Acórdão nº 5585/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1.

Nos autos de inquérito n.º 1874/04.1 TALRS, a correr termos pelos Juízos Criminais do Tribunal Judicial da comarca de Loures, e em que é denunciante J..., ali devidamente identificado, a Sra. Juíza proferiu, em 03-12-2007, um despacho através do qual desatendeu os recursos de impugnação, de fls. 15 e ss. e de fls. 131 e ss., que aquele havia interposto das decisões administrativas que lhe indeferiram os pedidos de concessão de protecção jurídica, oportunamente formulados.

2. É desse despacho que vem interposto pelo referido denunciante o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é admissível por via da falta de menção expressa na lei quanto à sua irrecorribilidade, caindo na alçada das regras gerais do processo penal na forma prevista no art.º 399.° do Código de Processo Penal, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas do art.º 28.°, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e art.ºs 399.° e 400.°, n.º 1, 407.°, n.º 1, e 408.°, n.º 3, da supra aludida lei adjectiva e cuja interpretação diferente da acima sucintamente exposta, aqui acautelada, sempre violará os imperativos dos art.ºs 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 1 e 7, 202.°, n.º 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que emana ab initio.

  1. Salvo o devido respeito, existe excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo ao vir invocar na decisão recorrida um lapso de identificação do processo cujo foi corrigido por telecópia, não influenciou em nada o seu decurso normal, matéria que não foi suscitada pela autoridade administrativa, nem é de conhecimento oficioso.

  2. Um tal excesso de pronúncia constitui nulidade de acordo com a regra da alínea c) do n.º 1 do art.º 379.° do Código de Processo Penal, a qual se deixa aqui arguida para todos os efeitos de lei.

  3. A formação de acta tácito opera-se ope legis bastando-se com a menção em juízo desse facto, devidamente comprovado, segundo a regra do n.º 3 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004.

    5.ª Os pressupostos legais impostos pelos n.ºs 1 e 2 desse mesmo artigo mostram-se reunidos, de acordo com todos os documentos que acompanharam a impugnação ora decidida pelo Tribunal a quo.

  4. A suspensão do prazo legal do n.º 1 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004, a que alude o n.º 3 do art.º 100.° do Código de Procedimento Administrativo, só se pode iniciar com a recepção, efectiva ou presumida, da notificação efectuada ao interessado no acto administrativo, reiniciando-se logo que este proceda à respectiva resposta segundo os ditames dos art.ºs 144.°, n.º 1, 252.°, n.º 2, 255.°, n.º 1, e 284.°, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil, devidamente conjugados e aplicáveis em razão do art.º 38.° da aludida Lei n.º 34/2004, e de acordo com a fórmula interpretativa do n.º 2 do art.º 9.° do Código Civil.

    7.ª De acordo com as regras dos artigos 133.° e 134.° do Código de Procedimento Administrativo, em especial a da alínea d) do n.º 2 do primeiro deles, a decisão administrativa eventualmente tomada após o decurso do prazo peremptório imposto no n.º 1 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sempre será nula por ofender o conteúdo essencial do direito do cidadão interessado no acto à tomada de decisão célere e em tempo útil para a defesa do seu direito ao acesso à justiça, direito este plasmado em sede constitucional nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.° da Lei Fundamental.

    8.ª Inexistindo validade da decisão administrativa não produz esta quaisquer efeitos jurídicos, segundo o n.º 1 do citado artigo 134.° do Código de Procedimento Administrativo, não podendo servir, por isso mesmo, de sustentação ao Tribunal a quo para indeferir a subsequente tramitação subsequente à formação de acto tácito, reconhecendo o deferimento tácito do instituto.

    9.ª Diferente interpretação de todas estas normas legais supra invocadas e que apoiam a do n.º 3 do artigo 25.° da Lei n.º 34/2004, sempre viola os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.°, do n.º 2 do artigo 202.° e dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a que emerge das presentes conclusões e se resume afinal na formação de acto tácito do instituto de protecção Jurídica ope legis, competindo ao Tribunal a quo promover os ulteriores termos processuais uma vez efectuada a sua menção junto dele, sem que posterior e extemporânea decisão administrativa possa afectar tal tramitação.

