Acórdão nº 575/10.6TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. M. e M. B.

, réus na presente acção, vieram em 11.02.2021 arguir a nulidade da citação ocorrida em 12-5-2010 para os termos da presente ação e das notificações subsequentes.

Alegam para tanto, e em síntese, que só em 03-2-2021 tiveram conhecimento da existência dos presentes autos. Apuraram nessa sequência que a citação da Ré (através de carta registada com aviso de receção), foi assinada e recebida pelo Réu M. M. em 12-5-2010, a qual não chegou a ser entregue à Requerente. Assim sucedeu porque M. M. entregou as cartas sem as chegar a abrir, a J. F. e a M. C., Autores nesse processo, respetivamente, genro e filha destes, por estes lhe ter dito que o fizessem, porque tal carta não tinha qualquer importância. O ora Requerente anuiu nessa entrega atenta a confiança que tinha no genro e filha.

Concluíram que a conduta dos autores impediu os Requerentes de ter conhecimento que estava a correr contra eles a presente ação (processo n.º: 375/10.6TBEPS, extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos).

Regularmente notificados, vieram os autores J. F. e esposa M. C.

, deduzir oposição ao incidente em apreço, por exceção e por impugnação.

Invocaram a exceção da inadmissibilidade legal do incidente de nulidade por falta de citação após o trânsito em julgado da decisão que põe termo à ação, sob pena de se ver irremediavelmente comprometido o princípio da estabilidade e segurança jurídica que impedem a ofensa do caso julgado. Alegam para o efeito, que a arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198º, n.º 2 e 200.º, n.º 1 do CPC), mas a expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação, visto que depois do trânsito em julgado deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 31/10/2002, Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 27/11/2014, Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 01/09/2020, entre muitos outros disponíveis em www.dgsi.pt). Mais alegam que, nestes autos, foi proferida sentença em 23/02/2012, a qual foi devidamente notificada aos réus, não tendo sido apresentado recurso da mesma, o que fez com que tivesse transitado em julgado há quase 9 anos., concluindo que o presente incidente é legalmente inadmissível devendo ser indeferido liminarmente. A nulidade de citação só poderia ser questionada mediante recurso de revisão. Nos termos do artigo 696.º do CPC, caso se verificassem os respetivos pressupostos. Sucede que o recurso de revisão também já não é admissível. Nos termos do disposto no artigo 696.º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (...) e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior (...)” Prevê o nº 2 do 697.º do CPC, que “o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias (…).” São os próprios Requerentes quem diz na participação criminal que deu entrada no DIAP de Barcelos, em 11/12/2019, que no dia anterior tiveram conhecimento, através de um print retirado da Conservatória do Registo Predial de Barcelos (que juntam) que os imóveis objeto do contrato-promessa cuja execução específica foi requerida nos presentes autos “estavam em nome” dos aqui AA. (cfr. documento junto aos autos em 24.03.202 - certidão da participação criminal).

Resulta dos autos, também, que em 03/06/2020 o pedido de confiança do processo subscrito pelo Ilustre Mandatário que representa os Requerentes nos autos de procedimento cautelar (docs. n.ºs 3 e 4). Assim, os prazos para recorrerem ao mecanismo do recurso de revisão, seja pelo decurso do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida, seja pelo decurso dos sessenta dias sobre a data do conhecimento dos factos que serviriam de base à revisão (o que facilmente poderia ser atestado através das certidões de registo predial de acesso público).

Em resposta os Requerentes pugnaram, além do mais, pela improcedência da invoca inadmissibilidade do presente incidente.

Foi proferida decisão na qual se decidiu indeferir o presente incidente por legalmente inadmissível.

Inconformados com tal decisão dela vieram recorrer os Réus/Requerentes.

Houve contra-alegações nelas se pugnando pela rejeição do recurso ou pelo convite ao aperfeiçoamento das conclusões dos Recorrentes e ainda pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão recorrida.

Por se ter entendido que as conclusões do recurso não cumpriam os requisitos legais previstos no art. 639º, nº 1, do CPC, foram os Recorrentes convidados para aperfeiçoarem as mesmas, ao abrigo do nº 3 do citado artigo.

Nessa sequência desse convite, os Recorrentes apresentaram requerimento em que formulam as seguintes conclusões: 1º Os recorrentes arguiram nos arts. 1.º a 37.º , inclusive, da Contestação/Reconvenção ( cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra ) , quer a nulidade das citações datadas de 12-5-2010 , quer a nulidade das notificações subsequentes a 12-5-2010 .

2.º Nessa arguição de nulidade das notificações subsequentes a 12-5-2010 inclui-se a nulidade das notificações da sentença de fls. 238 a 246 aos aqui Recorrentes.

3.º Em face dessa arguição de nulidade das notificações da referida sentença aos aqui Recorrentes, a mesma não transitou em julgado, no que concerne a estes.

4.º Acarretando tal que é inaplicável, in casu, o disposto no art. 696.º do C.P.C. .

5.º Sendo que, a decisão do Tribunal a quo sobre as questões suscitadas da nulidade das citações e das notificações subsequentes , dependia de produção de prova, dado que , o Tribunal a quo não dispunha de elementos suficientes para decidir , como decidiu , em face da matéria fáctica ( que consubstancia o modus operandi dos Autores ) alegada nos arts. 6.º , 7.º, 8.º, 9.º, 10.º , 11.º e 12.º da Contestação /Reconvenção ( cujo teor , dada a sua relevância e imprescindibilidade para a descoberta da verdade material e boa decisão da presente causa , aqui se deixa reproduzido na integra ).

  1. Cumpria ao Tribunal a quo para decidir, fundamentadamente, sobre as questões suscitadas da nulidade das citações e das notificações subsequentes, ordenar a produção de prova:

    1. Quer relativamente á matéria fáctica vertida no art. 12.º da Contestação...

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