Acórdão nº 1517/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2009

Data16 Fevereiro 2009

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- RelatórioNo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do Processo Comum Singular nº 139/00.2TABRG, por sentença de 17 de Julho de 2008, o arguido …, foi condenado pela prática de 1 (um) crime negligente de infracção de regras de construção p. e p. pelo art. 277º, n.º1, alínea a) e n.º3, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros), num total de €4.500 (quatro mil e quinhentos euros).

*Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: […] *II- Fundamentação.

  1. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98) No presente recurso são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: · Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410º, n.º2, alínea a) do CPP], designadamente, por - não se ter concluído pela prova do requisito do perigo concreto; - não se ter concluído pela alegação da norma violada constante da acusação; - falta de preenchimento dos requisitos subjectivos; - falta da ocorrência da infracção no âmbito de uma construção; · Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [artigo 410º, n.º2, alínea b) do CPP]; · Nulidade da decisão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação [artigo 379º, n.º1, al. b) do CPP]; · Impugnação da matéria de facto constante dos n.ºs 6, 7, 9,11, 12, 13, 14 e 15; · Falta de verificação da negligência na actuação do arguido*3. As questões da insuficiência da matéria de facto e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

§1. Como é sabido os conceitos de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e de “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” constantes da alínea a) do n.º 2 do citado artigo 410º, foram já suficientemente trabalhados pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal.

À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que: a) só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.

Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º R. Costa): “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.”(cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 23-10-1997, proc.º 97P318, rel. Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.º n.º 03P3566, Rel. Simas Santos).

  1. A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão [artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal] traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão ”(Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 63), podendo configurar-se de três modos distintos: · “(…) contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; · “(…) contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; · “(…) contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluirem-se mutuamente” (Recursos, op. cit., pág. 64).

"Por contradição, entende-se o facto de se afirmar ou negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se por proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na qualidade ou na quantidade.

Para os fins do preceito (…) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu...

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