Acórdão nº 09B0264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.01.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - 1º Juízo - AA, BB, CC, DD e EE instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra FF e GG e mulher HH pedindo que fossem declaradas ineficazes uma declaração de dívida e hipoteca na medida do que fosse necessário para satisfazer o crédito dos autores alegando em resumo, que - por acórdão de 02.05.01, proferido no processo comum 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, foi o aqui réu FF condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, tendo sido vítima II, marido da autora AA e pai dos demais autores, tendo ainda sido condenado no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04, acrescida dos juros legais; - para pagamento daquela quantia, os ora autores instauraram a respectiva execução por apenso ao referido processo-crime, na qual foi penhorado um prédio urbano; - conluiado com os réus GG e HH, e visando impossibilitar ou pelo menos dificultar a cobrança daquele crédito, o réu FF celebrou com os demais réus uma escritura de confissão de dívida com hipoteca; - com tal escritura, quiseram os réus provocar uma diminuição ou mesmo o desaparecimento de bens penhoráveis no património do réu FF, por forma a fazer desaparecer a garantia e a impossibilitar a satisfação do crédito dos autores.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - na data da prisão do réu FF, este não tinha qualquer quantia em dinheiro senão para fazer face a pequenos gastos; - para acudir a despesas com compromissos que tinha assumido e para prover ao sustento da sua família, teve necessidade de pedir emprestado aos réus GG e mulher diversas quantias, que totalizaram 10.000.000$00; - para o que outorgaram numa escritura de confissão de dívida e constituíram uma hipoteca sobre um prédio urbano, único bem que aquele réu possuía; - todos os réus agiram, assim, de boa fé.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 07.10.15, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Os réus GG e esposa HH apelaram, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 08.09.11, confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os mesmos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se se verificam, no caso concreto em apreço, os requisitos para a impugnação pauliana.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - No processo comum colectivo nº 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o réu FF foi acusado pelo Mº Pº pela prática de um crime de homicídio qualificado, (...). (A) - No acórdão proferido no âmbito do aludido processo ficou provado que no dia 18.08.00, entre as 19 e as 20 horas, no Largo defronte do estabelecimento de café, sito no referido lugar de .........., o réu FF espetou três vezes uma navalha no corpo de II, atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo, provocando-lhe directa e necessariamente duas feridas incisas (...), feridas essas que laceraram o pulmão esquerdo no lobo inferior e que foram causa adequada da morte imediata de II. (B) - Mais ficou provado que a ora autora AA era casada com a vítima, no regime de comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos e à data da morte do seu marido não se encontravam separados de facto, e que os demais ora autores são filhos da vítima. (C) - Assim como também ficou provado que a vítima faleceu sem testamento ou qualquer outras disposição de última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a sua mulher e filhos, ora autores (...). (D) - O réu FF foi condenado na pena de quinze anos de prisão e na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 4,99 euros (1 000$00) e ainda no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04 (36 350 000$00), acrescida dos juros legais...
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