Acórdão nº 197/17.0T8TND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. R (…) instaurou acção declarativa comum contra F (…) e mulher R (…) (1ºs Réus) e C (…) (2ª Ré), que, por sentença de 18.9.2018 - confirmada por acórdão desta Relação de 21.5.2019 -, veio a ser julgada “procedente porque provada”[1].
Transitada em julgado a decisão final e voltados os autos à 1ª instância, o tribunal a quo mandou notificar as partes para se pronunciarem sobre a litigância de má fé; por despacho de 27.9.2019, declarou que os 1ºs Réus “agiram com má-fé processual nos presentes autos” e condenou-os numa “multa a título de litigantes de má-fé, no valor de 4 unidades de conta”.
[2] Inconformados, os 1ºs Réus apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença proferida nos autos e o acórdão não condenam os Réus como litigantes de má fé.
-
- Segundo o art.º 613º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
-
- O despacho de que se recorre, proferido após extinto o poder jurisdicional do Juiz, está ferido de nulidade, pois é acto extemporâneo e não admitido por lei.
-
- O despacho recorrido, ferido de nulidade, e, por isso, não se discute, nem é necessário, pôr em causa os fundamentos em que suporta a decisão, sobre a extemporânea e ilegítima condenação, dos recorrentes, como litigantes de má-fé, infringiu, entre outros, o art.º 613º do CPC.
-
- A condenação dos Réus como litigantes de má fé é fundamentada no facto do Mm.º Juiz entender que aqueles no seu depoimento se referiram aos prédios como coisas suas, resultando que os mesmos faltaram declaradamente à verdade.
-
- Os prédios identificados nos autos pelos Réus e como os mesmos invocaram são do filho destes, pelo que a alegação de nosso prende-se com uma questão meramente cultural de pais e filhos se referirem muitas vezes aos bens como sendo o nosso - bem de família.
-
- Aliás, os Réus efectuaram obras em tais prédios, possuindo-os. Pois que se assim até não fosse, não vinham os Réus condenados a reconhecer as extremas e a repor o solo de tal faixa de terreno e o respectivo muro de suporte no estado anterior à ocupação e a retirar a cancela.
-
- O juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objectivo e subjectivo do ilícito típico do art.º 542º, n.º 2, do CPC, tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição.
9º - Não constam da sentença factos provados que importem a condenação dos Réus como litigantes de má fé, pelo que não poderiam ser condenados, violando a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 542º e 613º do CPC.
Remataram dizendo que a decisão deve ser declarada nula ou, quando assim não se entenda, os Réus absolvidos.
Não houve resposta.
Pronunciando-se sobre a arguida nulidade[3], o Mm.º Juiz a quo manteve a decisão por considerar que “a questão da litigância de má-fé (de “conhecimento oficioso”) é substantiva, ou seja, importaria a prévia fixação dos factos, que a preenchem, como assentes, o que, salvo melhor opinião, só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da sentença - (…) só com o trânsito em julgado se teria a certeza dos factos nomeadamente da existência de falsidade do depoimento e da alegação de factos substantivos, pois caso fosse revogada a sentença poderiam deixar de subsistir os pressupostos da litigância de má-fé”.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, da legalidade da decisão de condenação dos 1ºs Réus/recorrentes como litigantes de má fé.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente “relatório” e pode/deve ainda referir-se que, como se consignou no relatório do citado acórdão desta Relação, na resposta de 10.10.2017, o A. pediu “a condenação dos 1ºs Réus como litigantes de má fé”.
-
Cumpre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO