Acórdão nº 0643542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 3542-06© Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal do Porto, entre o mais que irreleva, foi decidido:

  1. Condenar os arguidos B.......... e C.......... em co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. nos artºs 6º n.º 1 e 105º n.º 5 do RGIT, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

  2. Condenar a arguida "D.........., Ldª" pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artºs 7º e 105º n.º 5 do mesmo diploma legal na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de 1400,00(mil e quatrocentos euros).

    Inconformados com as condenações os arguidos recorreram rematando a pertinente motivação alegando no essencial: - Que não foi devidamente valorado o facto de os arguidos não terem recebido dos clientes o IVA das vendas realizadas com os mesmos, pelo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante do ponto 14; - O tribunal não cuidou de apurar os montantes pagos pela sociedade a título de IVA, mas não recebidos pelos clientes; - Que os factos apurados integram a prática de crime simples (art.º 105º n.º1) e não agravado (art.105º n.º5).

    - A pena devia ser dispensada (art.º 22º) ou especialmente atenuada (art.º 22º n.º2 e 73º e 74º do Código Penal).

    Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

    Ordenada a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância a fim de que aí se procedesse à notificação a que alude o art.º 105º n.º4 al. b) do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 [entrada em vigor em 1.1.2007, conforme estipula o art.º 163º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12], foi a mesma efectuada.

    Suscitadas dúvidas quanto ao pagamento pelos recorrentes de todas as quantias em dívida respeitantes a dívidas tributárias e contra-ordenacionais, fls. 308, foi solicitado, já neste Tribunal, à Direcção de Finanças que informasse se esse pagamento ocorreu, ou não. Informou então a Direcção de Finanças o que se encontrava por pagar.

    Ordenou-se, então, novamente neste Tribunal, à Direcção de Finanças do Porto para que definidas as coimas e respectivos montantes, fossem os arguidos notificados para procederem ao pagamento das mesmas.

    Notificados os arguidos veio a Direcção de Finanças do Porto, fls. 323, informar que «os arguidos C.......... ...., e B.......... ..., não procederam a qualquer pagamento dos valores para que foram notificados nos termos e para efeitos da al. b) do n.º4 do art.º 105º do RGIT.

    Na nova vista o Ex.mo Procurador Geral Adjunto manteve o Parecer inicial.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e procedeu-se à notificação dos arguidos da informação da Direcção de Finanças de fls. 323, tendo os arguidos respondido pela forma constante de fls. 339 e v, aqui dada como reproduzida.

    Após os vistos realizou-se conferência.

    Factos provados: 1. A sociedade arguida "D.........., L.da," contribuinte n.º ......... dedica-se ao comércio por grosso de frutas e produtos horto- frutículas, produtos alimentares, importação e exportação, encontrando-se enquadrada no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) desde 1999, periodicidade mensal.

    1. A "D.........., L.da" é gerida desde o ano de 1996 pelos arguidos B.......... e C.......... . Porém, só no ano de 1998 é que o arguido B.......... foi formalmente nomeado gerente da sociedade em causa, tendo a seu cargo, nomeadamente a gestão na parte administrativa e os pagamentos ao Estado.

    2. De todo o modo, a gerência é conjunta, tendo ambos os arguidos responsabilidades na gestão, administração e representação da sociedade em causa incluindo no que respeita á observância dos deveres tributários a que a sociedade está adstrita.

    3. No decurso de uma acção inspectiva realizada em Outubro do ano de 2002, constatou-se que a sociedade arguida, através dos arguidos como seus representantes, em Janeiro de 2001 reteve a título de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) a importância de 109,74, não tendo feito a sua entrega nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte, como prescreve o art.º 98° nº3 do código do IRS, só tendo regularizado tal situação em 10/10/02 no decurso da aludida acção inspectiva.

    4. Constatou-se também, que só, enquanto decorria o procedimento inspectivo é que a dita sociedade apresentou as declarações periódicas de substituição previstas nos artsº 28° e 40° do código do IVA devidamente acompanhadas dos respectivos meios de pagamento relativos aos períodos do IVA compreendido entre o 3° trimestre de 1998 e o mês de Dezembro de 2001, isto conforme o quadro constante dos autos a fls. 11 e que aqui se dá por...

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