Acórdão nº 0643542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec. n.º 3542-06© Porto.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal do Porto, entre o mais que irreleva, foi decidido:
-
Condenar os arguidos B.......... e C.......... em co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. nos artºs 6º n.º 1 e 105º n.º 5 do RGIT, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
-
Condenar a arguida "D.........., Ldª" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artºs 7º e 105º n.º 5 do mesmo diploma legal na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de 1400,00(mil e quatrocentos euros).
Inconformados com as condenações os arguidos recorreram rematando a pertinente motivação alegando no essencial: - Que não foi devidamente valorado o facto de os arguidos não terem recebido dos clientes o IVA das vendas realizadas com os mesmos, pelo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto 14; - O tribunal não cuidou de apurar os montantes pagos pela sociedade a título de IVA, mas não recebidos pelos clientes; - Que os factos apurados integram a prática de crime simples (art.º 105º n.º1) e não agravado (art.105º n.º5).
- A pena devia ser dispensada (art.º 22º) ou especialmente atenuada (art.º 22º n.º2 e 73º e 74º do Código Penal).
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Ordenada a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância a fim de que aí se procedesse à notificação a que alude o art.º 105º n.º4 al. b) do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 [entrada em vigor em 1.1.2007, conforme estipula o art.º 163º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12], foi a mesma efectuada.
Suscitadas dúvidas quanto ao pagamento pelos recorrentes de todas as quantias em dívida respeitantes a dívidas tributárias e contra-ordenacionais, fls. 308, foi solicitado, já neste Tribunal, à Direcção de Finanças que informasse se esse pagamento ocorreu, ou não. Informou então a Direcção de Finanças o que se encontrava por pagar.
Ordenou-se, então, novamente neste Tribunal, à Direcção de Finanças do Porto para que definidas as coimas e respectivos montantes, fossem os arguidos notificados para procederem ao pagamento das mesmas.
Notificados os arguidos veio a Direcção de Finanças do Porto, fls. 323, informar que «os arguidos C.......... ...., e B.......... ..., não procederam a qualquer pagamento dos valores para que foram notificados nos termos e para efeitos da al. b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT.
Na nova vista o Ex.mo Procurador Geral Adjunto manteve o Parecer inicial.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e procedeu-se à notificação dos arguidos da informação da Direcção de Finanças de fls. 323, tendo os arguidos respondido pela forma constante de fls. 339 e v, aqui dada como reproduzida.
Após os vistos realizou-se conferência.
Factos provados: 1. A sociedade arguida "D.........., L.da," contribuinte n.º ......... dedica-se ao comércio por grosso de frutas e produtos horto- frutículas, produtos alimentares, importação e exportação, encontrando-se enquadrada no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) desde 1999, periodicidade mensal.
-
A "D.........., L.da" é gerida desde o ano de 1996 pelos arguidos B.......... e C.......... . Porém, só no ano de 1998 é que o arguido B.......... foi formalmente nomeado gerente da sociedade em causa, tendo a seu cargo, nomeadamente a gestão na parte administrativa e os pagamentos ao Estado.
-
De todo o modo, a gerência é conjunta, tendo ambos os arguidos responsabilidades na gestão, administração e representação da sociedade em causa incluindo no que respeita á observância dos deveres tributários a que a sociedade está adstrita.
-
No decurso de uma acção inspectiva realizada em Outubro do ano de 2002, constatou-se que a sociedade arguida, através dos arguidos como seus representantes, em Janeiro de 2001 reteve a título de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) a importância de 109,74, não tendo feito a sua entrega nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte, como prescreve o art.º 98° nº3 do código do IRS, só tendo regularizado tal situação em 10/10/02 no decurso da aludida acção inspectiva.
-
Constatou-se também, que só, enquanto decorria o procedimento inspectivo é que a dita sociedade apresentou as declarações periódicas de substituição previstas nos artsº 28° e 40° do código do IVA devidamente acompanhadas dos respectivos meios de pagamento relativos aos períodos do IVA compreendido entre o 3° trimestre de 1998 e o mês de Dezembro de 2001, isto conforme o quadro constante dos autos a fls. 11 e que aqui se dá por...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO