Acórdão nº 307/09.1TTCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 4 de Dezembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA participou o acidente de trabalho de que foi vítima, no dia 25 de Agosto de 2009, pelas 3,00 horas, em Yeddah, Arábia Saudita, quando, como supervisor de construção, procedia, sob as ordens e direcção da sociedade BB, L.
da, com sede em Souselas, à verificação/orientação dos trabalhos de colocação de laje de cimento em cima de um andaime, que se partiu, tendo caído de cabeça no chão, o que lhe causou sequelas neurológicas graves, estando a responsabilidade infortunística transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., relativamente à retribuição anual de € 56.000 (€ 4.000 x 14).
Aquela Companhia de Seguros deu alta ao sinistrado, em 10 de Fevereiro de 2010, atribuindo-lhe a IPP (incapacidade permanente parcial) de 37,46%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco atribuiu ao sinistrado, a partir de 18 de Março de 2010, data da alta, a IPP de 56,19%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), desde 19 de Março de 2010.
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto de o sinistrado e a seguradora não concordarem com a IPP atribuída pelo referido perito médico.
Entretanto, a seguradora e o sinistrado requereram exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos e, efectivado esse exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados e atribuíram ao sinistrado uma IPP de 53% (0,53), com IPATH, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho.
Subsequentemente, exarou-se sentença que decidiu julgar o autor «portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de “supervisor”, com efeitos a partir do dia 18.03.2010, com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão de 53%» e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual no valor de € 33.936, o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 5.700 e juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
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Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação, defendendo que «na determinação do valor final da incapacidade, é aplicável uma bonificação consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro».
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente e alterando a sentença recorrida, fixou em 79,5% a IPP do recorrente, com IPATH, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado «a pensão anual e vitalícia de € 36.904,00, com início de vencimento reportado a 18/3/2010, no mais mantendo aquela sentença».
Neste sentido, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: «Importa, em primeiro lugar sublinhar, que tendo em conta a data do acidente é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
A instrução geral n.º 5 al.
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da TNI determina que “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Quer o laudo da Junta Médica realizada, quer a sentença recorrida não aplicaram o factor 1,5 previsto na TNI.
Nos termos do art. 140.º n.º 1 do C. P. Trabalho é ao juiz que compete fixar a natureza e grau de desvalorização. Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo Juiz, atento o disposto nos arts. 389.º do Código Civil e 591.º e 655.º do C. P. Civil. Por isso, não está o juiz impedido de fixar grau de incapacidade diferente daquele a que chegaram os peritos médicos, nem o factor de bonificação a que alude o n.º 5 al.
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das Instruções da TNI é da exclusiva competência daqueles peritos (v. Ac. da Relação do Porto de 22/5/2006, in CJ, t. III, p. 229).
O exame por Junta Médica tem implícito o entendimento que a bonificação de 1,5 não é de atribuir quando o sinistrado tenha IPATH. Na verdade, no quesito 2.º formulado pela seguradora, perguntava-se: “deve ser atribuído o factor 1,5 tendo o sinistrado menos de 50 anos e tendo em conta que não há também alteração visível do aspecto físico que afecte de forma relevante o desempenho do posto de trabalho?” (v. fls. 88). A tal quesito, a Junta Médica, por maioria, respondeu da seguinte forma: “não”.
Tal entendimento é também o que resulta sufragado na decisão impugnada, onde se escreveu: “[no] que tange à aplicação da bonificação de 1,5, prevista na al.
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da instrução n.º 5 das condições gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa do DL n.º 341/93 de 30 de Setembro, ainda aplicável aos apresentes autos, requerida pelo sinistrado: entendemos não existir, por um lado, motivos técnicos ou outros, para discordar do laudo dos Senhores Peritos, no qual entenderam não ser de aplicar tal bonificação. De...
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