Acórdão nº 09B0264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.01.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - 1º Juízo - AA, BB, CC, DD e EE instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra FF e GG e mulher HH pedindo que fossem declaradas ineficazes uma declaração de dívida e hipoteca na medida do que fosse necessário para satisfazer o crédito dos autores alegando em resumo, que - por acórdão de 02.05.01, proferido no processo comum 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, foi o aqui réu FF condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, tendo sido vítima II, marido da autora AA e pai dos demais autores, tendo ainda sido condenado no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04, acrescida dos juros legais; - para pagamento daquela quantia, os ora autores instauraram a respectiva execução por apenso ao referido processo-crime, na qual foi penhorado um prédio urbano; - conluiado com os réus GG e HH, e visando impossibilitar ou pelo menos dificultar a cobrança daquele crédito, o réu FF celebrou com os demais réus uma escritura de confissão de dívida com hipoteca; - com tal escritura, quiseram os réus provocar uma diminuição ou mesmo o desaparecimento de bens penhoráveis no património do réu FF, por forma a fazer desaparecer a garantia e a impossibilitar a satisfação do crédito dos autores.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - na data da prisão do réu FF, este não tinha qualquer quantia em dinheiro senão para fazer face a pequenos gastos; - para acudir a despesas com compromissos que tinha assumido e para prover ao sustento da sua família, teve necessidade de pedir emprestado aos réus GG e mulher diversas quantias, que totalizaram 10.000.000$00; - para o que outorgaram numa escritura de confissão de dívida e constituíram uma hipoteca sobre um prédio urbano, único bem que aquele réu possuía; - todos os réus agiram, assim, de boa fé.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.10.15, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Os réus GG e esposa HH apelaram, sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 08.09.11, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os mesmos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se se verificam, no caso concreto em apreço, os requisitos para a impugnação pauliana.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - No processo comum colectivo nº 794/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o réu FF foi acusado pelo Mº Pº pela prática de um crime de homicídio qualificado, (...). (A) - No acórdão proferido no âmbito do aludido processo ficou provado que no dia 18.08.00, entre as 19 e as 20 horas, no Largo defronte do estabelecimento de café, sito no referido lugar de .........., o réu FF espetou três vezes uma navalha no corpo de II, atingindo-o duas vezes na região dorsal esquerda e uma vez na face lateral do hemitorax esquerdo, provocando-lhe directa e necessariamente duas feridas incisas (...), feridas essas que laceraram o pulmão esquerdo no lobo inferior e que foram causa adequada da morte imediata de II. (B) - Mais ficou provado que a ora autora AA era casada com a vítima, no regime de comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos e à data da morte do seu marido não se encontravam separados de facto, e que os demais ora autores são filhos da vítima. (C) - Assim como também ficou provado que a vítima faleceu sem testamento ou qualquer outras disposição de última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros a sua mulher e filhos, ora autores (...). (D) - O réu FF foi condenado na pena de quinze anos de prisão e na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 4,99 euros (1 000$00) e ainda no pagamento aos autores e outros da quantia global de € 181.313,04 (36 350 000$00), acrescida dos juros legais...

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