Acórdão nº 08S3920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 6 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lamego, AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 6 de Julho de 2005, pelas 17,30 horas, em S. João da Pesqueira, que consistiu num acidente de viação, quando prestava a sua actividade de trabalhadora rural em favor da Sociedade Agrícola de Vila Velha, L.da, mediante a retribuição de € 8.343,17 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26) + (€ 56,21 x 12)], estando a sua responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros pelo valor de € 7.668,65 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26)], por conseguinte, na proporção de 91,92% da retribuição, mantendo-se em 8,08% a responsabilidade da empregadora.

Aquela Companhia de Seguros deu alta à sinistrada, em 30 de Dezembro de 2005, fixando a IPP de 29,6%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Viseu fixou a IPP de 54,375% (0,3625 x 1,5 = 0,54375), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (agricultora), consignando que «atribuiu-se o factor 1.5, uma vez que a examinada se encontra definitivamente incapacitada para a sua profissão ou qualquer outra que se insira na sua área profissional».

Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto da seguradora, tal como a empregadora, não concordarem com a IPP atribuída pelo perito médico.

A seguradora requereu, então, exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos, e efectivado aquele exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado e atribuíram-lhe uma IPP de 31,8% (0,318), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

Para melhor elucidação importa conhecer o teor dos quesitos formulados e das correspondentes respostas dadas pela junta médica, que se passa a transcrever: - Perguntava-se no quesito 1), «[q]uais as lesões sequelas que actualmente apresenta o(a) sinistrado(a) resultante das lesões sofridas no acidente dos autos, ocorrido em 06 de Julho de 2005?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[r]igidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo»; - Perguntava-se no quesito 2), «[r]elativamente às lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. ..., quais as sequelas que actualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rejudicado [pela resposta ao] quesito anterior»; - Perguntava-se no quesito 3), «[a] sinistrado(a) encontra-se afectado(a) de alguma incapacidade resultante das lesões e sequelas sofridas?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[s]im»; - Perguntava-se no quesito 4), «[s]e tiver resultado incapacidade, qual o grau de que o(a) sinistrado(a) se encontra afectado(a) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?», o qual mereceu a seguinte resposta, «IPP de 31,8%, com incapacidade para a profissão habitual».

A final, a sentença proferida fixou a IPP sofrida em «31,8%, com IPATH, a partir de 30.12.2005» e condenou: «as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 4.702,21, com início de vencimento reportado a 30.12.2005, cabendo à Companhia de Seguros pagar € 4.322,27 e à entidade patronal o pagamento de € 379,94; a entidade patronal a pagar à sinistrada a quantia de € 230,84, referente a diferenças por indemnizações relativas a incapacidades temporárias, desde o dia seguinte ao do acidente até à data da alta; as entidades responsáveis a pagar a quantia de € 89,80, relativa a despesas de transporte e alimentação, efectuadas pelo sinistrado em diligências obrigatórias a tribunal, cabendo € 82,54 à seguradora e € 7,26 à entidade patronal; a seguradora a pagar um subsídio por situações de elevada incapacidade no montante de € 4.496,40 (calculado segundo a jurisprudência do Acórdão do STJ de 02.02.2006, disponível em www.dgsi.pt).» 2.

Inconformada, a sinistrada interpôs recurso de apelação, defendendo que «o coeficiente de incapacidade 31,8% que lhe foi fixado, deveria ter sido bonificado com uma multiplicação pelo factor 1,5, pois perdeu totalmente a função inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, para além de não poder ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, [e] à data do acidente ter 53 anos de idade», por isso, «[a] sentença recorrida deveria ter aplicado o factor de bonificação 1,5 e por força dessa aplicação, a pensão anual e vitalícia deveria ter sido fixada em € 4.917,65 e não em € 4.702,21».

O Tribunal da Relação...

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