Acórdão nº 307/09.1TTCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 4 de Dezembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA participou o acidente de trabalho de que foi vítima, no dia 25 de Agosto de 2009, pelas 3,00 horas, em Yeddah, Arábia Saudita, quando, como supervisor de construção, procedia, sob as ordens e direcção da sociedade BB, L.

da, com sede em Souselas, à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime, que se partiu, tendo caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, estando a responsabilidade infortunística transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., relativamente à retribuição anual de € 56.000 (€ 4.000 x 14).

Aquela Companhia de Seguros deu alta ao sinistrado, em 10 de Fevereiro de 2010, atribuindo-lhe a IPP (incapacidade permanente parcial) de 37,46%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco atribuiu ao sinistrado, a partir de 18 de Março de 2010, data da alta, a IPP de 56,19%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), desde 19 de Março de 2010.

Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto de o sinistrado e a seguradora não concordarem com a IPP atribuída pelo referido perito médico.

Entretanto, a seguradora e o sinistrado requereram exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos e, efectivado esse exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados e atribuíram ao sinistrado uma IPP de 53% (0,53), com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho.

Subsequentemente, exarou-se sentença que decidiu julgar o autor «portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de “supervisor”, com efeitos a partir do dia 18.03.2010, com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão de 53%» e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual no valor de € 33.936, o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 5.700 e juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

  1. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação, defendendo que «na determinação do valor final da incapacidade, é aplicável uma bonificação consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro».

    O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente e alterando a sentença recorrida, fixou em 79,5% a IPP do recorrente, com IPATH, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado «a pensão anual e vitalícia de € 36.904,00, com início de vencimento reportado a 18/3/2010, no mais mantendo aquela sentença».

    Neste sentido, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: «Importa, em primeiro lugar sublinhar, que tendo em conta a data do acidente é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

    A instrução geral n.º 5 al.

    1. da TNI determina que “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.

      Quer o laudo da Junta Médica realizada, quer a sentença recorrida não aplicaram o factor 1,5 previsto na TNI.

      Nos termos do art. 140.º n.º 1 do C. P. Trabalho é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização. Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo Juiz, atento o disposto nos arts. 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do C. P. Civil. Por isso, não está o juiz impedido de fixar grau de incapacidade diferente daquele a que chegaram os peritos médicos, nem o factor de bonificação a que alude o n.º 5 al.

    2. das Instruções da TNI é da exclusiva competência daqueles peritos (v. Ac. da Relação do Porto de 22/5/2006, in CJ, t. III, p. 229).

      O exame por Junta Médica tem implícito o entendimento que a bonificação de 1,5 não é de atribuir quando o sinistrado tenha IPATH. Na verdade, no quesito 2.º formulado pela seguradora, perguntava-se: “deve ser atribuído o factor 1,5 tendo o sinistrado menos de 50 anos e tendo em conta que não há também alteração visível do aspecto físico que afecte de forma relevante o desempenho do posto de trabalho?” (v. fls. 88). A tal quesito, a Junta Médica, por maioria, respondeu da seguinte forma: “não”.

      Tal entendimento é também o que resulta sufragado na decisão impugnada, onde se escreveu: “[no] que tange à aplicação da bonificação de 1,5, prevista na al.

    3. da instrução n.º 5 das condições gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa do DL n.º 341/93 de 30 de Setembro, ainda aplicável aos apresentes autos, requerida pelo sinistrado: entendemos não existir, por um lado, motivos técnicos ou outros, para discordar do laudo dos Senhores Peritos, no qual entenderam não ser de aplicar tal bonificação. De...

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