Acórdão nº 1126/06.2PEAMD-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2009

Data05 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. O cidadão AA, em petição subscrita por advogada, veio requerer a providência extraordinária de habeas corpus, em relação ao processo n.º 1126/06.2PEAMD-02 da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o art. 222.º do CPP e pedindo que se julgue extinta a prisão preventiva, desde 9.10.2008, por decurso do prazo e se decida a sua restituição imediata à liberdade.

    Para tanto, diz nesse requerimento.

    I - Dos fundamentos da Admissibilidade A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido - art° 27.º n.º l e 31.º n.º 1, da CRP -, e visa pôr termo a situações de prisão ilegal, motivada, entre outros, por ser mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial - art. 222.º, n.º 1 e 2, als. c) do CPP.

    Ou seja, 2. A providência de habeas corpos tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade.

    Ora, 3. Como adiante se tentará demonstrar, o Arguido encontra-se ilegalmente preso, porquanto a sua prisão mantém-se para além dos prazos fixados por lei (art. 222.º n° 2 al. c) do CPP).

    II - Da Prisão Preventiva, Prazos e Duração 7. À ordem do processo n° 1 126/06.2PEAMD-02, que corre seus termos pela 2ª Vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, encontra-se o Arguido submetido à medida de prisão preventiva desde o dia 09-10-2006.

    8. Situação essa que se mantém até à presente data (26.02.2009) de forma ininterrupta.

    9. Em 7 de Novembro de 2007 o Arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão pelo crime de homicídio, apesar de ter sempre alegado que agiu em legítima defesa, com base num princípio constitucionalmente consagrado de defesa da própria vida. Com efeito, 10. O Acórdão proferido em primeira instância veio inicialmente a ser declarado nulo pelo Acórdão da Relação de Lisboa datado de 02/04/2008, e após vicissitudes diversas, veio posteriormente em 5 de Fevereiro de 2009, a ser decidido dar provimento ao recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, entretanto, já transitado em julgado.

    Ora, 11. O presente caso, ao não ter sido confirmada a sentença condenatória em sede de recurso ordinário pela Mui Douta Decisão preferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, datado de 5/02/2009, e já transitada em julgado, não nos restam dúvidas que na presente data o Arguido encontra-se na situação prevista no art.215°, n.º 1 al. d) e n° 2 do C.P.P, e não na situação prevista no n° 6 do mesmo supra referido artigo.

    Ou seja, 12. No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva já não se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, uma vez que cm sede de recurso ordinário não foi confirmada a sentença condenatória proferida em 1ª instância, conforme o exige o n° 6 do art. 215° do C.P.P.

    Aliás, 13. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que a sentença proferida em 1ª instância já foi considerada nula uma vez e actualmente não se encontra confirmada, por se entender que existem sérios fundamentos para a existência de uma legítima defesa que não foram de forma alguma levados em conta, e como tal a matéria de facto deverá ser ampliada, com a renovação da prova ou o reenvio do processo para novo julgamento.

    14. E, no presente caso, atendendo a que não existe ainda condenação com trânsito em julgado, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 2 anos, de acordo com as disposições conjugadas do n° 1 al. d) e n°2 do art° 215° do Código de Processo Penal Ora, 15. O Arguido foi preso preventivamente em 9 de Outubro de 2006, pelo que em 9 de Outubro de 2008 foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, nos termos supra referidos.

    16. O presente procedimento á o único que poderá obstar, de forma célere eficaz e cabal, a manifesta ilegalidade da prisão do Arguido.

    Termos em que, deve o presente procedimento de "Habeas Corpus" ser julgado provado e procedente e, por via dele, deve ser: A)Nos termos das disposições conjugadas do art° 215° n° 1 al. d) e n. 2 e art° 217° do CPP se digne julgar extinta, desde o dia 9 de Outubro de 2008 e por força do decurso do prazo, a medida de coacção de prisão preventiva a que o Arguido está sujeita desde 9 de Outubro de 2006, restituindo-se de imediato o Arguido à liberdade (art° 217.° n.º 1 do C.P.P), aplicando-se-lhe outra das medidas de coação, previstas do art° 197° ao art° 200° do C.P.P, se assim for entendido (art.° 217 n° 2 do C.P.P), com o que se fará a mais elementar Justiça.

    O senhor Juiz da 1.ª Instância informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que: O arguido AA foi detido no dia 8 de Outubro de 2006.

    Foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art° 131° e 132°, n° 1 e n°2, ala. d), g) e i) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n° 1, al. d) com referência ao art° 2°, n° 1, al. l), ambos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro.

    Foi condenado em 1ª instância, "como autor material e em concurso real: - de um crime de homicídio previsto e punido pelo artº 131° do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86°, n° 1, al. d), com referência ao art. 2°, n° 1, al. l) ambos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT