Acórdão nº 425/14.4TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 425/14.4TTPNF.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 1025) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Participado acidente de trabalho em que figura como sinistrado (A.) B...

e entidade responsável C..., SA por aquele sofrido aos 07.03.2013, realizou-se, na fase conciliatória do processo, exame médico singular e tentativa de conciliação, na qual, o A. declarou ter sido vítima, no mencionado dia, de um acidente de trabalho ao serviço da empregadora D..., Ldª, auferindo a retribuição anual de €800,00 x 14 + €133,10 x 11, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré e, de acordo com o mencionado exame que lhe atribuiu o coeficiente de desvalorização de 100% (IPA) a partir de 07.09. 2015, data em que se completaram 30 meses após o acidente, reclamou o pagamento da “pensão anual, vitalícia e atualizável de €10.131,28”, acrescida da prestação de 10% por familiar a cargo (relativamente a filha menor) no montante de €1.266,44, bem como a prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa, no valor mensal de €416,14 a partir de 08.09.2015, o subsídio de elevada incapacidade permanente de €5.533,70€ e 25,00€ a título de despesas de deslocação. Tal tentativa frustrou-se por a Ré, tendo embora aceite a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões, a retribuição declarada e transferida e o pagamento das despesas de transporte, ter no entanto discordado do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular, não aceitando também a necessidade de auxílio de 3º pessoa, bem como o acréscimo da pensão por familiar a cargo.

O A., patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial, reafirmando e reclamando, em síntese, o já acima referido (salvo quanto às despesas de transporte, tendo reclamado, na p.i., €16,00), designadamente que, em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou a padecer de uma IPA (100%) a partir de 07.09.2015, data em que se completaram 30 meses após o acidente. Para além do referido, reclamou ainda juros de mora vencidos (estes no montante de €357,70) e vincendos até integral pagamento.

A Ré contestou alegando, em síntese, que: a data da alta definitiva é aos 07.04.2016, data a partir da qual o A. ficou afetado da IPP de 24,4%, com IPATH; não aceita a necessidade de auxílio de 3ª pessoa e, considerando o grau de incapacidade, a prestação por familiar a cargo não é legalmente devida. Requereu exame por junta médica e apresentou quesitos.

Após prévia audição das partes, ao que deram o seu acordo, foi pelo Tribunal a quo considerado que, em causa nos autos, estavam questões “de índole marcadamente técnica, questões médicas, para as quais em última instância estão habilitados para responder os Senhores Peritos Médicos”, havendo sido determinado, por apelo ao princípio da adequação formal e ao dever de gestão processual, que “os presentes autos seguem os seus termos com a realização de uma perícia médica ao sinistrado, por junta médica a realizar nos próprios autos.”.

Realizado, aos 29.06.2016, com continuação aos 16.11.2016, exame por junta médica, conforme respetivos autos, entenderam os Srs. Peritos médicos, por unanimidade: como data da consolidação das lesões, a de 07.04.2016; que o sinistrado se encontra afetado da IPP de 0,265 com IPATH; que não carece de auxílio de 3ª pessoa.

Foi, pelo Mmº Juiz, designada data para uma tentativa de conciliação, a qual se frustrou por “divergência quanto ao peticionado pelo autor relativamente ao período de 07-09- 2015 a 7-04-2016.”, na sequência do que foi determinado pelo Mmº Juiz o prosseguimento da ação, com a notificação das partes para apresentação de meios de prova “quanto à questão e matéria que ainda se mostra controvertida” e com a realização de audiência de discussão e julgamento.

