Acórdão nº 08S3920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 6 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lamego, AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 6 de Julho de 2005, pelas 17,30 horas, em S. João da Pesqueira, que consistiu num acidente de viação, quando prestava a sua actividade de trabalhadora rural em favor da Sociedade Agrícola de Vila Velha, L.da, mediante a retribuição de € 8.343,17 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26) + (€ 56,21 x 12)], estando a sua responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros pelo valor de € 7.668,65 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26)], por conseguinte, na proporção de 91,92% da retribuição, mantendo-se em 8,08% a responsabilidade da empregadora.
Aquela Companhia de Seguros deu alta à sinistrada, em 30 de Dezembro de 2005, fixando a IPP de 29,6%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Viseu fixou a IPP de 54,375% (0,3625 x 1,5 = 0,54375), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (agricultora), consignando que «atribuiu-se o factor 1.5, uma vez que a examinada se encontra definitivamente incapacitada para a sua profissão ou qualquer outra que se insira na sua área profissional».
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto da seguradora, tal como a empregadora, não concordarem com a IPP atribuída pelo perito médico.
A seguradora requereu, então, exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos, e efectivado aquele exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado e atribuíram-lhe uma IPP de 31,8% (0,318), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Para melhor elucidação importa conhecer o teor dos quesitos formulados e das correspondentes respostas dadas pela junta médica, que se passa a transcrever: - Perguntava-se no quesito 1), «[q]uais as lesões sequelas que actualmente apresenta o(a) sinistrado(a) resultante das lesões sofridas no acidente dos autos, ocorrido em 06 de Julho de 2005?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[r]igidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo»; - Perguntava-se no quesito 2), «[r]elativamente às lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. ..., quais as sequelas que actualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rejudicado [pela resposta ao] quesito anterior»; - Perguntava-se no quesito 3), «[a] sinistrado(a) encontra-se afectado(a) de alguma incapacidade resultante das lesões e sequelas sofridas?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[s]im»; - Perguntava-se no quesito 4), «[s]e tiver resultado incapacidade, qual o grau de que o(a) sinistrado(a) se encontra afectado(a) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?», o qual mereceu a seguinte resposta, «IPP de 31,8%, com incapacidade para a profissão habitual».
A final, a sentença proferida fixou a IPP sofrida em «31,8%, com IPATH, a partir de 30.12.2005» e condenou: «as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 4.702,21, com início de vencimento reportado a 30.12.2005, cabendo à Companhia de Seguros pagar € 4.322,27 e à entidade patronal o pagamento de € 379,94; a entidade patronal a pagar à sinistrada a quantia de € 230,84, referente a diferenças por indemnizações relativas a incapacidades temporárias, desde o dia seguinte ao do acidente até à data da alta; as entidades responsáveis a pagar a quantia de € 89,80, relativa a despesas de transporte e alimentação, efectuadas pelo sinistrado em diligências obrigatórias a tribunal, cabendo € 82,54 à seguradora e € 7,26 à entidade patronal; a seguradora a pagar um subsídio por situações de elevada incapacidade no montante de € 4.496,40 (calculado segundo a jurisprudência do Acórdão do STJ de 02.02.2006, disponível em www.dgsi.pt).» 2.
Inconformada, a sinistrada interpôs recurso de apelação, defendendo que «o coeficiente de incapacidade 31,8% que lhe foi fixado, deveria ter sido bonificado com uma multiplicação pelo factor 1,5, pois perdeu totalmente a função inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, para além de não poder ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, [e] à data do acidente ter 53 anos de idade», por isso, «[a] sentença recorrida deveria ter aplicado o factor de bonificação 1,5 e por força dessa aplicação, a pensão anual e vitalícia deveria ter sido fixada em € 4.917,65 e não em € 4.702,21».
O Tribunal da Relação...
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