Acórdão nº 0822523 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel. 27/08-915 Procº 2523/08-2ª Secção Apelação Famalicão-.../05.3TJVNF Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O IEP - Instituto das Estradas de Portugal instaurou processo de expropriação da parcela de terreno com a área de 6876 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de .........., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 493 da repartição de finanças de Vila Nova de Famalicão e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número 18593 contra B.........., Ldª, Tendo os autos seguido os seus legais termos com recurso deste da decisão arbitral no qual alegou que a indemnização deve fixar-se em € 680.441,40 a que se segui resposta do expropriante pugnando pela improcedência do recurso.

Realizou-se o acto de avaliação, tendo os peritos - do tribunal e da expropriada - subscrito o laudo de fls. 169 a 173 e por sua vez o perito da entidade expropriante o de fls. 185 a 189.

Foi requerida a expropriação total, à qual houve resposta pugnando-se pelo seu indeferimento tendo sido apresentadas alegações respectivas após o que foi proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir: "Nestes termos, julgo improcedente o pedido de expropriação total e julgo parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela Expropriada, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir à expropriada em € 457.063,40, com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso." Inconformado veio o expropriante hoje com a denominação de EP - Estradas de Portugal SA por sucessão legal nos respectivos direitos e obrigações da EP Estradas de Portugal E.P.E. operada nos termos do artigo 2º do Dec-Lei 374/2007 de 7/11, interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1) Impugna-se qualquer relevância jurídica dada ao facto mencionado na alínea m), na medida em que a aprovação do projecto de arquitectura não consolida na esfera jurídica do particular um qualquer direito a edificar; 2) Trata-se este de um acto parcial no procedimento de licenciamento de obras de edificação, pelo que não é ele, mas o licenciamento que consolida a posição jurídica do interessado, dando-lhe um direito a construir em determinados moldes, direito este cuja concretização se encontra dependente, mesmo assim, do pagamento de taxas e demais encargos exigíveis por lei ou regulamento municipal.

3) Mesmo entendendo a aprovação do projecto de arquitectura como um acto que define estavelmente determinados elementos que o acto final do procedimento, o que não se aceita e apenas por questão de patrocínio se refere, temos de ter atender que o uso habitacional previsto para a zona onde se insere a parcela, nos termos do artigo 73.º do PDM, não é conforme a sua utilização para fins de armazéns industriais; 4) Pelo que tal determina a clara nulidade, a qual se invoca para todos os devidos e legais efeitos, do acto praticado por violação do Plano Director Municipal (artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007).

5) Sendo este acto nulo - ou o acto de licenciamento que o seguisse nulo -, jamais se poderia dele retirar a parcial definição de uma posição jurídica, uma vez que, per definitionem, os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos.

6) A colocar-se uma qualquer questão indemnizatória nunca seria perante a entidade expropriante, mas apenas e só perante o Município que aprovou um projecto de arquitectura em flagrante contrariedade com o seu Plano Director Municipal.

7) Impugna-se o facto dado como assente na alínea p) da matéria de facto por ser irrelevante para a fixação da indemnização, uma vez que, perante os dados do processo a terraplanagem efectuada pelo privado é ilegal, porque efectuada sem a devida licença administrativa, logo tendo sido realizada viola o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b) em conjugação com o artigo 2.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, que os trabalhos de remodelação de terrenos sejam objecto de licença cuja existência não se alega nem se prova.

8) Pelo que não terá a entidade expropriante de indemnizar trabalhos ilegais feitos eventualmente só para aumentar o valor da indemnização pelo expropriado.

9) O índice obtido pelos peritos e o qual aderiu o Tribunal a quo incorreu num erro de direito, uma vez que os peritos inexplicavelmente não tomaram em consideração o artigo 97.º, n.º 1.1 do PDM que manda atender que a "conversão de densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, expressa em fogos por hectare, é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo. A cada fogo atribui-se a área padrão de 130 m2" 10) Para efeitos de cálculo do índice de construção admitido para a parcela teremos de atender que a ocupação urbanística nestas zonas não pode ser significativa, com um tipo de construção correspondente a habitação unifamiliar, conforme os artigos 72.º, 74.º e 54.º do PDM de Vila Nova de Famalicão, o que comprova que um índice de 0,75m2/m2, não só resulta de uma clara violação às normas do PDM de Vila Nova de Famalicão, como igualmente implicaria uma ocupação não conforme com a tipologia e de carácter significativo; 11) O que se afigura justo e razoável fixar como índice de construção o valor de 0,5m2/m2, que assegurava a construção de uma moradia de 250m2 num prédio ou lote com a área de 500m2.

12) Nestes termos o justo valor da indemnização é por isso €191.290,32, pois só este corresponde a um juízo de ponderação válido e legal, não se aceitando qualquer outro e muito menos, salvo o devido respeito, o determinado pelo Tribunal a quo.

13) A servidão non aedificandi que resulta da construção da auto-estrada não impede a contabilização da área onerada para efeitos de índice de construção e determinação em concreto da construção possível.

14) A servidão apenas que impede a contabilização da área onerada para efeitos de implantação, não impedindo o seu uso e ocupação para fins complementares à construção não pondo em causa do fim da servidão, como é o caso dos logradouros e estacionamentos que são permitidos à luz da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

15) É facto notório a parte sobrante a sul tem acesso privilegiado à .......... que dá acesso directo ao centro da cidade de Vila Nova de Famalicão e à Variante Nascente desta cidade, assim, como tem uma estrada de acesso directo à rua .......... e que passa a auto-estrada .., acedendo à zona desportiva, outrora contígua, e a toda a logística necessária à vida das pessoa, não se verificando qualquer situação de facto que fundamente um juízo de desvalorização da parte sobrante.

16) Igualmente a parte sobrante onerada pela servidão não está inviabilizada na utilização que vinha sendo dada ao bem, nem na sua potencial utilização, não fincando, como demonstrado, qualquer completa anulação do seu valor económico, não se subsumindo, por isso, a situação fáctico-jurídica do prédio ao previsto no artigo 8.º CE.

17) Não se aceita, conforme resulta da impugnação da matéria de facto, por juridicamente infundado a condenação da entidade expropriante ao pagamento de qualquer valor a favor da expropriada.

18) 39. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º do CE e os artigos 13.º, 18.º e 62.º, n.º 2 da CRP, o artigo 12.º, 25.º, 26.º, 35.º e 38.º do PDM de Lousada, artigos 4.º e 15.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e artigo 56.º, n.º1 al. b), do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro.

19) A decisão recorrida violou, assim o disposto nos artigos 3.º,n.º2, 8.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º e os artigos 13.º, 62.º, n.º2 CRP, os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 97.º do PDM de Vila Nova de Famalicão, artigo 23.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 555/99, artigo 4.º, n.º 2, alínea b) em conjugação com o artigo 2.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007.

Termina peticionando que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a pela fixação do valor da justa indemnização em € 191.290,32.

Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade da decisão proferida.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte: Determinação do justo valor da indemnização a fixar para a parcela objecto do acto expropriativo.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:

  1. A utilidade pública da expropriação urgente da parcela de terreno, com a área de 6876 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT