Acórdão nº 5793/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No âmbito do inquérito nº 937/07.6JFLSB iniciado em 2007.04.12 (data do registo) no qual se investiga a prática de crimes de corrupção activa e passiva para acto ilícito dos arts. 374º e 372 do C. Penal, o Sr. juiz de instrução proferiu em 2007.09.18 um despacho, ao abrigo do art. 86º, nº 3 CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, determinando a aplicação aos autos do segredo de justiça.

    Em 2007.12.18, foi proferido novo despacho no qual o Sr. juiz de instrução, considerou ao abrigo do art. 89º, nº 6 (nova redacção) ser de adiar por um período de três meses o acesso aos autos pelos intervenientes processuais.

    Em 2008.04.09, o magistrado do Ministério Público, considerando estar excedido o prazo máximo do inquérito "promoveu" que o acesso aos autos fosse «adiado por um período máximo de seis meses».

    Em 2008.04.09, o Sr. juiz de instrução considerou que o prazo de impedimento de acesso aos autos fora já adiado uma vez por três meses e que a prorrogação pedida era extemporânea em virtude de ter decorrido o prazo de 3 meses que fora fixado no despacho de 2007.12.18 sem que o Ministério Público tivesse pedido a prorrogação desse prazo.

    O magistrado do Ministério Público, então, requereu a «reparação» da irregularidade do despacho atrás mencionado por considerar que ao dito prazo de três meses era aplicável a forma de contagem prevista no art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil e, por isso, haveriam de ser descontados os períodos das férias judiciais de Natal de 2007 e de Páscoa de 2008, razão pela qual a «promoção» de 2008.04.09 fora deduzida no prazo adequado que permitia a prorrogação do adiamento do acesso aos autos.

    O Sr. juiz de instrução proferiu novo despacho, em 2008.04.16 indeferindo o requerimento do Ministério Público por considerar que o prazo em questão era de natureza substantiva regulado no art. 279º C. Civil e não um prazo de natureza processual.

    O magistrado do Ministério público recorreu destes dois últimos despachos formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Os prazos a que se reporta a parte final do n° 6 do artigo 89° do Código de Processo Penal, porque insertos na tramitação processual penal, pressupõem a existência de um processo no decurso do qual se integram e são, por isso, prazos processuais.

  2. A previsão contida no artigo 89º, n° 6 do CPP, limita-se, considerando a estrutura acusatória do processo penal e os interesses constitucionais subjacentes, a regulamentar temporalmente o desenvolvimento no processo do regime de segredo de justiça, não produzindo, assim, efeitos jurídicos - materiais imediatos.

  3. Sendo prazos processuais...

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