Acórdão nº 2371/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório.
Por decisão de 7 de Dezembro de 2006 do Subinspector-geral da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território foi a arguida C., Lda.
condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.10.º n.º1 e 59.º n.º1, alin. a) do Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na coima de €3.000,00 (três mil euros), bem como nas custas do processo (cf. fls.63 a 69).
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de Serpa pugnando pela absolvição.
Aquele tribunal, precedendo a prévia audição do Ministério Público e da arguida, decidiu, por simples despacho, o recurso de impugnação, que julgou improcedente, condenando a recorrente no pagamento dos juros legais sobre o montante da coima aplicada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, desde 16.02.2007 até efectivo e integral pagamento (cf. fls.119 a 129).
Ainda não resignada, a arguida veio interpor recurso para esta Relação, requerendo, além do mais, seja declarada nula a "sentença" proferida e os autos remetidos ao tribunal recorrido para que a mesma seja corrigida, ou, quando assim não for entendido, seja o recurso julgado procedente e a arguida absolvida da prática da contra-ordenação em causa, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1.ª -Encontra-se provado pelo documento n.º 2 junto com a Defesa da arguida, que a pedido da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, em Évora, foi atribuído à pedreira em causa nos presentes autos o número de cadastro 6159.
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- O Tribunal de Serpa ao omitir a prova deste facto omitiu um facto relevante para a boa decisão da causa, devendo antes sempre se considerar tal facto provado.
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- Não se havendo dado como provado cometeu o Tribunal a violação ao disposto no art.º 653 n.°s l e 2 e devendo este Tribunal da Relação dar como provado o facto acima indicado em l) segundo o disposto no art.º 712°, n.° l, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 4° do Código de Processo Penal.
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- À sentença em processo penal e à sua conformação escrita são aplicáveis as disposições subsidiárias dos art.°s 365° a 380° do Código de Processo Penal, ex vi os artigos 66° e 41° do Regime-Geral de Contra-Ordenações e Coimas.
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- Segundo o art.º 374°, n.º 3, alíneas a) e b), a Sentença, "termina pelo dispositivo que contém: (entre outros) as disposições lesais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória." 6.ª - Ora, o que é facto visível e indesmentível a Sentença em apreço não faz, como é de Lei e de Direito, quanto à prática da Contra-Ordenação, a aplicação das suas disposições legais aplicáveis e, nem tão pouco, quanto à Coima, como devia, a remissão para as respectivas normas legais punitivas.
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- Ou seja e concomitantemente, na Sentença inexiste não e não se condena a arguida, como devia fazer e dizer, por meio de escrito de tal, pela prática de qualquer contra-ordenação e em qualquer respectiva coima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro sancionável com a coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, ou sequer faz a remissão para parte Condenatória da Decisão Administrativa.
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- Ora e é manifesto que, assim sendo insuficiente a sentença sem haver sido proferida e escrita quanto à questão e matéria da contra-ordenação e a sua condenação, com remissão para as disposições legais aplicáveis, a mesma padece de Nulidade.
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- A arguida encontra-se, segundo o auto de notícia inicial, o que conforma a Acusação, e à qual, sem mais, tem de se defender - art.°s 33° e 49° do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas e art.º 283° do Código de Processo Penal, que conformam a Princípio da legalidade da Acusação -, de haver incorrido no ilícito contra-ordenacional de não possuir a necessária licença de exploração de massas inertes, prevista e punida segundo as disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro.
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- Ora o que é facto é que, a arguida e aqui recorrente, é possuidora sim de uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, agora à data da prolação da Sentença em recurso o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como o era antes da vigência do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na vigência do Decreto-Lei n.º 89/90, de 6 de Outubro.
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- O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como aliás menciona na excepção da "segunda parte do n.º l do art.º 63°: " O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do dispostos nos números seguintes." 12.ª - Claramente aquela norma, bem como do teor e fins Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, não decorre a necessidade, nem sequer a obrigação, do procedimento de obtenção de um novo licenciamento, da renovação ou emissão de qualquer nova licença.
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- Para o efeito do cumprimento do art.° n.° 10° do Decreto-Lei n.° 340/2007, de 12 de Outubro, a arguida, tal como se encontra certificado e abundantemente documentado nos autos é possuidora de uma licença válida e eficaz para a exploração de massas inertes.
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- A prova da existência da Licença, tal qual se acha documentado nos autos pelos documentos juntos e bem como a Câmara Municipal atribuiu e reconheceu à aqui arguida e recorrente, nega frontalmente a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada, o que é devida e regularmente reconhecida pela Direcção Regional do Ministério da Economia.
E tanto basta para se não provar a matéria factual e legal da acusação." A Exma. Procuradora - Adjunta substituta respondeu sustentando o julgado, dizendo em conclusão que: " l - Veio a recorrente, alegar no recurso interposto da douta sentença proferida por despacho, a nulidade da sentença por efeito dos artigos 374°, n° 3 a) e b) , artigo 379° n°1 a) todos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 66° e 41 do R.G.C.O.
2 - Veio ainda alegar a recorrente que o Tribunal omitiu a prova de um facto relevante para a decisão da causa, tendo por isso violado o disposto no artigo 653°, n° l e 2 do C.P.C, e que fez prova nestes autos de que possuía uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, pelo que nega a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada.
3 - No que concerne ao primeiro alegado pela recorrente, há que referir que os requisitos da sentença no processo contra-ordenacional não estão previstos no R.G.C.O., pelo que é subsidiariamente aplicável o C.P.P, por força do artigo 41°.
4 - E dispõe o artigo 374° n° 3 do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém:(.. .) a decisão condenatória ou absolutória; 5 - A douta sentença contém o relatório, contém uma extensa e completa fundamentação, contendo os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e demais elementos e contém o dispositivo.
6 - No dispositivo, a douta sentença julga improcedente o recurso interposto e condena a recorrente no pagamento dos juros legais, contabilizados sobre o montante da coima no valor de 3000 euros, em que a recorrente foi condenada pela Inspecção Geral do Ambiente.
7 - O dispositivo da sentença não fez, no entanto, referência à decisão condenatória da recorrente na prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 10°, n°l e 59° n° l alínea a) do DL 270/2001 e na coima de 3000 euros, tendo condenado a recorrente no pagamento de juros legais contabilizados sobre o montante da coima, tendo, no entanto, referido no relatório.
8 - Pelo que nesta parte pedimos a Vossas Excelências Justiça.
9 - Relativamente ao restante alegado pela recorrente, entendemos que não lhe assiste razão.
10 - A douta sentença, no entender do Ministério Público explana de forma clara porque motivo considera que a recorrente não é possuidora de tal licença válida e eficaz.
11 - Da leitura das disposições 10°, n° l e 6 , 42° , 63 e 64 do DL 270/2001 e artigo 8 n° l e 2 da Lei 50/2006 de 29.08 resulta que é obrigatório, para os titulares de licença de exploração concedida ao abrigo de anterior legislação, do DL 89/90, o qual regia anteriormente esta matéria, adaptarem as pedreiras e as licenças às novas exigências legais impostas pelas políticas ambientais implementadas.
12 - Do que ficou apurado relativamente à recorrente foi que a mesma detinha uma licença para extracção de granitos, mas tal licença havia sido concedida ao abrigo do DL...
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