Acórdão nº 27/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 27/2015

Processo n.º 440/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

  1. A., litigando com benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou no Tribunal de Trabalho de Leiria ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra B., Lda., ora recorrida. Após a fase dos articulados, foi logo proferida sentença no saneador a julgar a ação improcedente e a absolver a ré do pedido, tendo o autor, por isso, sido condenado nas custas da ação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe havia sido concedido.

    A ré, após o trânsito em julgado da sentença, remeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando a devolução, a esse título, da taxa de justiça que pagou e, ainda, o pagamento da compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial que constituiu nos autos. Como o autor e devedor de custas beneficiava de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a ré requereu que o reembolso das custas de parte reclamadas fosse suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, conforme previsto pelo n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido.

    Aberta conclusão, por dúvidas quanto ao montante a pagar, atento o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RCP, que, nas descritas circunstâncias, apenas prevê o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, e não também os restantes montantes reclamados, foi proferido despacho que recusou a aplicação, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, da referida norma legal, quando interpretada no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça. Em consequência, ordenou-se que, após trânsito do despacho, se procedesse ao pagamento, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira, da quantia total reclamada pela ré a título de custas de parte, incluindo, portanto, a taxa de justiça e o reembolso das despesas com os honorários do respetivo mandatário, nos termos requeridos.

    O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs da referida decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, os autos prosseguiram para alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluído as suas no sentido de que não se deverá considerar inconstitucional a norma constante do art. 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, taxas, essas, a suportar pelo IGFIEJ, I.P.

    A recorrida não contra-alegou.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. O artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que consagra o regime das custas de parte, dispõe, na parte relevante, o seguinte:

    1- As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

    2- As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil (…).

    3- A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

    a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

    b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

    c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela...

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