Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro de 1991

Decreto-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro, que introduziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.

Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.

Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.

Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.

Para além disso, a implantação no nosso país do sistema de telecompensação de cheques torna inviável, na prática, o cumprimento do disposto no capítulo II do mencionado Decreto-Lei n.º 14/84.

Considera-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma colaboração mais activa por parte das instituições de crédito.

Tendo em vista alcançar tais objectivos, determina-se no presente diploma a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem as convenções de cheque com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente. O Banco de Portugal, além do dever de verificar o cumprimento das obrigações agora impostas às instituições de crédito, fica incumbido de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores do cheque que oferecem risco.

O persistente acréscimo dos crimes de emissão de cheques sem provisão, além de revelar a relativa inadaptação das medidas preventivas até agora ensaiadas pelo legislador, igualmente deixa transparecer a ineficácia das sanções penais estabelecidas para a prática de tais crimes.

A ineficácia da lei é, já de si, um resultado a que não pode ficar indiferente o legislador.

Mas, porventura pior do que isso, pode dizer-se que comporta efeitos laterais perversos, a começar pelo descrédito do cheque como meio de pagamento e consequente clima de desconfiança generalizada no seu uso que não poupa os cidadãos honestos, que constituem a maioria dos utilizadores, e a terminar na excessiva absorção das polícias e dos tribunais, que se vêem confrontados com uma enorme quantidade de casos de emissão de cheques sem provisão, em detrimento da sua desejável disponibilidade para se ocuparem de outros tipos de criminalidade.

E nem sequer pode dizer-se que a obrigatoriedade da aceitação do cheque, imposta pelo Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-XI/79, de 29 de Dezembro, tenha constituído solução viável para lhe conferir aquela dignidade que se pretendia, já que é relativamente fácil torneá-la através de vários expedientes, por parte dos eventuais portadores, aos quais, aliás, é pelo menos problemático exigir que se conformem com riscos de lesão patrimonial, que andam frequentemente associados ao mau uso generalizado desse título.

O papel das instituições de crédito na prevenção do fenómeno do cheque sem provisão terá também de ser reforçado.

Em particular, será indispensável a introdução de alguma selectividade na entrega dos chamados 'livros de cheques', que deve pressupor uma relação de confiança e um conhecimento mínimo do cliente.

O actual sistema de protecção penal do cheque carece de adequada revisão, na medida em que se tem mostrado incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação de crimes de emissão de cheque sem provisão representa no cômputo da criminalidade geral.

Tendo em conta recomendações dos peritos do Conselho da Europa e orientações de algumas legislações estrangeiras, está indicado que a revisão do actual sistema punitivo do cheque sem provisão aponte para um conjunto coerente de soluções de carácter preventivo e repressivo, do qual se espera que possa concorrer para a redução do fenómeno em termos razoáveis.

Entre os modelos despenalizadores conhecidos, justifica-se a...

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