Acórdão nº 2371/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório.

Por decisão de 7 de Dezembro de 2006 do Subinspector-geral da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território foi a arguida C., Lda.

condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.10.º n.º1 e 59.º n.º1, alin. a) do Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na coima de €3.000,00 (três mil euros), bem como nas custas do processo (cf. fls.63 a 69).

Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de Serpa pugnando pela absolvição.

Aquele tribunal, precedendo a prévia audição do Ministério Público e da arguida, decidiu, por simples despacho, o recurso de impugnação, que julgou improcedente, condenando a recorrente no pagamento dos juros legais sobre o montante da coima aplicada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, desde 16.02.2007 até efectivo e integral pagamento (cf. fls.119 a 129).

Ainda não resignada, a arguida veio interpor recurso para esta Relação, requerendo, além do mais, seja declarada nula a "sentença" proferida e os autos remetidos ao tribunal recorrido para que a mesma seja corrigida, ou, quando assim não for entendido, seja o recurso julgado procedente e a arguida absolvida da prática da contra-ordenação em causa, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1.ª -Encontra-se provado pelo documento n.º 2 junto com a Defesa da arguida, que a pedido da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, em Évora, foi atribuído à pedreira em causa nos presentes autos o número de cadastro 6159.

  1. - O Tribunal de Serpa ao omitir a prova deste facto omitiu um facto relevante para a boa decisão da causa, devendo antes sempre se considerar tal facto provado.

  2. - Não se havendo dado como provado cometeu o Tribunal a violação ao disposto no art.º 653 n.°s l e 2 e devendo este Tribunal da Relação dar como provado o facto acima indicado em l) segundo o disposto no art.º 712°, n.° l, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 4° do Código de Processo Penal.

  3. - À sentença em processo penal e à sua conformação escrita são aplicáveis as disposições subsidiárias dos art.°s 365° a 380° do Código de Processo Penal, ex vi os artigos 66° e 41° do Regime-Geral de Contra-Ordenações e Coimas.

  4. - Segundo o art.º 374°, n.º 3, alíneas a) e b), a Sentença, "termina pelo dispositivo que contém: (entre outros) as disposições lesais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória." 6.ª - Ora, o que é facto visível e indesmentível a Sentença em apreço não faz, como é de Lei e de Direito, quanto à prática da Contra-Ordenação, a aplicação das suas disposições legais aplicáveis e, nem tão pouco, quanto à Coima, como devia, a remissão para as respectivas normas legais punitivas.

  5. - Ou seja e concomitantemente, na Sentença inexiste não e não se condena a arguida, como devia fazer e dizer, por meio de escrito de tal, pela prática de qualquer contra-ordenação e em qualquer respectiva coima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro sancionável com a coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, ou sequer faz a remissão para parte Condenatória da Decisão Administrativa.

  6. - Ora e é manifesto que, assim sendo insuficiente a sentença sem haver sido proferida e escrita quanto à questão e matéria da contra-ordenação e a sua condenação, com remissão para as disposições legais aplicáveis, a mesma padece de Nulidade.

  7. - A arguida encontra-se, segundo o auto de notícia inicial, o que conforma a Acusação, e à qual, sem mais, tem de se defender - art.°s 33° e 49° do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas e art.º 283° do Código de Processo Penal, que conformam a Princípio da legalidade da Acusação -, de haver incorrido no ilícito contra-ordenacional de não possuir a necessária licença de exploração de massas inertes, prevista e punida segundo as disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro.

  8. - Ora o que é facto é que, a arguida e aqui recorrente, é possuidora sim de uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, agora à data da prolação da Sentença em recurso o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como o era antes da vigência do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na vigência do Decreto-Lei n.º 89/90, de 6 de Outubro.

  9. - O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como aliás menciona na excepção da "segunda parte do n.º l do art.º 63°: " O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do dispostos nos números seguintes." 12.ª - Claramente aquela norma, bem como do teor e fins Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, não decorre a necessidade, nem sequer a obrigação, do procedimento de obtenção de um novo licenciamento, da renovação ou emissão de qualquer nova licença.

  10. - Para o efeito do cumprimento do art.° n.° 10° do Decreto-Lei n.° 340/2007, de 12 de Outubro, a arguida, tal como se encontra certificado e abundantemente documentado nos autos é possuidora de uma licença válida e eficaz para a exploração de massas inertes.

  11. - A prova da existência da Licença, tal qual se acha documentado nos autos pelos documentos juntos e bem como a Câmara Municipal atribuiu e reconheceu à aqui arguida e recorrente, nega frontalmente a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada, o que é devida e regularmente reconhecida pela Direcção Regional do Ministério da Economia.

E tanto basta para se não provar a matéria factual e legal da acusação." A Exma. Procuradora - Adjunta substituta respondeu sustentando o julgado, dizendo em conclusão que: " l - Veio a recorrente, alegar no recurso interposto da douta sentença proferida por despacho, a nulidade da sentença por efeito dos artigos 374°, n° 3 a) e b) , artigo 379° n°1 a) todos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 66° e 41 do R.G.C.O.

2 - Veio ainda alegar a recorrente que o Tribunal omitiu a prova de um facto relevante para a decisão da causa, tendo por isso violado o disposto no artigo 653°, n° l e 2 do C.P.C, e que fez prova nestes autos de que possuía uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, pelo que nega a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada.

3 - No que concerne ao primeiro alegado pela recorrente, há que referir que os requisitos da sentença no processo contra-ordenacional não estão previstos no R.G.C.O., pelo que é subsidiariamente aplicável o C.P.P, por força do artigo 41°.

4 - E dispõe o artigo 374° n° 3 do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém:(.. .) a decisão condenatória ou absolutória; 5 - A douta sentença contém o relatório, contém uma extensa e completa fundamentação, contendo os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e demais elementos e contém o dispositivo.

6 - No dispositivo, a douta sentença julga improcedente o recurso interposto e condena a recorrente no pagamento dos juros legais, contabilizados sobre o montante da coima no valor de 3000 euros, em que a recorrente foi condenada pela Inspecção Geral do Ambiente.

7 - O dispositivo da sentença não fez, no entanto, referência à decisão condenatória da recorrente na prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 10°, n°l e 59° n° l alínea a) do DL 270/2001 e na coima de 3000 euros, tendo condenado a recorrente no pagamento de juros legais contabilizados sobre o montante da coima, tendo, no entanto, referido no relatório.

8 - Pelo que nesta parte pedimos a Vossas Excelências Justiça.

9 - Relativamente ao restante alegado pela recorrente, entendemos que não lhe assiste razão.

10 - A douta sentença, no entender do Ministério Público explana de forma clara porque motivo considera que a recorrente não é possuidora de tal licença válida e eficaz.

11 - Da leitura das disposições 10°, n° l e 6 , 42° , 63 e 64 do DL 270/2001 e artigo 8 n° l e 2 da Lei 50/2006 de 29.08 resulta que é obrigatório, para os titulares de licença de exploração concedida ao abrigo de anterior legislação, do DL 89/90, o qual regia anteriormente esta matéria, adaptarem as pedreiras e as licenças às novas exigências legais impostas pelas políticas ambientais implementadas.

12 - Do que ficou apurado relativamente à recorrente foi que a mesma detinha uma licença para extracção de granitos, mas tal licença havia sido concedida ao abrigo do DL...

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