Acórdão nº 197/17.0T8TND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. R (…) instaurou acção declarativa comum contra F (…) e mulher R (…) (1ºs Réus) e C (…) (2ª Ré), que, por sentença de 18.9.2018 - confirmada por acórdão desta Relação de 21.5.2019 -, veio a ser julgada “procedente porque provada”[1].

Transitada em julgado a decisão final e voltados os autos à 1ª instância, o tribunal a quo mandou notificar as partes para se pronunciarem sobre a litigância de má fé; por despacho de 27.9.2019, declarou que os 1ºs Réus “agiram com má-fé processual nos presentes autos” e condenou-os numa “multa a título de litigantes de má-fé, no valor de 4 unidades de conta”.

[2] Inconformados, os 1ºs Réus apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença proferida nos autos e o acórdão não condenam os Réus como litigantes de má fé.

  1. - Segundo o art.º 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

  2. - O despacho de que se recorre, proferido após extinto o poder jurisdicional do Juiz, está ferido de nulidade, pois é acto extemporâneo e não admitido por lei.

  3. - O despacho recorrido, ferido de nulidade, e, por isso, não se discute, nem é necessário, pôr em causa os fundamentos em que suporta a decisão, sobre a extemporânea e ilegítima condenação, dos recorrentes, como litigantes de má-fé, infringiu, entre outros, o art.º 613º do CPC.

  4. - A condenação dos Réus como litigantes de má fé é fundamentada no facto do Mm.º Juiz entender que aqueles no seu depoimento se referiram aos prédios como coisas suas, resultando que os mesmos faltaram declaradamente à verdade.

  5. - Os prédios identificados nos autos pelos Réus e como os mesmos invocaram são do filho destes, pelo que a alegação de nosso prende-se com uma questão meramente cultural de pais e filhos se referirem muitas vezes aos bens como sendo o nosso - bem de família.

  6. - Aliás, os Réus efectuaram obras em tais prédios, possuindo-os. Pois que se assim até não fosse, não vinham os Réus condenados a reconhecer as extremas e a repor o solo de tal faixa de terreno e o respectivo muro de suporte no estado anterior à ocupação e a retirar a cancela.

  7. - O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objectivo e subjectivo do ilícito típico do art.º 542º, n.º 2, do CPC, tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição.

9º - Não constam da sentença factos provados que importem a condenação dos Réus como litigantes de má fé, pelo que não poderiam ser condenados, violando a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 542º e 613º do CPC.

Remataram dizendo que a decisão deve ser declarada nula ou, quando assim não se entenda, os Réus absolvidos.

Não houve resposta.

Pronunciando-se sobre a arguida nulidade[3], o Mm.º Juiz a quo manteve a decisão por considerar que “a questão da litigância de má-fé (de “conhecimento oficioso”) é substantiva, ou seja, importaria a prévia fixação dos factos, que a preenchem, como assentes, o que, salvo melhor opinião, só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da sentença - (…) só com o trânsito em julgado se teria a certeza dos factos nomeadamente da existência de falsidade do depoimento e da alegação de factos substantivos, pois caso fosse revogada a sentença poderiam deixar de subsistir os pressupostos da litigância de má-fé”.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, da legalidade da decisão de condenação dos 1ºs Réus/recorrentes como litigantes de má fé.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente “relatório” e pode/deve ainda referir-se que, como se consignou no relatório do citado acórdão desta Relação, na resposta de 10.10.2017, o A. pediu “a condenação dos 1ºs Réus como litigantes de má fé”.

  1. Cumpre...

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