Realizada a audiência de julgamento (com produção de prova testemunhal), foi, após, aos 08.03.2017, proferida sentença, que decidiu da matéria de facto e julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: A) Decido que o sinistrado B..., no dia 07 de Março de 2013 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma incapacidade permanente de 100% desde 07.09.2015 até 07.04.2016; A1) Condeno a Ré C..., S.A. a pagar ao Autor B... a pensão anual de €10.131,28 com início a 8 de Setembro de 2015 e até 07/04/2016, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os proporcionais do subsídio de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 dessa pensão; A2) Condeno a Ré C..., S.A. a pagar ao Autor B... a prestação a cargo relativamente à filha do autor, E... no valor de €1.266,44, com início a 8 de Setembro de 2015 e até 07/04/2016, a ser paga nos mesmos moldes da pensão referida em A1), bem como os proporcionais do subsídio de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 dessa prestação; A3) Condeno a Ré C..., S.A. a pagar ao Autor B... a quantia de €5.533,70 referente a subsídio de elevada incapacidade permanente relativo à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho entre 8 de Setembro de 2015 e até 07/04/2016; A4) Condeno a Ré B..., S.A. a pagar ao Autor B... a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa na quantia máxima de €5.533,70, com início a 8 de Setembro de 2015 e até 07/04/2016, correspondendo cada montante mensal a 1/14 da aludida quantia máxima de €5.533,70, bem como os proporcionais do subsídio de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 dessa quantia máxima; A5) Condeno a Ré C..., S.A. a pagar ao Autor B... os respectivos juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra aludidas, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento; B) Decido que o sinistrado B... em consequência do acidente de trabalho referido em A) passou a sofrer, a partir de 07.04.2016 de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 0,265 com IPATH (IPP de 26,50% com IPATH); B1) Em consequência, condeno a Seguradora C..., S.A. a pagar ao sinistrado B... uma pensão anual, actualizável e vitalícia no valor de €7.003,25 (sete mil e três euros e vinte e cinco cêntimos), devida a partir de 08 de Abril de 2016, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente, bem como dos juros de mora desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; B2) condeno a Seguradora C..., S.A. a pagar ao sinistrado B... a quantia de €4.313,52 (quatro mil trezentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) referente a subsídio de elevada incapacidade permanente relativo à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acrescida dos juros legais de mora desde a data de vencimento até integral pagamento; B3) condeno a Seguradora C..., S.A. a pagar ao sinistrado B... a quantia de €16,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 05-11-2015 até integral e efectivo pagamento.

B4) condeno a Seguradora C..., S.A. a prestar e a manter o tratamento e acompanhamento do sinistrado B... nos serviços clínicos da seguradora por medicina dentária decorrente do traumatismo dentário referido no auto de exame de junta médica de fls.189 a 191.

  1. Absolvo a Seguradora C..., S.A. do demais contra si peticionado na presente acção.

*Custas e despesas a cargo da Seguradora, incluindo os encargos com os exames realizados -artigo 17º, nº8, do RCP.

*Valor da causa: €119.630,34 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).”.

O A. apresentou pedido de reforma da sentença, para tanto alegando que: Do ponto B) do segmento decisório resulta que o A. ficou, a partir de 07.04.2016, a padecer de IPATH (com IPP de 26,5%), pelo que lhe deve ser aplicado o fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5 das Instruções Gerais da TNI, em consequência do que o grau de IPP deverá ser fixado, a partir dessa data, em 39,75% e a pensão anual e vitalícia ser corrigida para o valor de €7.338,85 já que, na sentença, não foi tido em conta o mencionado fator.

No ponto A3) do segmento decisório foi a Ré condenada a pagar-lhe o subsídio de elevada incapacidade permanente relativo à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho entre 8 de Setembro de 2015 e até 07/04/2016, no montante de €5.533,70 e, no ponto B2) do mesmo, foi a Ré condenada a pagar-lhe tal subsídio referente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no montante de €4.313,52, acrescida dos juros legais de mora desde a data de vencimento até integral pagamento. Tendo em conta que o mencionado subsídio consubstancia uma prestação única, deverá ser eliminada a condenação constante do ponto B2).

A Ré veio recorrer da sentença tendo formulado as seguintes...

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