    10.ª O instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.º 2 do seu art.º 18.° regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou respeitante aos encargos processuais, como também, em contraponto, o exige quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge do art.º 10.°, n.º 2.

    11.ª Impõe a lei, nos art.ºs 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo que as decisões administrativas sejam claramente fundamentadas, quer quanto à factualidade em que assentam, quer no que tange ao direito aplicado, o que não ocorreu na decisão que indeferiu a segunda das petições em juízo, em especial no que tange à tese jurídica em que se ancorou para confundir rendimento com produto de alienação do património.

  5. A interpretação dada pelo Tribunal a quo a estas normas, dispensando a sua expressa aplicação, viola os imperativos dos art.ºs 202.°, n.º 2, e 268.°, n.º 3 da Lei Fundamental, considerando-se de aplicar o entendimento no sentido da sua indispensabilidade, como se alegou acima na forma que aqui se tem por integralmente reproduzida.

    13.ª É que não resultou expresso com a necessária clareza como se pode confundir o rendimento retirado de um determinado meio de produção com o produto da venda desse meio produtivo.

  6. Constatando-se apenas pelo resultado decisório a inconsistência dessa tese - por dedução, que não por expressão - como também a sua errónea interpretação pela liquidação tributária em sede fiscal, no momento oportuno.

  7. Ficando demonstrado à saciedade a insuficiência económica do recorrente, desempregado há quase cinco anos, obrigado a alienar todo o seu património, à beira da mais absoluta miséria social.

  8. Como, de resto, a autoridade administrativa tem vindo a reconhecer em decisões posteriores, concedendo in limine o peticionado instituto de protecção jurídica.

  9. Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra, superior, que dê inteiro provimento ao requerimento apresentado pelo recorrente para beneficiar de protecção jurídica nas modalidades peticionadas, sob pena de, em interpretação diferente da que aqui se expandiu quanto às normas legais contidas, no seu conjunto e concomitância nos específicos diplomas legais supra aludidos e respeitantes a esse instituto violar os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5, do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa.

  10. Arguindo-se, expressamente e ad cautelam, as inconstitucionalidades interpretativas das normas legais invocadas nas conclusões 1.ª, 7.ª, 9.ª, 12.ª e 17.ª quer na interpretação já feita nas decisões recorridas, quer na que nesta sede eventualmente colida com as que se consideram correctas e estão expressas nas motivações aqui contidas e nas demais conclusões que as coroam.

    Assim decidindo se estará fazendo, como é habitual, a almejada JUSTIÇA!!!».

    3. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância defende que o recurso é legalmente inadmissível.

    4. Admitido o recurso[1], subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, estando em causa decisões insusceptíveis de recurso para a Relação, é ele de rejeitar liminarmente.

    5. Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente reiterar a posição que assumira na motivação oportunamente apresentada. Aduz, ainda, a inutilidade advinda do facto de, entretanto, lhe ter sido concedida a protecção jurídica, por decisão administrativa de 05-03-2008, face ao agravamento superveniente da sua situação económica, pelo que se lhe afigura supérflua qualquer outra tramitação do recurso.

    6. No exame preliminar foi suscitada a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, pelo que cumpre, ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, al. b), do mesmo diploma, proferir decisão sumária A tanto se passa.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 7.

    Questão prévia: Como vimos supra, em 5., o recorrente, na sequência do cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[2], veio aduzir a inutilidade do conhecimento do recurso, uma vez que, como refere, e devido a um agravamento superveniente da sua situação económica, foi-lhe concedida a protecção jurídica por decisão administrativa de 05-03-2008.

    Poderia parecer, em consequência, que mais não restaria aqui do que julgar extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide.

    Mas não é assim. Independentemente do alegado nem sequer vir documentalmente demonstrado e nem tal extinção ter sido requerida, pelo menos de forma expressa, pelo único sujeito processual que o poderia fazer - precisamente o recorrente - , a verdade é que, não vinculado este Tribunal superior ao despacho que admitiu o recurso, como flui do n.º 3 do art. 414.º, o conhecimento da questão da sua não admissibilidade, suscitada...

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