Acórdão nº 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Execução ... - Juiz …, foi instaurado processo executivo, para pagamento de quantia certa, com processo comum, pelo Exequente, com vista a obter da Executada o pagamento da quantia de 100.095,89 €, relativa a tornas devidas por esta no âmbito da partilha efetuada em processo de inventário para separação de meações, subsequente ao divórcio, sansão pecuniária compulsória e juros de mora.

A Executada deduziu embargos à execução e à penhora efetuada, sustentando, em síntese, que o Exequente, para cobrar a dívida em questão – relativa a tornas fixadas em inventário de separação de meações –, tem de recorrer à execução especial que se encontrava no artigo 1378º do CPC, na sua anterior versão; que a decisão proferida no apenso E ao processo de divórcio e confirmada pelo Tribunal da Relação, constitui caso julgado que impede a propositura da execução embargada; e que os bens sobre os quais recaiu a penhora não respondem pela dívida exequenda. Mais alegou que detém sobre o Exequente um contra-crédito superior ao valor das tornas peticionadas, em virtude de ter liquidado um montante superior a € 1.62.892,06 do passivo comum do casal, só em valores titulados por hipotecas em ações judiciais.

Terminou, pedindo que seja julgada extinta a execução e sejam levantadas as penhoras que tiveram já lugar.

O Exequente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a sentença homologatória do mapa de partilha constitui título executivo para obter o pagamento de tornas, das quais nunca obteve pagamento, apesar das várias ações que já estiveram em curso, que não se verifica a exceção de caso julgado, nem existe o contra-crédito invocado pela Embargante.

Concluiu pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

Foi proferido despacho saneador/sentença, na qual foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição à execução e à penhora e, em consequência, foi determinado o prosseguimento dos autos de execução apenas para pagamento da quantia de 62.500,00 €, acrescida de juros à taxa anual de 4%, desde 13.05.2004, e até integral pagamento daquela quantia, tendo os demais fundamentos dos embargos sido julgados improcedentes.

Desta decisão foi interposto recurso pela Executada, para o Tribunal da Relação, que, por acórdão proferido em 18.05.2021, com fundamento na existência de caso julgado, revogou a decisão recorrida, tendo julgado procedentes os embargos e absolvido a Embargante da execução, com o consequente levantamento das penhoras efetuadas.

O Exequente recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as alegações do seguinte modo: 1) O Exequente aqui Recorrido intentou a presente ação executiva contra a Executada/Recorrente alegando o que consta de fls.; 2) A Executada/Recorrente, notificada da execução, deduziu oposição à Execução, alegando o que consta de fls; 3) Por Sentença de fls. a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O Exequente, aqui Recorrente apresentou as suas contra-alegações, alegando em conclusões, o que acima se transcreveu; 5) Por Acórdão de fls. os Venerandos Juízes Desembargadores decidiram o seguinte: 6) Nos presentes autos não há caso julgado material, visto que não foi decida a questão de mérito quanto à dívida da executada para com o Exequente quanto às tornas; 7) Conforme decorre dos autos, ficou provado que a Executada deve a quantia de 62.500,00 € a título de tornas ao Exequente e que ainda não procedeu ao pagamento das mesmas, embora o Exequente tenha intentado as competentes ações para ser ressarcido de tal valor.

8) não pode o Exequente ser prejudicado pelo facto dos Meritíssimos Juízes não terem o mesmos entendimentos e, cada um decidir aplicar as leis que entende, negando ao Exequente o ressarcimento do seu crédito ao valor das tornas, conforme decidido no processo de inventário; 9) O quanto muito poderá existir caso julgado formal, com produção de efeitos dentro do próprio processo e não fora do processo; 10) A questão de mérito, ou seja, quanto ao pagamento pela Executada da quantia exequenda e em dívida ao Exequente ainda não foi decidida, nem executada; 11) O Exequente tudo tem feito para ser ressarcido de tal valor, que lhe é devido pela Executada e que lhe foi atribuído por sentença homologatória da partilha; 12) Até à data a Executada, mesmo tendo sido condenada e interpelada para proceder ao pagamento de tal quantia a mesma não o fez, obrigando o Exequente a intentar as competentes ações executivas; 13) O Exequente não se conformando com tais decisões e com a aplicação das normas que foram aplicadas, sempre intentou as competentes execuções para ver ressarcido o seu crédito; 14) Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é suscetível de assumir eficácia de caso julgado material; 15) A estrutura da sentença de extinção da ação executiva sob o fundamento não ser a forma do processo adequado e de não se poder proceder ao ressarcimento de bens que não os que não os adjudicados à Executada, é de natureza meramente processual; 16) A eficácia do caso julgado formal da anterior execução, porque meramente formal, esgotou-se no termo do processo de execução em que foi proferida, não relevando fora dele; 17) Não pode falar-se na existência de caso julgado material pelo facto de não ter existido qualquer decisão judicial que tenha apreciado a relação material controvertida, isto porque provou-se que a Executada deve a quantia exequenda ao Exequente, não tendo sido proferida qualquer decisão quanto à prossecução da Execução para pagamento coercivo de tal dívida; 18) A ação executiva não visa discutir e decidir o direito, mas apenas obter a execução coerciva de uma prestação que se encontra titulada num documento a que a lei, em função 19) das respetivas qualidades e características, conferiu a faculdade do acesso à ação executiva- vide o Acórdão do STJ de 28/03/2019 no proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt; 20) O caso julgado em qualquer uma das suas dimensões, pressupõe a existência de uma decisão judicial anterior transitada em julgado; 21) No caso em presença, o Acórdão recorrido fundamenta a existência de caso julgado na decisão judicial que foi proferida no âmbito da Execução apresentada pelo ora Recorrente no apenso E, dos factos Provados no ponto F) referindo que: “o litígio já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado ao abrigo de um processo executivo; 22) Não podemos dizer que a sentença e Acórdão de proferidos no âmbito da anterior execução (proc. 164-A/2000) decidiu o litígio, como se refere no Acórdão recorrido, na medida em que tal decisão se limitou a decidir que não podia o credor de tornas pagar-se pelo produto de venda de outros bens que não os adjudicados ao devedor de tornas em partilha, mas não decidiu quanto; 23) Não se tratou de uma decisão de mérito que tenha avaliado e que se tenha pronunciado sobre a relação material controvertida, mas antes de uma decisão que se limita a afirmar que não pode ser ressarcido com outros...

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