Acórdão nº 09P0094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em Processo Comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 425/06.8GCVN F-AX , do 1.º Juízo Criminal , do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado , como reincidente : a) pelo cometimento de um crime de roubo , p. e p. no artigo 210.º n.ºs 1 e 2 al.b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 , do art. 204.º , do CP , na pena de 5 anos e 6 me ses de prisão; b) pelo cometimento de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.º n°s 1 e 2 al.b) , do Código Penal , por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º , do CP , na pena de 6 anos de prisão ; c) e em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 9 anos de prisão e , d) pelo cometimento de uma contra ordenação, p. p. pelas disposições combinadas dos artºs 2° n.º 1 al.a ) 3.º n.º 2 al. v), 4° e 97° da Lei n° 5/06, de 23 de Fevereiro, na coima de 1000 euros; e e) ao pagamento ao demandante civil da quantia de € 4.813,14, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento aos CTT - Correios de Portugal. S.A .

  1. Interposto recurso pelo arguido para a Relação , por declaração de incompetência , foram os autos remetidos a este STJ , do qual constam as seguintes conclusões : O Tribunal não ponderou a hipótese de aplicação do regime de atenuação especial da pena , nos termos do art.º 72.º , do CP ; estando o acórdão ferido de nulidade, além de que não permitiu que se exercesse o contraditório , pois não teve oportunidade de se pronunciar quanto à junção de relatório social , que concorreu para a fixação concreta da pena , violando-se o disposto nos art.ºs 510.º , do CPC , 120.º n.º 2 d) e 3779.º n.º 1 ac.) , do CPP .

    O arguido quer assumir a responsabilidade de criar o filho , ficando longamente impedido de o fazer se for de manter a pena imposta .

    A naturalidade do arguido e a morte de seu pai em idade jovem concorreram para o seu comportamento desviante .

    Atendendo à gravidade dos crimes e ao facto de terem decorridos dois anos sobre os factos , mantendo o arguido uma conduta conforme a regras institucionais , torna possível formular um juízo de prognose favorável suspendendo-se a execução da pena , impondo-lhe regras de conduta tendentes à ressocialização respectiva e ao seu afastamento da criminalidade .

    Uma pena não superior a 5 anos de prisão , adstrita a regras de conduta , e suspensa na sua execução satisfaria a intervenção punitiva do Estado .

    Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs citados , bem como os preceitos dos art.º s 71.º , 72.º , 73 .º e 50.º , do CP .

    II . Discutida a causa. resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Agosto de 2006. cerca das 15hoo, o arguido, envergando um chapéu do tipo panamá e fazendo uso de óculos de sol, entrou no posto dos "CTT - Correios de Portugal. SA", sito na Av. ...., n.º ..., em Delães. área desta comarca.

    1. Acto contínuo dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público e exibiu a BB , o único funcionário de serviço , um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões , de uma pistola "Walther P-99", de calibre 9 mm, ao mes mo tempo que lhe disse: "passa-me a caixa ".

    2. BB receoso de ser atingido com um projéctil, pois que achava estar em presença de uma arma de fogo verdadeira, pegou na gaveta da caixa registadora onde se encontrava guardado dinheiro do apuro diário e colocou-a sobre o balcão de atendimento, ao alcance do arguido.

    3. O arguido pegou, então, em várias notas e moedas no montante global de 1.218,14 (mil duzentos e dezoito euros e catorze cêntimos), e, seguindo a pé, na posse da quantia monetária em referência, pôs-se em fuga.

    4. No dia 4 de Setembro de 2006 no período compreendido entre as 11h30 e as 16h30, indivíduo não identificado acercou-se do veículo automóvel da marca BMW modelo 346L, propriedade de CC e DD, então estacionado na via pública, em P... S... M..., área desta comarca, e retirou e levou consigo as duas chapas de matrícula com os dizeres ...-...- ... que lhe estavam atribuídas, no valor de cerca de € 30,00.

    5. Ainda nesse mesmo dia. o arguido fazendo-se transportar abusivamente no veiculo da marca BMW, modelo 520d, propriedade de EE, dirigiu-se para o posto dos "CTT - Correios de Portugal, SA", sito em P... de S..., área desta comarca, onde chegou cerca das 17h00 .

    6. Imobilizou, então, o veículo nas proximidades do identificado posto e , depois de ter calçado umas luvas de látex, colocado um boné uns óculos de sol e um lenço, este a ocultar-lhe a boca e o nariz, entrou, dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público e apontou de encontro a FF, a única funcionária aí presente , a mesma reprodução de arma de fogo a que se alude em 2 .

    7. FF, desde logo se apercebeu da intenção do arguido e receosa de que este viesse a disparar sobre a sua pessoa, pois tomou como verdadeira a arma que aquele empunhava , pegou na gaveta da caixa registadora onde era guardado o dinheiro do apuro diário e pousou-a obre o balcão.

    8. O arguido pegou nas notas existentes naquela gaveta no montante global de € 3.595,00 (três mil quinhentos e noventa c cinco euros) e na posse de tal quantia monetária, abandonou o local.

    9. No dia 22 de Setembro de 2006 foram encontrados e apreendidos no interior da residência do arguido, sita na Rua de ..., n° ... , em C... das T..., Guimarães , entre outros objectos: - a imitação de arma de fogo referenciada em 2.; - um par d óculos de sol.

    10. Ao agir pela forma mencionada em 1. a 4. e 6. a 9 ., usando de ameaça com disparo de projéctil de arma de fogo sobre os funcionários dos postos CTT visados quis e logrou o arguido fazer suas as quantias monetárias que, de cada uma das vezes, pegou...

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