, acordaram em remeter os autos à distribuição na espécie de revista-regra, não sendo admissível revista excecional.

Efetuada a distribuição ordenada, foi proferido Acórdão em 4 de fevereiro de 2014 pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso de revista-regra.

A Ré arguiu a nulidade deste Acórdão e apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido novo Acórdão pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade e a reclamação.

A Ré interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma do n.º 4 do artº 721º-A do CPC (atual 672º, nºs 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de dupla conforme (por lapso escreveu-se “caso julgado”) e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do art. 700, nºs 1 e 3 do CPC (atual artigo 652º, n.ºs 1 e 3 do NCPC).

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A interpretação cuja inconstitucionalidade, agora se suscita, consta de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de fevereiro de 2014 a, posteriormente confirmado, por Acórdão datado de 20 de março de 2014.

  2. Em 3 de julho de 2013, a aqui Recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, acompanhado das respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721º-A, n.º 1, alínea c) do C.P.C..

  3. Em 12 de setembro de 2013, o MMº Juiz Desembargador Relatar do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu despacho de admissão do recurso de revista excecional.

  4. Reunida a conferência para apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela aqui Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 721º-A, n.º 3, do C.P.C. veio esta conferência a decidir, por Acórdão proferido em 21 de outubro de 2013, que "não havendo dupla conformidade, já que a Relação alterou o julgado em 1ª Instância, não pode falar-se em revista excecional, não sendo este Coletivo competente para decidir da sua admissibilidade como revista-regra", concluindo que “Do exposto, resulta que acordem remeter os autos é distribuição na espécie de revista-regra, por não ser admissível a revista excecional”.

  5. Como resulta expressamente do disposto no artigo 721º-A, n.º 4 do CPC (atual artigo 672º, n.º 4 do NCPC), a decisão proferida pelo Coletivo que aprecia a admissibilidade da revista excecional é definitiva, não sendo passível de recurso ou reclamação.

  6. Ao abrigo das competências que lhe estão fixadas no artigo 721º-A, n.º 3 do CPC, aquela Conferência decidiu, em definitivo, que não era de admitir recurso de revista excecional por inexistir nestes autos dupla conformidade entre a decisão da 1ª Instância e o Acórdão da Relação de Lisboa.

  7. Distribuídos os autos à espécie de revista-regra, foi proferido Acórdão pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que, apreciando a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente B., veio a decidir que: "O n.º 4 do artº 721º-A, do CPC estabelece que a “decisão referida no número anterior é definitiva". A "decisão referida no número anterior”: contudo, só pode ser a que diz respeito à verificação dos pressupostos de admissão da revista excecional fixados no n.º 1 do mesmo preceito (...) Por consequência, aquilo que a formação decida quanto à inexistência de dupla conforme não implica a formação de caso julgado, não se impondo ao relatar nem à conferência a quem cabe apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, nos termos do artº 700, n.ºs 1 e 3, do CPC.”.

  8. Com base nesta fundamentação, conclui este Acórdão que "acorda-se em julgar findo o recurso - revista normal ou revista regra - por não haver que conhecer do seu objeto (art. 700, n.º 1, h), do CPC.”.

  9. A Recorrente B. apresentou reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando não se conformar-se com o citado Acórdão, por o considerar nulo e violador dos mais elementares princípios do Direito, nomeadamente, dos Princípios de Acesso aos Tribunais e do Contraditório, nulidades essas que expressamente invocou.

  10. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014, efetuou uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 721º-A, n.º 4 do CPC.

  11. Tal interpretação acarretou uma contradição de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que sobre o mesmo pressuposto processual - verificação de dupla conformidade - proferem decisões opostas, cujo resultado é evidentemente incompatível e acarrete a decisão de não admitir um recurso da aqui Recorrente, quer como recurso excecional, quer como recurso regra, com fundamento no mesmo pressuposto, mas ora numa formulação negativa, ora numa formulação positiva da sua verificação.

  12. A interpretação defendida no Acórdão do Supremo de Justiça de 4 de fevereiro de 2014, vetou - numa interpretação que se pugna como inconstitucional - o direito de recurso da aqui Recorrente B., violando, assim, os seus direitos constitucionais de acesso à justiça e a obter uma decisão definitiva de órgão jurisdicional.

  13. Em resposta à reclamação apresentada pela Recorrente em 18 de fevereiro de 2014, veio a mesma conferência do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a mesma, nos termos e fundamentos expostos no seu Acórdão datado de 20 de março de 2014.

  14. O disposto nos artigos 721º-A, n.º 3 e 4 do CPC não visa impor uma decisão definitiva apenas aos recorrentes, mas antes uma decisão definitiva sobre os pressupostos analisados, conferindo a essa decisão, força de caso julgado dentro do processo em que é proferida.

  15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, pretende-se por via do presente recurso ver apreciada e julgada por V. Exas, a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do Artº 721º-A do CPC (atual 672º, n.ºs 4 e 5 do NCPC), que prevê a definitividade da decisão proferida nos termos do n.º 3, quando interpretada no sentido de que tal definitividade se aplica apenas à Conferência mencionada nesse n.º 3 e aos Juízes que julgam as Revistas Excecionais, não implicando a formação de caso julgado sobre essa decisão quando essa conferência decida pela inexistência de caso julgado e não se impondo, por tal, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso enquanto revista-regra ou revista-normal, no termos do art. 700, n.ºs 1 e 3 do CPC (atual artigo 652º, n.ºs 1 e 3 do NCPC).

  16. Requer-se seja considerada inconstitucional a interpretação dada pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça que, nestes autos, apreciou a admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente B. corno revista regra, à norma do n.º 4 do Art.º 721º-A do CPC (atual 672º, n.ºs 4 e 5 do NCPC), por manifestamente contrária à lei e aos Princípios Constitucionais de Acesso à Justiça e de obtenção de decisão definitiva e legal de órgão jurisdicional.

  17. A única interpretação da disposta na artigo 721º-A, n.º 4 do CPC (atual 672º, n.ºs 4 e 5 do NCPC), consentânea com o espírito da Lei e com os princípios de Direito é de que a decisão proferida pela Conferência prevista nesse normativo quanto à...

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